TJSP 09/09/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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diligências necessárias. - ADV: ANDRESSA FERNANDA BORGES P. DA COSTA NEVES (OAB 302027/SP), REGINALDO JOSÉ
CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0002374-82.2008.8.26.0236 (apensado ao processo 0009629-57.2009.8.26.0236) (236.01.2008.002374) Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - A União - Selso Luiz Smaniotto - Fls. 227/230: em atenção ao
disposto no art. 10 do CPC, oportunizo a manifestação da União no prazo de até 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV:
FELIPE AUGUSTO VILELA DE SOUZA (OAB 197076/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), CARLOS
ALBERTO DOS RIOS JUNIOR (OAB 280917/SP)
Processo 0003452-29.1999.8.26.0236 (236.01.1999.003452) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - O Inst Nac
de Metrol, Normal e Qualidade Industrial Inmetro - Industria e Comercio de Bordados Wilma Ltda - - Adao Rodrigues - - Wilma
Baptista de Godoy Rodrigues - Vistos. Fls. 309/310: Expeça-se o necessário para conversão em renda dos valores depositados
às folhas 302/303 em favor do exequente. Após, dê-se nova vista ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV: LUIS SOTELO CALVO (OAB 163382/SP), RICARDO BARRETO PRATA FILHO (OAB 406561/SP), ALBERTO
CHAMELETE NETO (OAB 211012/SP), ISADORA RUPOLO KOSHIBA (OAB 162291/SP)
Processo 0004240-18.2014.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBITINGA - NILTON CESAR LIMA CAVALCANTE - Vistos. 1) Ante a notícia de pagamento do débito fiscal, JULGO EXTINTA a
execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2) Ante à satisfação da execução, INTIME-SE o(a) executado(a), desde já,
por CARTA AR digital, para recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Atenção: Em muitos casos, a taxa judiciária final (sobre a satisfação da execução)
já foi recolhida quando da quitação/parcelamento do débito junto à Municipalidade. Nesse caso, caberá à Serventia conferir se
seu recolhimento está correto, bem como conferir quantas cartas ARs foram expedidas nos autos e intimar o executado para
pagamento destas despesas, no prazo e sob as penas indicadas no parágrafo anterior. 3) Comunique-se o SERASA, somente
no caso de ação ser anterior a 04 de fevereiro de 2015, nos termos do COMUNICADO CG 131/2015 4) Não havendo interesse
recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. 5) Ficam levantadas eventuais penhoras/bloqueios realizados nos
autos. Expeça-se o necessário, se o caso. 6) Oportunamente, preparados e arquivem-se. 7) PRIC. - ADV: MARCELO DA SILVA
PARRA (OAB 185305/SP), DANIELLA MARIA PONGELUPE LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES
DE PARDI (OAB 186384/SP)
Processo 0004309-50.2014.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE IBITINGA - Juliane Cristina Pereira e outro - Vistos. 1) Ante a notícia de pagamento do débito fiscal, JULGO EXTINTA a
execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2) Ante à satisfação da execução, INTIME-SE o(a) executado(a), desde já,
por CARTA AR digital, para recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03,
sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Atenção: Em muitos casos, a taxa judiciária final (sobre a satisfação da execução)
já foi recolhida quando da quitação/parcelamento do débito junto à Municipalidade. Nesse caso, caberá à Serventia conferir se
seu recolhimento está correto, bem como conferir quantas cartas ARs foram expedidas nos autos e intimar o executado para
pagamento destas despesas, no prazo e sob as penas indicadas no parágrafo anterior. 3) Comunique-se o SERASA, somente
no caso de ação ser anterior a 04 de fevereiro de 2015, nos termos do COMUNICADO CG 131/2015 4) Não havendo interesse
recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. 5) Ficam levantadas eventuais penhoras/bloqueios realizados nos
autos. Expeça-se o necessário, se o caso. 6) Oportunamente, preparados e arquivem-se. 7) PRIC. - ADV: JOSÉ DOMINGOS
SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP), MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), DANIELLA MARIA PONGELUPE
LOPES CICCOTTI (OAB 133872/SP)
Processo 0004884-05.2007.8.26.0236 (236.01.2007.004884) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Município de Iacanga - Rosa Elvira Ticianel - Vistos. 1) Ante a notícia de pagamento do débito fiscal, JULGO EXTINTA a execução
com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2) Ante à satisfação da execução, INTIME-SE o(a) executado(a), desde já, por
CARTA AR digital, para recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III, § 1º, da Lei Estadual nº 11608/03, sob
pena de inscrição do débito na dívida ativa. Atenção: Em muitos casos, a taxa judiciária final (sobre a satisfação da execução)
já foi recolhida quando da quitação/parcelamento do débito junto à Municipalidade. Nesse caso, caberá à Serventia conferir se
seu recolhimento está correto, bem como conferir quantas cartas ARs foram expedidas nos autos e intimar o executado para
pagamento destas despesas, no prazo e sob as penas indicadas no parágrafo anterior. 3) Comunique-se o SERASA, somente
no caso de ação ser anterior a 04 de fevereiro de 2015, nos termos do COMUNICADO CG 131/2015 4) Não havendo interesse
recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. 5) Ficam levantadas eventuais penhoras/bloqueios realizados nos
autos. Expeça-se o necessário, se o caso. 6) Oportunamente, preparados e arquivem-se. 7) PRIC. - ADV: LUANA DE CAMPOS
SILVA CÂMARA (OAB 380507/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB 374790/SP)
Processo 0006302-51.2002.8.26.0236 (236.01.2002.006302) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- A Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibitinga Sp - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta JULGO
EXTINTA a ação de execução, com fundamento no artigo 924,V, do Código de Processo Civil, tendo em vista a prescrição
operada. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nestes autos, devendo a serventia providenciar o necessário. Sem
custas e honorários. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), JOSÉ DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP), ADEVALDO DE
PAULA SOUZA (OAB 76489/SP), AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 0006879-29.2002.8.26.0236 (236.01.2002.006879) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- A Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Ibitinga Sp - Clodoaldo Cibidanes - Vistos. 1) Ante a notícia de pagamento do
débito fiscal, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2) Ante à satisfação da execução, INTIMESE o(a) executado(a), desde já, por CARTA AR digital, para recolhimento das custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso III,
§ 1º, da Lei Estadual nº 11608/03, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Atenção: Em muitos casos, a taxa judiciária
final (sobre a satisfação da execução) já foi recolhida quando da quitação/parcelamento do débito junto à Municipalidade. Nesse
caso, caberá à Serventia conferir se seu recolhimento está correto, bem como conferir quantas cartas ARs foram expedidas
nos autos e intimar o executado para pagamento destas despesas, no prazo e sob as penas indicadas no parágrafo anterior.
3) Comunique-se o SERASA, somente no caso de ação ser anterior a 04 de fevereiro de 2015, nos termos do COMUNICADO
CG 131/2015 4) Não havendo interesse recursal, dou esta por transitada em julgado nesta data. 5) Ficam levantadas eventuais
penhoras/bloqueios realizados nos autos. Expeça-se o necessário, se o caso. 6) Oportunamente, preparados e arquivemse. 7) PRIC. - ADV: MARCELO DA SILVA PARRA (OAB 185305/SP), ADEVALDO DE PAULA SOUZA (OAB 76489/SP), JOSÉ
DOMINGOS SOARES DE PARDI (OAB 186384/SP), AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/SP)
Processo 0006994-69.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006994) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- A Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Ibitinga - Walter Bezerra de Souza - Vistos. 1) Ante a notícia de pagamento do
débito fiscal, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2) Ante à satisfação da execução, INTIMEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º