TJSP 09/09/2020 - Pág. 2339 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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superior a 3 (três) salários mínimos e contratou advogado particular. Assim, é de rigor afastar-se a presunção relativa de pobreza
alegada, que está sujeita ao controle judicial, principalmente quando há evidências robustas da capacidade econômica da autora
nos autos. Providencie a autora o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Sem prejuízo, passo à análise
da tutela antecipada. O pedido de tutela de urgência com lastro no art. 300 do Código de Processo Civil é submetido a requisitos
indispensáveis para concessão da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo. No presente caso, não há prova inequívoca de que as parcelas dos meses de junho e julho foram quitadas ainda
que mediante a ocorrência de fraude. A parte autora não apresentou documentos que comprovem que fo vitima de um golpe.
Dessa forma, tratando-se de contrato de alienação fiduciária, o descumprimento do pactuado gera o vencimento de todas as
parcelas subsequentes. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada. 3. Recolhidas as custas necessárias, cite-se o requerido,
nos termos da legislação. Int. - ADV: VIVIAN CRISTINA BATISTELA (OAB 177907/SP)
Processo 1001116-06.2020.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José de Jesus César - V i
s t o s, Providencie o mandatário do autor, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº
11.608/03, bem como diligência do oficial de justiça e a taxa previdenciária dos Advogados, sob pena de aplicação do disposto
no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. Intime-se. - ADV: LYGIA MADEIRA BORTOLETTO (OAB 439495/SP)
Processo 1001117-88.2020.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inácia de Souza - Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 1. Com relação à tutela antecipada, tal como requerida, não pode ser deferida,
pois não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há nos autos
qualquer prova dos fatos alegados na inicial, sendo imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim de viabilizar uma
análise mais profunda da questão. Ademais, a demora na propositura da ação para discutir a licitude do contrato entabulado em
março de 2020, cujos descontos desde então vem sendo realizados, indica que não há fundado receio de dano irreparável que
justifique a mitigação do contraditório. Desta forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP)
Processo 1001118-73.2020.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Denize
Aparecida Sonego - V i s t o s, Providencie o mandatário do autor, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes
da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como diligência do oficial de justiça e a taxa previdenciária dos Advogados, sob pena de
aplicação do disposto no artigo 290, do Código de Processo Civil/15. Intime-se. - ADV: LYGIA MADEIRA BORTOLETTO (OAB
439495/SP)
Processo 1001121-28.2020.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Inácia de Souza - Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 1. Com relação à tutela antecipada, tal como requerida, não pode ser deferida,
pois não preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há nos autos
qualquer prova dos fatos alegados na inicial, sendo imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim de viabilizar uma
análise mais profunda da questão. Desta forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de
tutela antecipada. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR TOBIAS DE CAMARGO SAONCELLA (OAB 449107/SP)
Processo 1001316-47.2019.8.26.0137 (apensado ao processo 1001655-40.2018.8.26.0137) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Joel Marcelino Leite Lanchonete Me - - Joel Marcelino Leite - Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr - 3. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os
embargos. Prossiga-se, pois, com a execução. Em razão do resultado do julgamento, condeno os embargantes ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários devidos ao patrono do embargado, que, por aplicação do art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil, fixo 10% sobre o valor atualizado da execução. P.R.I.C. - ADV: MÁRIO LUÍS NUNES CARDOSO (OAB
357368/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001435-08.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Arthur Augusto Nunes Pedro
- Recebo a petição de fls. 34 em aditamento à inicial, incluindo o senhor Ricardo de Paula Neto no polo passivo da ação.
Anote-se. Citem-se os réus, por carta, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo,
ficando advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MAYARA DE QUADROS
SERATTO (OAB 314520/SP)
Processo 1001442-97.2019.8.26.0137 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1004290-85.2018.8.26.0624 - 1ª Vara Cível
da Comarca de de Tatuí/SP) - Emerson Cristiano Fogaça - Fls. 10: Em substituição, nomeio o perito Henrique Motta de Miranda
(e-mail: [email protected]), intimando-o nos termos da decisão de fls. 2. Intimem-se. - ADV: GISELE APARECIDA
FLÓRIO RIBEIRO (OAB 266015/SP)
Processo 1001745-48.2018.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Caetano de
Boituva Materiais para Construção Ltda - Fls. 47: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Decorridos, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez), dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se
provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)
Processo 1002169-56.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Sonia Aparecida Esteves Nascimento
- Fls. 71/72: Os bloqueios do veículo já foram realizados pelo sistema RENAJUD às fls. 83/88. Deverá a autora comprovar a
distribuição dos ofícios às empresas de comunicação no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a decisão de fls. 69 é do mês
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