TJSP 09/09/2020 - Pág. 2342 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2342
Processo 0000709-51.2019.8.26.0137 (processo principal 0003332-69.2011.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ivan Alves da Cruz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Tendo em vista o depósito efetuado a fls. retro (extrato), expeça-se alvará ou mandado de levantamento em favor da parte
beneficiada, expressamente informada no ofício requisitório, observando, se o caso, poderes para receber e dar quitação.
Junte o(a) interessado o formulário MLE, se no extrato de pagamento consta a informação “Banco: 1”. Após, manifeste-se
o(a) exequente sobre o valor depositado, ficando advertido(a) que seu silêncio será interpretado como concordância com os
valores recebidos, e dará azo, consequentemente, à extinção do processo pelo pagamento. Em sendo o caso, aguarde-se o
pagamento de eventual precatório pendente. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), SERGIO
HENRIQUE BALARINI TREVISANO (OAB 154564/SP), GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES (OAB 186333/SP), JOSE
DINIZ NETO (OAB 118621/SP)
Processo 0000928-64.2019.8.26.0137 (processo principal 1000544-26.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Vanderlei Vieira Sanches - Vistos. Razão assiste ao executado, diante da
concordância tácita do Instituto Nacional do Seguro Social, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
cálculo apresentado pelo(a) credor(a) às fls. 15/16. Deixo de condenar a fazenda pública em honorários de sucumbência, nos
termos do artigo 85, § 7º do CPC. Portanto, intime-se o perito, com urgência, da desnecessidade de elaboração do cálculo
judicial. Requisitem-se os pagamentos. Após, aguardem-se os depósitos. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/
SP)
Processo 0000995-29.2019.8.26.0137 (processo principal 1000998-35.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Repetição de indébito - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Adilson Quadros Cardoso e outros - JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação ao cumprimento de sentença. Imponho aos impugnantes a multa de 10% e honorários de 10% previstos no § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas do incidente. Indefiro o pedido
de atribuição de efeito suspensivo à execução. Decorrido o prazo para eventual recurso, manifeste a exequente em termos de
prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO RODRIGUES (OAB 271104/SP), ROBSON FIDELIS DA CUNHA
(OAB 341913/SP), FERNANDO CAMARGO DOS SANTOS (OAB 373541/SP)
Processo 0001394-58.2019.8.26.0137 (processo principal 0004188-28.2014.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Camilo de Leles Pires do Nascimento - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado a
fls. retro (extrato), expeça-se alvará ou mandado de levantamento em favor da parte beneficiada, expressamente informada no
ofício requisitório, observando, se o caso, poderes para receber e dar quitação. Junte o(a) interessado o formulário MLE, se
no extrato de pagamento consta a informação “Banco: 1”. Após, manifeste-se o(a) exequente sobre o valor depositado, ficando
advertido(a) que seu silêncio será interpretado como concordância com os valores recebidos, e dará azo, consequentemente, à
extinção do processo pelo pagamento. Em sendo o caso, aguarde-se o pagamento de eventual precatório pendente. Intimemse. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001394-58.2019.8.26.0137 (processo principal 0004188-28.2014.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Camilo de Leles Pires do Nascimento - Deverá a parte interessada informar os dados
necessários (BENEFICIÁRIO: NOME: * CPF/CNPJ: *CONTA Nº: * (Se for conta poupança mencionar a variação) BANCO:
*AGÊNCIA Nº: *) para a expedição de alvará ao Banco do Brasil, uma vez que, não é permitido o resgate dessa modalidade de
precatório via interligação e, após assinatura eletrônica do Magistrado será liberado nos autos e, enviado ao e-mail age5905@
bb.com.br para cumprimento pelo Banco do Brasil, conforme COMUNICADO CGJ Nº 257/2020. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB
74106/SP)
Processo 0001437-92.2019.8.26.0137 (processo principal 0002522-31.2010.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ABIGAIL ANTUNES DE CAMPOS GONZAGA - Fls. 51: Tendo em vista
a concordância apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o cálculo apresentado pela credora às fls. 9. Deixo de condenar a fazenda pública em honorários de sucumbência,
nos termos do artigo 85, § 7º do CPC. Após, nos termos do COMUNICADO SPI nº 64/2015, publicado em 23/10/2015, deverá a
parte interessada proceder a solicitação de ofícios requisitórios exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal
e-SAJ, independentemente do formato da tramitação do processo principal. Com a comunicação do cumprimento do incidente,
arquivem-se estes autos. Intimem-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001561-75.2019.8.26.0137 (processo principal 0001753-47.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - JOSÉ MARIA DA CUNHA - Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado a fls.
retro (extrato), expeça-se alvará ou mandado de levantamento em favor da parte beneficiada, expressamente informada no
ofício requisitório, observando, se o caso, poderes para receber e dar quitação. Junte o(a) interessado o formulário MLE, se
no extrato de pagamento consta a informação “Banco: 1”. Após, manifeste-se o(a) exequente sobre o valor depositado, ficando
advertido(a) que seu silêncio será interpretado como concordância com os valores recebidos, e dará azo, consequentemente, à
extinção do processo pelo pagamento. Em sendo o caso, aguarde-se o pagamento de eventual precatório pendente. Intimemse. - ADV: RENATA ZANIN FERRARI (OAB 310753/SP)
Processo 1000107-22.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Silvia Cristina Viegas - 3. Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. A
exigibilidade dessas verbas fica sujeita ao disposto no art. 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Isento a parte requerente
do pagamento das custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 1000123-31.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jorge Bueno
de Camargo - Fls. 149/166: Tendo em vista os documentos novos apresentados pelo autor, manifeste-se o réu no prazo legal.
A seguir, voltem os autos conclusos para saneamento, devendo a parte autora informar os endereços das empresas em que
pretende sejam realizadas as perícias técnicas. Intimem-se. - ADV: MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1000136-30.2018.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdevina Gaieski Vistos. O trânsito em julgado da sentença de fls. 145/147 ocorreu no dia 9 de junho de 2020, ficando dispensada a certidão
de trânsito em julgado. Fls. 154/156 e 160/162: O INSS pede para ser intimado do trânsito em julgado e se aguardar o prazo
de 60 dias para requerer a execução invertida. De se ver que o INSS já possui o prazo de 30 dias úteis para recorrer, mais
o prazo do cartório para certificar o ocorrido. Portanto, a autarquia, assim que intimada da sentença, e concluindo que não é
o caso de recorrer, já tem mais de 60 dias para juntar os cálculos e requerer a execução invertida. Ademais, conquanto não
lhe seja permissivo cumprir voluntariamente o feito, dada a sistemática dos ofícios requisitórios, também não se pode obstar
o ajuizamento do cumprimento da sentença. Trata-se de mera disposição das partes. Aguarde-se o deslinde do feito. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º