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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2425

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2425

isso, atenta ao parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de REDUZIR o valor da obrigação
alimentar devida pelo autor em favor da parte requerida somente para a hipótese de trabalho informal ou desemprego para o
montante correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, mantendo no mais a obrigação alimentar
conforme anteriormente fixada. Por consequência, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP), MARA DANTAS
DUARTE (OAB 382211/SP)
Processo 1002755-31.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - N.B. - N.A.B. - Ato Ordinatório - Genérico Sem Geração de Atos - ADV: MARA DANTAS DUARTE (OAB 382211/SP), ROSE MARA PIMENTEL PARRA (OAB 92289/SP)
Processo 1004821-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.H.N.S. - Primeiramente, manifestem-se
as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos termos da proposta de acordo apresentada pelo Ministério Público à fl. 77
em relação aos alimentos, com a advertência de que o silêncio importará em anuência. Sobrevindo, abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP)
Processo 1006003-05.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.O.P. - R.V.S.P. - Vistos. Primeiramente,
manifeste-se o requerido sobre os termos da contraproposta apresentada pela autora às fls. 104/107, no prazo de 05 (cinco)
dias. intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ LIMA DA SILVA (OAB 328933/SP), ELIANE MOURA SANTOS (OAB 221001/RJ)
Processo 1007168-87.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - G.A.S. - Decido. O feito
comporta julgamento noestadoemqueseencontra. Isso porque a presente ação, por sua natureza, de regra, não demanda prova
em audiência, mas sim prova documental, esta que se entende que se encontra já carreada aos autos, tendo em vista que não
houve postulação de provas pelas partes, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado do feito, forte no art. 355, I, do
CPC. A ação é parcialmente procedente. O réu, em sua contestação, não nega sua obrigação de pagar os alimentos ao filho, de
modo que tal questão é incontroversa. No entanto, afirma que, atualmente, não pode arcar com a pensão alimentícia pretendida
pelo autor, tendo em vista que possui outros 03 (três) filhos e ofertou alimentos em 15% de seus rendimentos ou 30% do salário
mínimo. É preciso fixar um valor que atenda às necessidades do menor e seja do alcance do réu, com o esforço necessário
que dele se espera. Ademais, em que pensem as afirmações do réu, é preciso observar que os filhos que residem em sua
companhia são beneficiados pela estrutura doméstica já por ele mantida e economia familiar compartilhada. As necessidades
da criança são presumíveis em razão de sua menoridade, uma vez que necessita do amparo dos genitores para prover seu
sustento, todavia, os valores pleiteados na inicial estão acima das possibilidades do genitor, sobretudo considerando que o
réu possui outros 02 (dois) filhos que ainda são menores (fls. 38/40). Neste contexto, considerando o exposto e seguindo na
mesma linha do parecer ministerial, entendo que os valores arbitrados provisoriamente em caso de desemprego ou trabalho
sem vínculo formal mostram-se razoáveis para atender o binômio necessidade e possibilidade, todavia, se faz necessário
uma adequação para o caso de trabalho com vínculo empregatício que fixo no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos
rendimentos do réu. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando o réu a pagar pensão alimentícia
mensal ao autor no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos (brutos descontados, tão somente, imposto de renda
e previdência social), abrangendo a remuneração em virtude de trabalho ou benefício previdenciário, inclusive sobre férias, 13º
salário, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, em caso de trabalho com vínculo empregatício, mediante
desconto em folha de pagamento. Em caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal contribuirá com 40% (quarenta por
cento) do salário mínimo a ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da representante legal da autora ou
entregues pessoalmente mediante recibo. E, JULGO EXTINTO o feito com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com metade das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo
a exigibilidade por litigarem ao abrigo da justiça gratuita. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À ATUAL FONTE
PAGADORA DO ALIMENTANTE (fl. 36) para que proceda aos descontos em sua folha de pagamentos nos termos desta decisão,
que deve ser impressa e remetida pela parte interessada. Com o trânsito, e, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: ANTONIO CARLOS SAMMARTINO (OAB 161965/SP), ADRIANA APARECIDA DA SILVA (OAB 423729/SP)
Processo 1007499-69.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Lucia Maria dos Santos
Abreu - Homologo o pedido de desistência de fls.59 e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art.
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se desde logo, ante a falta de interesse recursal.
P.I.C., arquivando-se este processo digital. - ADV: IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 406828/SP)
Processo 1008220-21.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Henrique Vasconcelos Reis
- - Joice Reski Reis - - Patrícia Vasconcelos Reis - Vistos. Homologo a desistência apresentada pelos autores à fl. 112, pelo que,
JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código
de Processo Civil. O trânsito em julgado opera-se desde logo, ante a falta de interesse recursal. Ciência ao Ministério Público.
P.I.C., arquivando-se este processo digital. - ADV: RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB 375812/SP)
Processo 1009547-35.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.G.S. - L.S.C. - Primeiramente, verifica-se que as
partes chegaram a um consenso no que se refere à guarda, regulamentação de visitas e alimentos às fls. 123 e 124/125, impondose a homologação do acordo, o qual inclusive foi proposto pelo Ministério Público. Em relação à ressalva mencionada pela ré,
saliento que o valor da pensão alimentícia pode ser revisado a qualquer tempo, sempre que sobrevier fato novo que implique em
alteração do binômio necessidade e possibilidade. Sendo assim, o direito à revisão dos alimentos não necessita estar previsto
em acordo uma vez que garantido em lei. Assim, pende no presente feito apenas as questões relacionadas à partilha. Pois bem,
analisando o feito, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao julgamento, não havendo qualquer razão para produção
de prova oral para fins de definição dos bens a partilhar. Isso porque tal temática reclama prova documental e não prova
oral, entendendo-se que a prova documental pertinente já se encontra encartada ao feito. Assim, por não haver pertinência,
tampouco necessidade na produção de prova oral postulada, nos termos do art. 355, I, do CPC passo ao julgamento do feito.
O divórcio das partes já foi decretado conforme decisão de fls.103, as questões relativas ao filho comum foram ajustadas pelas
partes, restando pendente apenas a partilha. A requerida em contestação sustenta que as partes edificaram em terreno que é
de propriedade da genitora do autor, possuindo direito à meação. Quanto ao tema, cumpre dizer que “construção realizada no
solo é acessão, não benfeitoria (artigo 1.248, V, do Código Civil). Preceitua o artigo 1.255 do Código Civil que aquele que edifica
em terreno alheio, se estiver de boa-fé, tem direito à indenização. Em termos diversos, a acessão se incorpora definitivamente
ao solo, mas quem erigiu de boa-fé faz jus a receber seu respectivo valor. (Apelação nº 0016600-84.2009.8.26.0292, 1ª Câmara
de Direito Privado - TJSP, 20 de junho de 2013, rel. Des. Francisco Loureiro) Considerando, todavia, que o terreno que teria
sido construída a casa pertence a terceiro estranho ao presente feito, quer seja, a genitora do autor, eventual indenização das
acessões e benfeitorias realizadas deve ser pleiteada por via própria em face de quem de direito e perante o juízo competente e
não no bojo destes autos, daí por afastar o pedido formulado. Ainda, a demandada não trouxe sequer início de prova documental
acerca dos alegados bens móveis que estariam pendentes de partilha, bem como não se dignou a trazer ao feito qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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