TJSP 09/09/2020 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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razão assiste ao autor, tendo em vista que o processo 1001482-72.2017.8.26.0453 refere-se a dívidas de IPTU de outro imóvel.
Providencie a zelosa serventia o desapensamento dos processos. Assim, por ora, manifeste-se o Município de Pirajuí, no prazo
de 10 (dez) dias, acerca da petição de fls. 95/96, que relata que o processo nº de ordem 294/99 não se trata do mesmo imóvel
discutido nos autos. No mais, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes se possuem outras provas a produzir.
Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP), MARIANA
JORRAS BETTI (OAB 261723/SP), VALDICÉIA MACHADO PEREIRA (OAB 331166/SP)
Processo 1001530-60.2019.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Alessandro Tonhão Riqueti - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 92/94: Conheço dos
embargos de declaração, porque tempestivos, e os acolho. Conforme a fundamentação da sentença, foi julgado parcialmente
procedente para incluir as gratificações na base de cálculo do quinquênio, quando o pedido do autor era para recálculo da sexta
parte. Ademais, também houve omissão quanto a inclusão dos décimos do COMP-AJ no cálculo. Destarte, CONHEÇO e
ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelas partes , alterando a fundamentação e o dispositivo da sentença de
fls. 83/87 para que passe a constar: Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de condenatória proposta por Alessandro Tonnhão
Riqueti em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando ao recálculo da sexta-parte para que seja calculado sobre
os vencimentos integrais, inclusive sobre acréscimo do artigo 133, incorporação de décimos do COMP-AJ, PDI, correção
monetária do Dec. 50.947/2006, gratificação de representação. Requer a revisão e o pagamento das diferenças. O feito comporta
julgamento antecipado, nos precisos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção
de outras provas além da documental já acostada aos autos. O adicional por tempo de serviço tem sua previsão legal na
Constituição do Estado de São Paulo, mais especificamente em seu artigo 129, que assim dispõe: Ao servidor público estadual
é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art 115, XVI, desta Constituição. Em complemento ao disposto na
Magna Carta Estadual, a Lei Estadual nº 10.261/1968, em seu artigo 127, assim dispõe: O funcionário terá direito, após cada
período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco
por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. Note-se que a base de cálculo do
benefício mencionado nos autos são os vencimentos integrais, não havendo exclusão das gratificações ou vantagens recebidas
pelo servidor público. Conclui-se, pois, que a sexta-parte deve incidir sobre os vencimentos integrais, no que se incluem o
padrão e as vantagens pessoais. Estão excluídas, porém, as vantagens eventuais ou transitórias, que têm caráter específico e
não se incorporam em definitivo aos vencimentos, ainda que pagas com habitualidade, exceto se houver previsão legal.
Buscando pacificar a interpretação das leis que dispõe acerca do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
meio do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei fixou a tese de que as verbas que integram o vencimento
são as recebidas em caráter permanente: ADICIONAIS TEMPORAIS Quinquênio Direito adquirido após Emenda Constitucional
nº 19, de 4 de junho de 1998 - Incidência sobre o vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento
do servidor de forma permanente, excluídas somente as verbas de naturezaeventuale transitória Deve-se verificar, em cada
caso concreto, se e quais verbas remuneratórias, a despeito de sua designação, devem ser consideradas reajustes do
vencimento Vedado efeito cascata -Uniformizaçãode jurisprudência nesse sentido. (TJSP; Pedido deUniformizaçãode
Interpretação de Lei 0000037-53.2015.8.26.9006; Rel.Maria do Carmo Honorio; Turma deUniformizaçãodo Sistema dos Juizados
Especiais; j.: 29/06/2016; V.U., grifei) Dessa forma, cabe verificar se as vantagens especificadas nos autos (acréscimo do artigo
133, incorporação de décimos COMP-AJ, PDI, correção monetária do Dec. 50.947/2006, gratificação de representação)
incorporam-se aos seus vencimentos. Passo a analisar as gratificações que não podem ser incluídas na base de cálculo do
adicional de tempo de serviço. O Prêmio de Desempenho Individual - PDI foi instituído pela LCE 1.158/11 com o objetivo de
aprimorar os serviços prestados pela Administração. É pago conforme o resultado obtido pelo servidor em processo de avaliação
anual. Não se trata de modificação da remuneração, nem de benefício ou vantagem de caráter geral, mas eventual (pro labore
faciendo). É verba que não integra a remuneração regular do servidor, sendo assim não integra a base de cálculo da sextaparte. Quanto a correção monetária Decreto 50.947/2006, trata-se de atualização monetária com o objetivo de compensar o
servidor quando alguma verba é paga com atraso, portanto, de caráter indenizatório, não integrando o cálculo dos adicionais
temporais (sexta-parte) Por outro lado, deve ser incluída no cálculo do adicional a gratificação de representação incorporada, os
décimos remuneratórios do artigo 133, da Constituição Estadual, bem como os décimos COMP-AJ. A gratificação de
representação não incorporada não pode ser incluída na base de cálculo da sexta-parte porque se trata de vantagem modal ou
condicional, devida aos servidores quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função
de confiança do Governador, ou seja, não se agrega automaticamente ao vencimento, resultando não ser devida àqueles que
não se enquadrem nas condições previstas em lei. Porém, sobre a gratificação de representação incorporada, nos termos da LC
nº 813/96, que possui nitidamente caráter permanente e não mais momentâneo, deve-se incidir os adicionais temporais quinquênios e sexta-parte. Sobre a incorporação dedécimos, o artigo 133 da Constituição Estadual, revogado pela EC n. 49 de
06/03/2020, assegurava aos servidores públicos a incorporação progressiva dos décimos, nos seguintes termos:”O Servidor,
com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporaráum décimo dessa diferença,
por ano, até o limite de dez décimos. (Art. 133, da Constituição Estadual, revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de
06/03/2020, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de
12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente). Deflui, assim, do
texto legal o caráter permanente do benefício dos décimos da diferença remuneratória, vantagem que, por força de sua base
cálculo, cabe reconhecer inerente ao vencimento. Com relação a verba Incorporação Décimos COMP-AJ, decorrente de
Gratificaçãopor Comando de Unidade Prisional (COMP), prevista na Lei Complementar Estadual n. 842/98 ,resultando no direito
do autor à incorporação dos décimos da referida gratificação. Incide o referido adicional temporal apenas sobre os décimos já
incorporados aos vencimentos do servidor. Isto, pois o mecanismo de incorporação dos décimos de diferença remuneratória,
relativamente aos quais, a cada ano, um décimo da gratificação passa a ser pago, sem que se exija o exercício de atividade
especial pelo servidor, indica não se tratar de verba transitória, e sim de vencimento, devendo ser computada para o cálculo dos
adicionais por tempo de serviço. Assim, de rigor a sua inclusão na base de cálculo da sexta-parte. Desse modo, a hipótese é de
procedência parcial do pedido, para que a ré inclua na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) do autor
a gratificação de representação incorporada, os décimos do artigo 133 da Constituição Estadual, bem como a incorporação
décimos COMP-AJ, apostilando-se o título, bem como pague as verbas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com
atualização monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, nos termos definidos no Julgamento do
Tema 810 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 870/947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo E.
Supremo Tribunal Federal). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar à ré que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º