TJSP 09/09/2020 - Pág. 619 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, não foi cabalmente demonstrada a total ausência
de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar
que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam
suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens
suficientes para saldá-las. O fato de a postulante ser massa falida, por si só, não implica impossibilidade do recolhimento das
custas judiciais, como entende a jurisprudência: “JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO REVOCATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU
A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA CORRÉ, ORA AGRAVANTE, E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO À PARTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO QUE, DE QUALQUER FORMA, É TEMPESTIVO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481,
STJ. MESMO SENDO MASSA FALIDA, A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO PODE SER PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA . AGRAVO PARCIALMENTE” (TJSP, AI
nº 2056132-19.2018.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Des. Rel. Alexandre Lazzarini. J. 29.05.2018).
(grifei). O exequente limitou-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, contudo, acostar aos autos
quaisquer documentos hábeis a comprovar tal condição. Acerca do tema, a jurisprudência vem se manifestando: “A matéria em
apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada
pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência
judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente”. (4 STJ. Embargos de declaração
no recurso especial nº 603.137/MG. Corte Especial. Min. Rel. Castro Meira. J. 02.08.2010.) Por fim, destaco jurisprudência em
que houve o indeferimento da gratuidade processual à exequente pelo juízo, sendo mantido em Instância superior: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Necessidade da comprovação da impossibilidade de arcar com os
encargos processuais Requisito não demonstrado O fato de se tratar de massa falida não implica, automaticamente, na aludida
impossibilidade Depósito dos valores referentes às diligências de oficial de justiça Diferimento Impossibilidade Despesas não
incluídas no conceito de taxa judiciária Inteligência do inciso IX, do parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 11.608/03 Recurso
improvido “ (TJSP; Agravo de Instrumento 2071708-52.2018.8.26.0000; agravante BANCO CREFISUL S/A, são agravados SONIA
MARIA CALDEIRA DE LUCIA ME e SONIA MARIA CALDEIRA DE LUCIA .Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro:
17/07/2018). (grifei). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear
à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a
teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte exequente para que providencie a comprovação do recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Com o recolhimento,
cumpra-se integralmente o despacho de fls.443/444. Intimem-se. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMPOPIANO (OAB 154954/SP),
CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP), WLAMYR APARECIDO JUSTINO (OAB 113257/SP), JEFERSON IORI
(OAB 112602/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), DANIELA DA SILVA FRANCO (OAB 302041/SP), MANUEL
ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), JULIO MASSAO ITO (OAB 62621/SP), ALFEU PEREIRA FRANCO (OAB 55037/
SP), LUIZ CARLOS DA SILVEIRA BARBOSA FILHO (OAB 251065/SP)
Processo 0000663-32.2012.8.26.0291 (291.01.2012.000663) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - José Pedro Bernini - - José Rodrigues - - Genoveva Aparecida do Carmo Amaral Caetano - - Alfredo Garcia - Alcides Vendramini - - Gumercindo Balsaneli - - Benito Sciarra - - João Carlos Campanharo - - Antonio José Nhacarini - - Adelaide
de Almeida Scabini - Banco do Brasil Sa - Vistos. Os cálculos apresentados pela contadoria (fls.478/490) foram elaborados,
utilizando-se os critérios fixados de acordo com os parâmetros e instruções realizadas no título executivo consolidado. Houve
concordância expressa do requerido a fls.498/499 e inércia o autor certificada a fls.500. Deste modo, HOMOLOGO o cálculo
apresentado pela contadoria às fls.478/490. Nestes termos, expeça-se mandados de levantamento conforme valores indicados
na tabela de fls.479 (item “3”), observando-se os percentuais cabente à cada parte: - executado (76,446309 %) e exequentes (
23,553691 %) do valor atualizado do depósito de fls.187, observando-se a individualização dos exequentes a fls.480/490. Após,
tornem conclusos para extinção pelo pagamento, no termos do art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se. Jaboticabal, 25 de agosto
de 2020 - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 0001336-84.1996.8.26.0291 (291.01.1996.001336) - Cumprimento de sentença - Industrial / Mercantil - Lucila
Cascaldi Feijó - - Fábio Cascaldi Feijó - - Octavio Garcia Feijó Junior - - Edith Cascaldi Feijó - Tulio Cascaldi (FALECIDO) - Maria Antonieta Alexo Cascaldi - - Adriano Mateus Pereira dos Santos Cascaldi - - Marina Saurin - Vistos. À vista da desídia da
parte autora, consubstanciada no fato de não ter promovido o necessário ao regular andamento do processo (fls.582), JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES
(OAB 78301/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/SP), ARLINDO BASSANI (OAB 156121/SP), FLAVIO DE CARVALHO
ABIMUSSI (OAB 136493/SP), LUIZ FERNANDO TREVISAN (OAB 213248/SP), JOSE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS
JUNIOR (OAB 214537/SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/SP)
Processo 0002049-05.2009.8.26.0291 (291.01.2009.002049) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - José Wilson Brendolan - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Sylce Transportes Rodoviários Ltda - S/A STÉFANI
COMERCIAL - - Auto Peças e Oficina Mecânica Santo Antonio - Joaquim Henrique - Vistos. Recurso de apelação interposto pela
parte autora. Às contrarrazões. Intimem-se. - ADV: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP), ANTONIO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 173851/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP),
LUIS GUSTAVO MONTEZUMA HERBSTER (OAB 17889/CE), MARCELO PASSAMANI MACHADO (OAB 281579/SP)
Processo 0002297-44.2004.8.26.0291 (291.01.2004.002297) - Execução de Título Extrajudicial - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - Sérgio Sirval Revolti - Carlos Roberto Raymundo - Lagoinha Comercial de Veículos
Importação e Exportação S/A - Vistos. Fls.324: À vista da homologação do valor do veiculo Saveiro (R$ 50.177,00 decisão
de fls.378), penhorado a fls.321, cumpra-se o certificado a fls.324, anotando-se no sistema Renajud. Fls.382/383: Expeça-se
ofício ao Banco Bradesco S/A para que preste informações sobre a situação atual do contrato relativo ao veículo I/GM Captiva
Sport 2.4, placas: FEB-7884 (fls.314). Prazo: 10 (dez) dias. Com a informação, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP), JOAO PAULO COSTA (OAB 139707/SP), SILVIA APARECIDA
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