TJSP 09/09/2020 - Pág. 97 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes
(art. 1.596, do Código Civil) e decorrente do poder familiar (art. 1634, do Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio
de certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil), consoante documento de fl. 08. Portanto, há dever de prestar alimentos.
Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e
possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, inexiste elementos
suficientes para apurar o rendimento da parte ré e as necessidades da alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios
no valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, descontados diretamente de sua folha de
pagamento. Em caso de desemprego, os alimentos provisórios serão no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo.
3. Portanto, nos termos do art. 4º, da Lei 5478/1968, defiro os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos, o qual será devido pela parte ré, a partir da citação, cujo pagamento deverá ser efetivado por meio de
depósito na conta bancária a ser aberta em nome da genitora da requerente. 3.1. Inexistindo informação da conta bancária,
determino ao Banco do Brasil S/A Agência Ilhabela - a abertura de conta poupança para o recebimento das prestações, devendo
a(o) representante legal da parte autora, com cópia desta decisão obtida por meio do sistema e-SAJ ou no balcão de atendimento
desta Vara, comparecer à instituição financeira com seus documentos pessoais (documento de identidade, cadastro de pessoa
física - CPF e comprovante de endereço) para promover a abertura da conta. Via digitalmente assinada desta decisão servirá
como ofício. 3.2. Após a abertura da conta bancária, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá informar os dados nos presentes autos a
fim de possibilitar o pagamento das prestações alimentares 3.3. Caso não a(o) representante legal da parte autora não promova
a abertura da conta bancário ou não informe os dados, autorizo, desde já, o depósito judicial das prestações devidas. 3.4. Oficiese ao empregador da parte ré Prefeitura Municipal Da Estância Balneária de Ilhabela, domiciliado na Rua Prefeito Mariano
Procopio de Araújo Carvalho, nº 86, Perequê, determinando que promova o desconto o valor indicado e o deposite na conta
bancária, sob pena do crime previsto no art. 22 da Lei de Alimentos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício
tanto para abertura de conta quanto ao empregador do requerido, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão
pelo e-SAJ e a apresentação ao destinatário. 3.4.1. Inexistindo informação da conta bancária, autorizo, desde já, o depósito
judicial das prestações devidas. 3.5. Remetam-se os autos ao CEJUSC para que designação de audiência de conciliação, nos
termos do art. 5º da Lei de Alimentos, a qual será realizada junto ao CEJUSC desta Comarca, localizado nas dependências do
Fórum (Sala de Sessões CEJUSC Térreo). Observo que na ocasião poderá ser tratado pelas partes o direito de convivência
entre pais e filhos. Com a data, intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareça à audiência, na pessoa de seu advogado (art.
334, §3º, CPC), importando a ausência deste(a) em arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 5478/68. 3.6. Citese o(a) réu por carta AR. 3.7. Não havendo o acordo, iniciará o prazo de quinze dias, a contar da data da audiência, para o
réu apresentar contestação, por intermédio de advogado, com benefícios do artigo 212, § 2º e 252, ambos do Novo Código de
Processo Civil. 3.8. O réu, se não possuir econômicas para contratar advogado, deve comparecer na Defensoria Pública ou
OAB local, visando à nomeação Defensor Dativo. 4. Na hipótese de transação frutífera, abra-se vista ao Ministério Público e
depois conclusos sentença. 5. Apresentada contestação, abra-se vista ao Ministério Público e após conclusos para ulteriores
deliberações. 6. Intime-se. - ADV: DAYHAME DEMETRIO DE OLIVEIRA (OAB 370897/SP)
Processo 1001286-70.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.H.A.R. - seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora quanto aos Mandados Negativos de fls. 54 e 57, bem como em termos de
prosseguimento, no prazo de 48 dias, fornecendo endereços eletrônicos das partes. - ADV: PALOMA PAULILLO PIRES E
ALBUQUERQUE (OAB 349306/SP)
Processo 1001344-10.2018.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.L.B. - L.G.B. - Fica intimado o
Dr. Luiz Ronaldo de Araújo, OAB/SP 216221, a juntar a ofício de nomeação da OAB, com o nº do RGI, para que seja possível
a expedição da certidão de honorários. No silêncio, os autos serão arquivados. - ADV: ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB
327931/SP), LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 1001399-24.2019.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.S. - Vistos. Fl. 42: Em tempo, expeça-se certidão
de honorários em favor da patrona da autora, por sua atuação total. Após, cumprida a sentença, observadas as formalidades
legais, arquivem-se. Intime-se. - ADV: VANESSA MARQUES GARCIA (OAB 191092/SP)
Processo 1001413-42.2018.8.26.0247 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.S. - - F.C.H. - F.H. - Ficam as partes intimadas
a se manifestarem sobre o pedido de alimentos à filha do casal, no prazo de 15 dias. - ADV: VLADIMIR SAMPAIO SOARES DE
LIMA (OAB 310389/SP), KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP)
Processo 1001466-91.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.M.J. - M.N.J. - Ficam as partes
intimadas a informarem ou intimarem, por carta com aviso de recebimento, as testemunhas arroladas acerca da audiência
redesignada. - ADV: VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/
SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001731-88.2019.8.26.0247 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - K.P.P. - - P.H.P. - - P.H.P. - - C.P.P.
- Vistos. Fls. 47/48: Tendo em vista se tratar de endereço em comarca diversa, tratando-se de “Estrada”, intime-se a executada,
nos mesmos moldes como anteriormente determinado às fls. 27, observando-se os valores atualizados e conta para depósito
indicados na petição de fls. 47/48 pelos exequentes, expedindo-se carta precatória que deverá ser distribuída, assim como
comprovada sua distribuição nestes autos, pela parte exequente. Intime-se. - ADV: TALITA CAROLINE DOS SANTOS ELIAS DE
AMORIM (OAB 424098/SP)
Processo 1001837-50.2019.8.26.0247 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Bárbara Vitória dos Santos
Representada Por Sua Genitora Gisele Fernanda dos Santos - Alvará de levantamento expedido e disponível digitalmente para
impressão e encaminhamento pela parte. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001839-20.2019.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Nulidade e Anulação de Testamento
- João Paulo Corbelino Silva - - Valéria Aparecida Corbelino Cipolari - - Neycir Cintra de Siqueira Silva - - Dalvete Corbelino
Silva - - Antônio Ney Siqueira Silva Júnior - Maria Cecilia Cintra Gomes e outro - CIV_Manifeste-se autor - 5 d - andamento pena extinção com carta autor_X - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/SP), CARLOS EDUARDO CORBELINO
FERREIRA (OAB 26208/O/MT)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL NERIS DE SÁ CAMBOA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2020
Processo 0000742-65.2020.8.26.0247/01 - Precatório - Desapropriação - Wladimir de Goes Pereira - Vistos. Os dados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º