TJSP 09/09/2020 - Pág. 981 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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CORREIA - - MARCIAL NUNES CORREIA - Vistos. Fls. 216/217: Verificada a conexão de ações, redistribua-se este feito
por dependência ao processo n° 1002424-51.2017.8.26.0309 em trâmite perante a 3ª Vara Cível local. Intimem-se e Cumprase. - ADV: PATRICIA CUNHA GALVÃO COSTA PEUKERT (OAB 312135/SP), CASSIANO RICARDO DE L. GNACCARINI
THOMAZESKI (OAB 188694/SP)
Processo 1014541-74.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - W.T.F. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado às fls. 206/211, suspendendo o curso da
execução com fundamento no art. 922 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Considerando que já decorreu o prazo da
avença, manifeste-se a parte exequente sobre o seu integral cumprimento, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente seu
crédito. Em caso afirmativo ou no silêncio, que fará presumir quitação tácita, providencie-se o necessário para desbloqueio dos
valores e bens (fls. 127) que sofreram a constrição. Em seguida, tornem conclusos para extinção. Considerando que os valores
bloqueados nos autos já foram transferidos para conta judicial, Nos termos dos comunicados conjuntos nº 474/2017 (DJE de
20/02/2017) e nº 915/2019 (DJE de 10/07/2019), que tratam da emissão de “Mandado de Levantamento Eletrônico”, providencie
a parte interessada a juntada do Formulário MLE devidamente preenchido, (disponível no site:www.tjsp.jus.br-principais
acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), observando a
existência, nos autos, de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, §
3º, das NSCGJ.Nos termos dos comunicados conjuntos nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017) e nº 915/2019 (DJE de 10/07/2019),
que tratam da emissão de “Mandado de Levantamento Eletrônico”, providencie a parte interessada a juntada do Formulário
MLE devidamente preenchido, (disponível no site:www.tjsp.jus.br-principais acessos - despesas processuais - orientações
gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), observando a existência, nos autos, de procuração com
poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no art. 1.113, § 3º, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ALEXANDRE PANARIELLO
(OAB 200312/SP)
Processo 1014789-69.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Eliseu Rodrigues de Souza
- - Cleide Franco da Silva Souza - - João Domingos da Luz - - Leonai da Silva Leão Luz - “Autores retirar carta de sentença já
expedida” - ADV: GUILHERME FLAVIANO RABELO (OAB 258151/SP)
Processo 1015291-08.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - Vistos. Fls. 108: Indefiro por ora. Reitero
Despacho de fls. 97. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1015626-37.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - K.F. - R.L.O. - Vistos. Fls. 668: Conforme
análise pormenorizada, verifico que houve erro material na digitação dos últimos dois dígitos do processo, quando da realização
da pesquisa BACEN-JUD de fls. 539/545: em vez de constar “-37”, foi digitado erroneamente “-72”. Assim, a importância
constrita de fls. 546 foi transferida para a conta de processo, cujo número é inexistente. Feita essas considerações, providencie
a z. Serventia a expedição de novo alvará para levantamento do valor bloqueado nos “autos de n° 1015626-72.2013”, com a
observação do erro material acima mencionado, pois o montante penhorado deveria estar vinculado a este processo. Intimemse e Providencie-se. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), LUIZ CARLOS AVILA JUNIOR (OAB
326080/SP)
Processo 1016000-19.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.H.C. B. - N.R.C. - Vistos. Fls. 648/652 e Certidão retro: À vista do equívoco cometido pela agência local do Banco do Brasil e,
em complemento ao despacho de fls. 643/644, considerando-se o extrato de fls. 656, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do executado das seguintes importâncias: R$ 21.301,82, oriundo do saldo remanescente da conta de fls.
146 e de R$ 16.808,38 proveniente do depósito de fls. 400, conforme determinado anteriormente, totalizando-se R$ 38.110,20,
nos termos do formulário de fls. 647. Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da quantia
restante na conta primária indicada às fls. 654/655 (R$ 9.150,14), consoante Comunicado CGJ 257/2020. Após, nada mais
sendo requerido, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 643/644, in fine. Intimem-se e Providencie-se. - ADV: OSVALDO
VIEIRA (OAB 79435/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1017047-86.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Spazio Bonfiglioli
Residence - Joander Santos Souza Gigante - Vistos. Ante a satisfação da obrigação (fls. 223), JULGO EXTINTA a execução em
trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. No expediente normal, expeça-se mandado de
levantamento do valor de R$ 287,12 (fls. 186) em favor do executado. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada
da guia de levantamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Conforme artigo4º, III, §1º da Lei nº11.608/2003,
satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de
5 UFESP’s. Considerando que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou
cumprimento de sentença, na pessoa do Advogado Constituído, fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado
na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins
de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Oportunamente, anote-se a
extinção e arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES
(OAB 222529/SP), TALITA DE BRITO (OAB 302104/SP)
Processo 1017812-57.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gustavo Castiglioni Toldo - Regina
Aparecida Tonholo Marques - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do cônjuge da executada, tendo em
vista a ausência de vínculo obrigacional, não se confundindo a figura do cônjuge com a de devedor solidário. Nesse sentido:
“RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL - Execução de título extrajudicial - Pretensão de penhora de bem de propriedade
do cônjuge do executado - Hipóteses dos arts. 1.643 e 1.644, ambos do CC e 790, inc. IV, do CPC - Impossibilidade: - De
rigor o indeferimento do pedido de penhora de bens de terceiro, mesmo que se trate da esposa do executado, pois não há
demonstração de que a dívida exequenda tenha sido contraída para compra de coisas necessárias à economia doméstica
ou decorrente de empréstimo para aquisição dessas coisas, o que é necessário, como se depreende dos arts. 1.643 e 1.644,
ambos do CC e 790, inc. IV, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100532-84.2019.8.26.0000;
Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º