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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1521

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1521

TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 1000411-57.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1012546-93.2019.8.26.0361 - Comarca de Mogi
das Cruzes 4 ª Vara Cível) - Blackfit Suplementos Alimentícios Ltda - Ads Laboratório Nutricional Ltda Epp - Vistos. A realização
de audiência por videoconferência é a única forma possível, segura e eficaz de realização do ato processual neste momento
de pandemia da COVID-19, sendo tal prática regulada pelo Provimento CSM nº. 2.564/2020 e Comunicado CG nº. 284/2020.
Portanto, nestes autos, será designada a audiência, repita-se, por videoconferência. Para a prática do ato, à fl. 49, este Juízo
determinou às partes que informassem seus e-mails pessoais, de seus advogados e das testemunhas arroladas. Não veio
para os autos os e-mails das testemunhas a serem inquiridas na presente deprecata. No prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
informe a parte que arrolou as testemunhas os e-mails pessoais destas, de modo a possibilitar a remessa do link de acesso à
reunião virtual. Transcorrido o prazo sem que tal informação venha para os autos, a carta precatória será devolvida ao Juízo
de origem, a quem caberá decidir pela preclusão, ou não, da prova nos autos principais. Int. - ADV: FABIAN CARUZO (OAB
172893/SP), LUIZ FELIPE CARDOSO FIDALGO (OAB 362956/SP)
Processo 1000772-11.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Economia e Crédito Mútuo de Livre Admissão de Araraquara e Região - Sicoob - Esclareça a parte interessada se já distribuiu
os ofícios expedidos. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), CARLOS ALBERTO MOURA LEITE (OAB
240790/SP)
Processo 1000954-60.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Em razão do exposto, julgo procedente a presente ação, o que faço com supedâneo no
Dec. Lei 911/69 e nos artigos 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, e consequentemente, consolido em mãos da autora o
domínio e posse plena do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, levantando o depósito judicial e sendo
facultada à autora a venda do bem em questão, nos termos do § 5º do artigo 3º do decreto referido. Deixo de determinar o
desbloqueio do veículo, via Renajud, tendo em vista que não foi objeto de bloqueio nestes autos. Arcará o(a) réu(ré) ainda com
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa corrigido na forma da lei.
P.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001178-66.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leodino
Cavichioli Junior - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente dos temas de expurgos
inflacionários. De acordo com recente acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 28/05/2020, entre o Idec e
as instituições financeiras interessadas, excluiu-se da incidência as execuções individuais ajuizadas após 31/12/2016 e que
tramitavam sob regime das chamadas execuções provisórias (sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado): 9.2. Este
ACORDO surtirá os seguintes efeitos sobre as ações civis públicas listadas no anexo deste ACORDO: a) Para ações civis
públicas ainda não transitadas em julgado , e propostas dentro do prazo de prescrição quinquenal, listados no anexo deste
ACORDO, as Partes comprometem-se a apresentar petição conjunta, conforme modelo anexo a este ACORDO, em que será
requerida: i) a homologação das obrigações de pagamento aqui previstas; ii) por conta dos pagamentos a serem efetuados, a
extinção da ação coletiva por transação, nos termos do art. 487, III, b do CPC, e consequente formação de título executivo judicial
em benefício unicamente das pessoas que iniciaram cumprimento provisório da sentença coletiva até 31/12/2016, identificadas
na petição, com exclusão de qualquer outra pessoa. Os efeitos da petição conjunta estão condicionados ao trânsito em julgado
da decisão de homologação nela disposto pelo juiz competente. Tal transação também foi homologada pelos relatores dos
Res 626.307, 591.797, 631.363 e 632.202, ou seja, temas 264, 265, 284 e 285. Dessa forma, os cumprimentos de sentença
provisórios da sentença coletiva iniciados após 31/12/2016 devem ser extintos. É o que se verifica nos presentes autos, uma
vez que iniciados em 03/04/2018. Assim, pelo acima exposto, julgo extinto este feito com fundamento no artigo 487, III, b, do
CPC. P.I. - ADV: ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), HEBERT PIERINI LOPRETO (OAB 222541/SP), DANIEL DE
SOUZA (OAB 150587/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS
(OAB 266766/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001259-44.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - A.A. - C.S.S. e outro - Vistos. Fls.
51/52 - Ciência à autora. Regularize a Serventia o polo ativo da ação em relação ao nome da autora. Dispõe o art. 5°, LXXIV
da Constituição Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Nenhuma comprovação faz a parte requerida acerca de sua insuficiência de recursos para arcar
com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Indefiro, por isso, os postulados
benefícios da Assistência Judiciária. Recolha a parte requerida o que já devido no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, infere-se da
contestação e das afirmações de fls. 51/52 que a parte ré já retirou a publicação de sua rede social. Se já excluiu tal publicação,
a pretendida antecipação da tutela perdeu seu objeto e fica, por isso, prejudicada. No mais, digam as partes as provas que
pretendem produzir, bem como se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS
(OAB 420165/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP)
Processo 1001367-15.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luzia de Jesus
Dias Campi - Banco do Brasil SA - Vistos. Aguarde-se por 30(trinta) dias. Na inércia ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV:
TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/
SP)
Processo 1001543-52.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ronison Carlos Marques Banco do Brasil S/A - Os documentos juntados pelo réu, em uma análise primeira e urgente visando exclusivamente a apreciação
da postulada tutela de urgência, evidenciam que os débitos dos valores devidos em razão de empréstimos consignados fundamse nos negócios jurídicos livremente celebrados entre as partes. Não demonstrou o autor, na inicial, a existência de enorme
alteração em sua situação financeira em decorrência da pandemia da COVID-19 de modo a tornar impossível ou insuportável
o ônus das obrigações que anteriormente assumiu. Pelo exposto, não vislumbrando a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos juntados. Sem
prejuízo, digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando cabimento e pertinência. Após, conclusos para
prosseguimento. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP),
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1001934-75.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1003689-71.2017.8.26.0347) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Citrosuco S/A - Engeparker Metalúrgica Ltda. - Vistos. Fl. 397Defiro em favor da embargante o levantamento da caução depositada a fl. 325/326, na importância de R$173.000,00 (cento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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