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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1524

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1524

apresentados não corrrespondem ao valor total. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 0003836-17.2017.8.26.0347 (processo principal 0008181-51.2002.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Euclides Jose de Menezes Neto - Instituto Nacional de Seguro Social Inss e outro - Vistos. À vista
dos embargos de declaração de fls. 281/282, manifeste-se o embargado no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º do
CPC. Intime-se. - ADV: ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), LAERCIO PEREIRA (OAB 51835/SP), ANTONIO
APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP)
Processo 0004365-65.2019.8.26.0347 (processo principal 0004231-82.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Aparecido Martins - Instituto Nacional do
Seguro Social Inss - Em cumprimento à decisão de fl. 136, preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, fica a Fazenda Pública,
na pessoa de seu representante judicial, intimada dos cálculos apresentados às fls. 138/139, para que querendo apresente,
nestes próprios autos, impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP),
HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1000256-54.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Lemes de Souza
- Prefeitura Municipal de Taquaritinga - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Taquaritinga-sp - Vistos. No prazo comum
de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e pertinência. Após,
venham os autos conclusos. Int. - ADV: THOMAZ FERNANDO GABRIEL SOUTO (OAB 265729/SP)
Processo 1000256-54.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Murilo Lemes de Souza
- Prefeitura Municipal de Taquaritinga - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Taquaritinga-sp - Na hipótese dos autos,
cuidando-se de ação de natureza condenatória contra a Fazenda Pública de valor inferior a 60 salários mínimos, a competência
absoluta para conhecer da matéria é do Juizado Especial Cível desta comarca, nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.153/2009.
O fato de o polo passivo ser composto com pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência absoluta antes referida.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação cominatória cumulada com indenização - Propositura na Vara Cível - Presença de pessoa jurídica de direito público no
polo passivo em litisconsórcio facultativo não afasta a competência absoluta do Juizado Especial - Redistribuição dos autos
Admissibilidade. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir na espécie. (TJSP Câmara Especial Conflito de
Competência nº. 19220-91.2017.8.26.0000 Des. Ricardo Dip j. 10 de julho de 2.017). E do corpo do v. acórdão extrai-se:
A presença da Fazenda Pública no polo passivo atrai a competência absoluta para o Juizado Especial da Fazenda Pública
ou Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (ex vi do inc. II do art. 8º do Provimento n. 2.203, de 2-9-2014 do
Conselho Superior da Magistratura). Apesar de inexistir previsão para pessoa jurídica de direito privado no rol dos legitimados
passivos do inc. II do art. 5º da Lei 12.153, de 22-12-2009, tal fato não afasta a competência absoluta do Juizado Especial.
Em caso símile, esta colenda Câmara Especial já decidiu: CC 0034856-68.2015 Rel. Des. RICARDO ANAFE, j. 7.12.2015. Por
fim, ao contrário do afirmado pelo autor, não se vislumbra complexidade nos autos a exigir a produção de prova pericial. Tanto
assim o é que instados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, requerem as partes somente a produção
de prova testemunhal (fls. 238/239 e 240). Pelo exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, redistribua-se o
presente feito ao Juizado Especial Cível desta comarca. - ADV: THOMAZ FERNANDO GABRIEL SOUTO (OAB 265729/SP),
RENAN DOMINGUES CABRAL (OAB 412289/SP), FABIO CARDOSO CORREIA (OAB 73799/RJ), RENE PEREIRA CABRAL
(OAB 69129/SP), RENATA MENEGASSI (OAB 219233/SP)
Processo 1002685-33.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Damião dos Reis Ferreira - Isto posto e
pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Damião Reis Ferreira contra o Instituto Nacional
de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 01/03/1989 a 10/11/1989, 08/09/1993
a 01/12/1994, 06/03/1997 a 09/09/1999, 17/02/2000 a 03/03/2003, 10/03/2003 a 16/12/2003, 02/05/2006 a 28/06/2011 e
01/03/2012 a 10/05/2015, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, retroativa à data
do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, observada a
prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o
réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado,
no termos do artigo 85, §4°, II, do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1003065-85.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucas
de Carvalho Costa - Vistos. Nos termos da manifestação do M.P. (fl. 213) que acolho como razões de decidir determino que
os valores pertencentes ao incapaz Lucas (fl. 197) sejam depositados em conta judicial em nome dele e à ordem deste Juízo
para oportuno levantamento mediante prévia comprovação documental para destinação específica aos interesses do incapaz.
Sem prejuízo aguarde-se o cumprimento integral da decisão proferida a fl. 203 com a expedição e envio do alvará à instituição
financeira para cumprimento. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE
PIO (OAB 338601/SP)
Processo 1003133-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida Santos Ferreira
- Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação previdenciária movida Maria Aparecida Santos
Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para o fim de reconhecer os períodos de 10/09/1982 a 09/04/1983,
02/05/1983 a 26/02/1984, 14/05/1984 a 06/01/1985, 10/06/1985 a 07/02/1986, 11/08/1986 a 03/11/1986, 11/11/1986 a 20/04/1987,
06/07/1988 a 16/12/1988, 01/11/2006 a 17/07/2007 devidamente anotados em CTPS mas não assentados no CNIS, bem como
os períodos de 14/05/2007 a 16/07/2007 a 23/08/2010 a 23/02/2011 em que o autor recebia auxílio-doença, como tempo de
serviço, inclusive no tocante à carência, e deferir à requerente aposentadoria por idade, se preenchidos os demais requisitos
legais, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial
seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da
liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do CPC. P.I. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP),
MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1003446-30.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adelso Aparecido
de Lima - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Adelso Aparecido de Lima
contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de, 04/10/1976 a
14/11/1978, 26/01/1979 a 15/08/1980; 01/11/1980 a 17/10/1984; 20/11/1984 a 14/02/1985; 09/05/1985 a 12/07/1985, 18/06/1988
a 25/10/1988, 20/02/1990 a 14/02/1991; 10/09/1991 a 30/11/1991; 08/02/1992 a 05/05/1992; 25/05/1992 a 05/09/1995;
09/06/1986 a 21/08/1986; 06/11/1986 a 08/12/1986; 15/07/1991 a 02/08/1991; 03/01/2005 a 18/08/2005; 06/10/2005 a
12/03/2008; 01/08/1996 a 02/09/1999; 04/10/1999 a 30/12/1999; 11/01/2000 a 24/06/2002 (considera a data anotada em
CTPS); 24/06/2002 a 03/08/2004; 06/09/2005 a 05/10/2005; 25/03/2008 a 21/11/2008; 24/11/2008 a 14/09/2012; 25/10/2012 a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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