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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1569

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1569

penhoráveis. Suspensão do processo Execução - Agravadas que não foram encontradas para fins de citação Não localizados
bens passíveis de constrição - Pleiteada a suspensão do processo Possibilidade - Art. 921, III, do atual CPC - Desnecessidade de
citação para o deferimento do aludido pedido - Precedentes do TJSP Agravo provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 208798143.2017.8.26.0000 - Relator (a): José Marcos Marrone -23ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 25/07/2017).
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ausência de localização do devedor para citação e de bens passíveis de constrição
- Suspensão do processo Possibilidade Desnecessidade da citação do executado - Inteligência do art. 921, III, do CPC/2015 Decisão reformada Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2057673-24.2017.8.26.0000 - Relator (a): Maia da Rocha
- 21ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 11/07/2017). Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, durante o prazo de
suspensão da execução - um ano - ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado
o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§2º do art. 921, do CPC). Decorrido o prazo
de suspensão sem manifestação do exequente, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Int. - ADV:
ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1004767-92.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Jose Neto - Vista
às partes com relação aos documentos juntados a fls.74/84 em resposta ao ofício de fls.59 . - ADV: FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1006162-22.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Idvanir da Silva Oliveira
- Vista às partes com relação aos documentos juntados a fls.44/50 em resposta ao ofício de fls.40. - ADV: ROBERTO DE
CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1006245-48.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LOCATERH SERVIÇOS DE
TERRAPLENAGEM LTDA - ATO ORDINATÓRIO: Resposta do ofício expedido à CIRETRAN de Mauá juntada aos autos a
fls.162/166. Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). - ADV: RODRIGO IRINEU MACHADO (OAB 359972/SP), FABIANA VANINI
CARDOSO (OAB 303958/SP)
Processo 1006501-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Augusto & Fonseca Imóveis Ltda. - V
I S T O S. Certo é que não mais se discute a possibilidade de deferimento de justiça gratuita também à pessoa jurídica,
conforme expressamente consta do art. 98, “caput”, do Código de Processo Civil. Entretanto, a presunção de insuficiência de
recursos prevista no §3º do art. 99, do Código de Processo Civil, refere-se apenas à pessoa física. Ao contrário do que ocorre
relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto
sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em Juízo. No caso dos
autos, o autor requereu o benefício da gratuidade e declarou que está com dificuldades financeiras e não tem condições de
arcar os pagamentos das custas e demais despesas processuais. A concessão da tutela jurisdicional gratuita à pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos, vincula-se a indispensável demonstração, no contexto fático, da hipossuficiência econômica. Aplicase a Súmula 481 do C.STJ, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, é ônus da pessoa jurídica comprovar os
requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita. Entretanto, ao contrário do que sustenta o demandante, os parcos
documentos acostados não são suficientes para retratar a precária saúde financeira alegada. Entende-se que o demandante não
demonstrou que não possui condições de arcar com as custas e despesas inerentes à demanda judicial. No caso, em que pese
a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total
ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante
observar que a simples presença de dívidas e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam
suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens
suficientes para saldá-las. Assim, não se vislumbra prevalência da presunção de pobreza para o fim pretendido. O demandante
não demonstrou a falta de condições de arcar com as despesas processuais. Destarte, ausentes os pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado, uma vez não demonstrada a insuficiência de recursos
da demandante. Providencie o demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais,
pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS BITTENCOURT
NORONHA (OAB 170969/SP)
Processo 1006521-69.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Vilson Sergio
dos Anjos - Vistos. Inicialmente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte o autor a declaração subscrita sob as penas
da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do benefício. Intime-se. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA
(OAB 398605/SP)
Processo 1006743-42.2017.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Edileuza Jovina
de Souza - Networks do Brasil Formação Profissional Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de
consignação proposta por EDILEUZA JOVINA DE SOUZA contra NETWORKS DO BRASIL FORMAÇÃO PROFISSIONAL
LTDA., para receber o depósito efetuado nos autos e declarar extinta a obrigação sub judice, excluindo o nome da autora dos
cadastros de inadimplentes, de sorte a tornar definitiva a tutela de urgência. Condeno NETWORKS DO BRASIL FORMAÇÃO
PROFISSIONAL LTDA. ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo
23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no valor de
R$1.000.00 (um mil reais). Expeça-se, oportunamente, ofícios determinando o cancelamento da publicidade do seu nome pelos
órgãos de proteção ao crédito, no que toca ao débito objeto do presente feito. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de
execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e
intime-se. - ADV: CRISTIANO DE JESUS DA SILVA (OAB 304882/SP)
Processo 1008617-67.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - João Luis Alvares de Moura Vilson Mitsuhiko Ichikawa e outros - ATO ORDINATÓRIO: Ante a contestação apresentada a fls. 303/304, manifeste(m)-se o(a)
(s) requerente(s) em réplica. - ADV: MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA (OAB 259457/SP), JOSE SALES VIEIRA (OAB
224233/SP), MARCELO HENRIQUE CAMILLO (OAB 134209/SP), FABRICIO GOMES SECUNDINO (OAB 147413/SP)
Processo 1009088-78.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rentax Fomento Mercantil Ltda - Ante
a exceção de pré-executividade apresentada a fls. 237/239, manifeste-se o exequente. - ADV: MAURO WILSON ALVES DA
CUNHA (OAB 73528/SP)
Processo 1011511-74.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Galvano Negocios Imobiliarios Ltda. - Edilena
Helde Lombardi e outros - ATO ORDINATÓRIO: Ciência às partes: resposta do ofício expedido ao Cartório de Registro de
Imóveis de Mauá juntada aos autos a fls.398/400. - ADV: ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP), SAULO LOMBARDI
GRANADO (OAB 196559/SP)
Processo 4004660-41.2013.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ALEX SANDRO DE SOUZA - ATO ORDINATÓRIO:
Ante a contestação apresentada a fls. 822/823, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s) em réplica. - ADV: FABIO LISBOA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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