TJSP 10/09/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2007
EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), TULIO BERTOLINO ZUCCA DONAIRE (OAB 357491/SP)
Processo 0011502-84.2020.8.26.0405 (processo principal 1008349-94.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Duplicata - Isushi Comércio de Alimentos Ltda. - Epp - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Importação e Exportação
Ltda - Vistos. Tendo-se em vista a manifestação do exequente a fls. 71, afirmando que a obrigação foi satisfeita, JULGO
EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não havendo ressalvas, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetamse os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem
direita - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARGARETE PEREIRA DE MELLO (OAB 63568/SP)
Processo 0011993-91.2020.8.26.0405 (processo principal 1013015-41.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Amanda Paulino Macedo Pereira - Cielo S.A. - Fls. 17/18; Manifeste-se a exequente.* - ADV:
FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), VINICIUS PAULINO MACEDO (OAB 316337/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0016958-20.2017.8.26.0405 (processo principal 1012411-22.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - VALMAC III CONSULTORIA EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA E COMÉRCIO LTDA. - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PARQUE TAMBORÉ. - *Folhas 638: informação da contadoria judicial. Ciência às parte para manifestação em
cinco dias. - ADV: ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), PAULO EGIDIO SEABRA SUCCAR (OAB
109362/SP)
Processo 1000770-27.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
São Cristovão - Bloco 25 - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça ( fls. 120), no prazo legal. - ADV: PAULO
ROGERIO STECANELLI JORDÃO (OAB 243755/SP)
Processo 1002221-58.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dalva Pereira dos
Santos - Wal Mart Brasil LTDA - Fls.231/236; Manifeste-se o requerido.* - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP),
ELIANA FÁTIMA MORELLO OSWALDO (OAB 218231/SP)
Processo 1002821-21.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - ADRIANO PEREIRA BASILO
DE OLIVEIRA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Fls. 454/455: ciência às partes, após, com ou sem manifestação,
subam os autos para conclusão. - ADV: ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
SP), NATAN FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1003008-19.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos.
Banco Itaucard S/A moveu a presente de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária , em face de
Denniz dos Santos Martinez, ambos qualificados nos autos. Conforme petição de fls. 49, houve desistência do pedido inicial.
Deixo de deliberar sobre a liberação de restrição do veículo, posto que não efetivada nos autos. Posto isto, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo
ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do
mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos, após
procedidas às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003686-05.2018.8.26.0405 - Monitória - Duplicata - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais
Ltda - *Folhas 155 a 160: respostas ofícios: manifeste-se o requerente no prazo legal. - ADV: CAROLINA RIGOLI ROSSI PALMA
(OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP)
Processo 1005821-87.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - *Folhas 89 a 108:
pesquisas realizadas. Ciência ao exequente para manifestação no prazo legal. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/
SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP)
Processo 1006811-10.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Berenice Leocadio
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. BERENICE LEOCADIO ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora alega que financiou um automóvel em 48 parcelas de
R$ 611,80 com o banco réu, mediante contrato de financiamento, em 22 de setembro de 2018. Sustenta que o valor que vem
pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado, em razão da existência de juros altos e da cobrança de tarifas
indevidas. Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 06/18. A gratuidade processual foi deferida (fls. 19). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 19). O réu,
regularmente citado, ofertou contestação (fls. 24/60), alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a
eficácia e a legalidade dos juros cobrados, da comissão de permanência e das tarifas. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança
e a inexistência de cláusulas abusivas. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e exceção de incompetência de lugar. Impugnou a
concessão da justiça gratuita e do valor dado à causa. Juntou documentos (fls. 61/118. A réplica encontra-se às fls. 123/128.
Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls.129), o réu manifestou-se a fls. 132 e a autora às fls. 133/135. É
O RELATÓRIO. DECIDO. I PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial porque
a peça apresenta com clareza os fundamentos do pedido e os pedidos, os quais foram descritos com coerência lógica, tanto
assim que permitiu defesa ampla do requerido. II INCOMPETÊNCIA DE LUGAR Quanto à arguição de incompetência de lugar,
vale ressaltar que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo. Assim, se há
relação de consumo, a autora pode propor ação em seu domicílio ou no local onde está a sede da empresa ré. Cabe a ela a
escolha do foro e, no caso em apreço, a ora consumidora optou o foro do domicílio do réu. III IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO
DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é importante ressaltar que, nos termos do
art. 99 do CPC, o juiz concederá os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte de que não
tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de pagar até o décuplo das
custas, caso comprovado que não faz jus ao benefício. A autora fez tal alegação na inicial e a requerida não logrou comprovar
que não preenche os requisitos para se beneficiar desta condição. Ademais, não é necessário que a parte seja pobre, mas sim
que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. E os fatos alegados pela ré, por
si só, não permitem concluir que possa a autora arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto,
rejeito a impugnação e mantenho a concessão à autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. IV IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DADO À CAUSA Também rejeito a impugnação ao valor da causa, posto que o valor deverá corresponder ao conteúdo
econômico da pretensão da parte autora, conforme determinação do artigo 292, do Código de Processo Civil. Ou seja, no caso
de revisão de contrato, no qual a parte pretende restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como
valor da causa a vantagem econômica sobre a qual a parte autora terá. Deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele
pactuado com a instituição financeira. V - MÉRITO Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra,
nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está
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