TJSP 10/09/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2008
última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A autora pretende a revisão de contrato
celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 10/13. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade
no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos
termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega a autora, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros
e a cobrança indevida de encargos, como IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro do contrato e etc.
Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários também se
submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº
8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de
acordo com a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além disto, a situação ora
analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou
abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros
fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em
apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há
ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Isto porque os contratos
bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33),
notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão
inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se
aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo
modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência
de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada
pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price). Neste sentido: Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para
aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização - Multa cominatória. 1. Embora as instituições
financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça), não podem
proceder à sua cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado financeiro para cada tipo
de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir à prática de um ato ou
sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou
percentuais ou patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso excepcional, em fase de execução, verificandose a potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo
a Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do sistema de amortização da dívida estipulado para aquele
denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de
Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito) Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido
durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à
correção monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula
penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente
caso. Quanto à cobrança de IOF, vale ressaltar que não se trata de despesa da instituição financeira, mas tributo sobre operação
realizada e como tal, é recolhido pelo banco ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor. Portanto, sua cobrança é
devida, além de que decorre da natureza do contrato mantido entre as partes. Em relação à cobrança das tarifas bancárias
referentes à avaliação do bem e do registro de contrato, importante ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp
1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].” A cobrança da tarifa de avaliação do bem
é justa, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia e a liberação do financiamento depende da devida avaliação.
Todavia, o réu não juntou aos autos laudo de avaliação, deixando de comprovar a efetiva prestação dos serviços. Logo, inválida
é a cobrança e, portanto, o valor pago pela autora a este título deve ser restituído. A repetição de indébito se fará de forma
simples (art. 42, parágrafo único, do CDC), porque não provada má-fé do réu (AgRg no AREsp 835.581/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). No que tange à cobrança da tarifa de cadastro,
anoto que esta é permitida nos moldes da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos contratos bancários
posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no
início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No tocante ao seguro, observo não ter ficado comprovado
que teria sido um produto cobrado por meio de venda casada. Ocorre que este tipo de seguro pressupõe a concessão de
crédito, pois se destina a assegurar o pagamento deste em casa de óbito (ou outra causa prevista em contrato) do devedor.
Logo, o simples fato de ter sido contratado na mesma oportunidade, não o torna produto de venda casada. Assim, competia à
autora a comprovação de que a contratação do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo, o
que poderia configurar a venda casada ou vício no consentimento. Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido. Insta destacar,
ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º