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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 202

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

202

Discorrendo sobre esse instituto, E. D. Moniz de Aragão nos diz: Verificada a ocorrência da litispendência, ou seja, a repetição
da ação que já estava em curso, o juiz profere um julgamento de extinção do processo sem apreciar o mérito, isto é, sem
solucionar nos autos do processo em que a ação estava sendo repetida a litispendência foi declarada o mérito da causa, pois
este será objeto de julgamento apenas nos autos do processo pendente iniciado (Comentários ao Código de Processo Civil,
vol. II, 1ª ed., Rio de Janeiro, Forense, pág. 428). Sobre seus efeitos, adverte o renomado doutrinador: Encerra em definitivo o
novo processo, cuja extinção é para todo o sempre, não sendo possível pensar no seu prosseguimento após ter sido julgada
a ação. O julgamento desta ocorre apenas nos autos do processo ajuizado com anterioridade e se estende a toda e qualquer
situação existente (ob. cit., pág. 249). Na verdade, o que se nota é que a presente ação foi ajuizada posteriormente àquela
primeira Destarte, sendo a presente ação idêntica à anterior (Código de Processo Civil, artigo 301, par. 2º), impõe-se a extinção
do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Face o exposto julgo
extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, arquivando-se, oportunamente, os autos.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PRIC Indaiatuba, 08 de setembro de 2020. SÉRGIO FERNANDES Juiz de Direito
- ADV: OSMAR FERREIRA BASTO (OAB 363753/SP)
Processo 1006621-33.2020.8.26.0248 - Separação Consensual - Dissolução - L.M.Q.R. - - M.T.A.B.J. - Fls. 25: Nos termos
pedidos pelo Ministério Público, aditem os anuentes o acordo, no prazo de trinta dias. Vista ao MP em seguida. - ADV: RENATO
RUSSO (OAB 120392/SP), FERNANDO MONTEIRO DA FONSECA DE QUEIROZ (OAB 77123/SP)
Processo 1006782-43.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.S. - Vistos. Deverá
a autora esclarecer o fato da presente ação ser proposta como litigiosa, vez que, segundo consta da inicial, há a concordância
dos parentes. Dessa forma, se o caso, deverá emendar a inicial a fim de tornar o procedimento consensual, regularizando a
procuração, documentação e declaração de pobreza das partes. Ademais, a ré Viviane é menor púbere, devendo constar na
qualificação o nome de seu assistente. Regularizados, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CLEIDE RODRIGUES GOMIDE
(OAB 107924/SP)
Processo 1006805-86.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.P.V.B. - Expedi Certidão de Honorários em
favor do(s) procurador(es) Angélica Aparecida dos Santos Pereira OAB 435425/SP, que após assinada poderá ser impressa em
equipamento pessoal. Certifico ainda que, em cumprimento à determinação de fls. 18/20, encaminhei o mandado de averbação
e certidão de trânsito em julgado via CRCJUD para registro, conforme segue. - ADV: ANGÉLICA APARECIDA DOS SANTOS
PEREIRA (OAB 435425/SP)
Processo 1006840-46.2020.8.26.0248 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.C.A. - Vistos. Acolho
a cota do Ministério Público de fls 33/34, devendo a autora emendar a inicial e deduzir o pedido de modificação de guarda.
Regularizados, conclusos. Int. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)
Processo 1006865-59.2020.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.O.F. - Vistos. Deverá o autor
juntar cópia da decisão judicial que homologou o acordo e o seu respectivo trânsito. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
JULIANA BERTO CAROTTI (OAB 306839/SP)
Processo 1006913-18.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.D.M.S. - Vistos. Deverá o autor regularizar
a sua representação processual e declaração de pobreza. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LARISSA FERNANDA
COSTA DA SILVA (OAB 361128/SP)
Processo 1007865-31.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S. - G.G.P. - Fls. 87: Sobre o pedido de desistência
da ação, diga o réu em cinco dias. Após, conclusos visto que o Ministério Público já se manifestou (fls. 93). Retire a serventia
a tarja de intervenção do MP porque não atua mais nos autos. - ADV: VALDETE APARECIDA CAMPOS CHICONATO (OAB
103105/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 261702/SP)
Processo 1008613-39.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.G.S. - M.P.S. - Expedi
Certidão de Honorários em favor do(s) procurador(es) Guilherme Lopes Sanches e Antonio Geraldo Ruiz Guilhermoni OAB
395433/SP e 197599/SP, que após assinada poderá ser impressa em equipamento pessoal. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ
GUILHERMONI (OAB 197599/SP), GUILHERME LOPES SANCHES (OAB 395433/SP)
Processo 1008852-04.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.M.O.M.F. A.G.F. - Vistos. Fls. 330/331: Defiro o pedido de habilitação da procuradora constituída pela autora e a juntada do instrumento
de procuração. Inclua-se o nome da procuradora no sistema informatizado. Anote-se. Fls. 333/335: Defiro a juntada do incluso
termo de revogação dos poderes conferidos ao advogado dativo. Arbitro a verba honorária advocatícia em favor no advogado
dativo, na forma do convênio mantido entre a OAB e a Defensoria Pública, considerando-se a sua atuação parcial, expedindose a competente certidão de honorários advocatícios. No mais, reporto-me ao despacho exarado às fls. 328, aguardando-se
na forma ali determinada. Int. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO
(OAB 324989/SP), MARIANA DE CASTRO ANTUNES MARTINS (OAB 341884/SP)
Processo 1008983-42.2019.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.J.S. - M.A.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público
para que se manifeste quanto aos termos do acordo apresentado às fls 135/137. Após, nova conclusão. Int. - ADV: TASSIO DA
SILVA (OAB 427310/SP), JOSE WALSER WALMIR RU BARNABE (OAB 87832/SP)
Processo 1009438-07.2019.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.A.A. - Fls. 211: Defiro o prazo
de cinco dias para o quanto pedido. Decorrido sem manifestação, diga a credora dos alimentos. - ADV: CARLA SURSOCK DE
MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1010149-46.2018.8.26.0248 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - C.O.G. - G.G.M.
- Vistos. Fls. 255: Após a apresentação do formulário mandado de levantamento eletrônico, defiro em favor do exequente
o levantamento do depósito de fls. 246/247, com os acréscimos legais, encerrando-se a conta, expedindo-se o competente
mandado de levantamento eletrônico. A seguir, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias quanto a satisfação
integral da presente execução. Int. - ADV: HAROLDO CORREA FILHO (OAB 80807/SP), ANDREIA OLIVEIRA ISOLANI (OAB
378979/SP)
Processo 1010972-83.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1010648-93.2019.8.26.0248) - Procedimento Comum
Cível - Alimentos - G.E.M.L. - - L.E.M.L. - - L.R.M. - E.A.L. - Vistos. Gabriel Eduardo Milani Lima, Letícia Eduarda Milani
Lima e Letícia Rafaela Milani ajuizou a presente ação de guarda em face de Eurico dos Anjos Lima. A inicial veio instruída
com documentos. O feito não comporta julgamento de mérito em face de litispendência. Com efeito, o ora requerido já havia
ajuizado ação de reconhecimento e a dissolução da união estável, antes da ora requerente ajuizar a presente ação (autos n.
1010648-93.2019.8.26.0248), em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca) que tem idênticas partes, pedido e causa
de pedir, ensejando desta forma o reconhecimento de litispendência. Conforme consta dos autos, a ora requerida foi citada
naqueles autos no dia 24 de janeiro de 2020. Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida induz a
litispendência. Existe, pois, litispendência, porque se está repetindo ação ainda em curso, sendo idênticas as partes envolvidas
e tendo o mesmo objeto e causa de pedir. Discorrendo sobre esse instituto, E. D. Moniz de Aragão nos diz: Verificada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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