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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2088

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2088 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2088

previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/
SP), EMILIO DE JESUS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 234637/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/SP)
Processo 0028792-20.2017.8.26.0405 (processo principal 1016922-92.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda - Vistos. P. 89: Nos termos do art. 782, § 3º, do C.P.C. e
do Comunicado CG 1413/2016 defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, fazendo constar a data da inclusão, a
data do vencimento da dívida, o valor, CPF e nome do executado(s). Deverá o próprio interessado informar os referidos dados,
observando-se que a taxa respectiva já foi recolhida (p. 91). Após, providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0031266-90.2019.8.26.0405 (processo principal 4017812-82.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - L.P. EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ALEXANDRE AUGUSTO SOARES - Vistos. Verificando que foram
esgotadas as tentativas de penhora de ativos financeiros em nome da executada , defiro o pedido do exequente a fls. 204
para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para que esta informe sobre a existência de créditos e, em havendo, sejam
eles bloqueados e colocados à disposição deste Juízo em conta judicial vinculada ao processo. A medida contribuiu para a
celeridade da execução e observa a ordem legal de preferência para a penhora. Nesse sentido, jurisprudência majoritária que
vem se formando no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação monitoria Cumprimento de sentença. Tentativas de localização
de ativos financeiros, via Bacen Jud - Expedição de oficio ao DETRAN, infrutífero - Decisão que indefere a expedição de oficio
à Secretaria da Fazenda Estadual para que informe acerca de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista - Pretensão à penhora
de eventuais créditos devidos ao executado - Trâmite da ação há mais de doze anos - Direito que assiste ao credor de ver
satisfeito o seu crédito - Possibilidade de expedição de oficio e penhora de eventuais valores devidos ao executado - Recurso
provido (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0077714-22.2012.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira Leite; j.
23.05.2012); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de penhora de créditos provenientes da Nota Fiscal Paulista - Expedição
de Ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual Possibilidade - Ausência de fundamento legal para a restrição ao direito de
penhora - Execução a ser realizada no interesse do credor - Exegese do artigo 612, do Código de Processo Civil - Inteligência
dos artigos 655, 655-A e 659 do Código de Processo Civil. Agravo parcialmente provido (36ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº 2057927-36.2013.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 13.02.2014); Agravo de instrumento. Ação
de execução fundada em título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a requisição da exequente, ora agravante, de
expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para possível constrição de crédito decorrente do programa Nota Fiscal Paulista.
Insurgência. Possibilidade. Medida que favorece a celeridade processual e a duração razoável do processo. Penhora dos créditos
decorrentes do Programa Nota Fiscal Paulista que equivale à penhora de pecúnia e, por isso, prefere a constrição de demais
bens (art. 655, inc. I, do CPC). Decisão reformada. Recurso provido (27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2059734-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 11.02.2014). Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado
de São Paulo para que informe sobre a existência de créditos em favor do executado ALEXANDRE AUGUSTO SOARES, CPF/
MF 25.434.328-4 e, em havendo, sejam eles bloqueados e colocados à disposição deste Juízo em conta judicial vinculada
ao processo. Servirá a presente por cópia digitada e assinada digitalmente como ofício. Deverá o exequente providenciar a
impressão e encaminhamento do ofício perante a Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, comprovando
no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Indefiro o pedido para expedição
de ofício à Caixa Econômica Federal, eis que impenhoráveis os valores indicados pelo exequente nas contas de PIS e FGTS
eventualmente existentes em nome do executado. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 0034215-54.2000.8.26.0405/01">0034215-54.2000.8.26.0405/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Joaquim Francisco dos Santos
- INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos Trata-se de incidente de precatório referente a ação acidentária
que tramita fisicamente sob o nº 0034215-54.2000.8.26.0405. Pp. 91/93: JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a referida ação
acidentária nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/
SP), PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB 999999/SF)
Processo 0036541-35.2010.8.26.0405/01">0036541-35.2010.8.26.0405/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida dos Santos - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos Trata-se de incidente de precatório referente a ação acidentária que
tramita fisicamente sob o nº 0036541-35.2010.8.26.0405. Pp. 38/39: JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a referida ação acidentária
nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. - ADV: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (OAB
999999/SF), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)
Processo 1000178-80.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante da petição do autor de p. 68, HOMOLOGO para que produza os seus
devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto nos termos do Artigo 485, Inciso VIII
do CPC. Providencie a Serventia o necessário para desbloqueio do veículo objeto da lide, via Renajud, se o caso, desde
que recolhida a respectiva taxa. Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta pela
imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. I. - ADV: JAYME FERREIRA DA
FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001703-39.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonia Rodrigues da
Silva - Alexandre Garcia e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar a inexistência do negócio jurídico de cessão de fls. 220;
(ii) anular o compromisso de compra e venda de fls. 225-228, cancelando-se, consequentemente, a averbação de fls. 236; (iii)
condenar a requerida Cristiane da Silva Teixeira Abreu ao pagamento de R$ 26.400,00, a título de ressarcimento dos danos
morais, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente sentença (os anteriores estão embutidos no montante nominal),
e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, também a partir da sentença. Imponho ao requerido Alexandre Garcia o
pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (abatido
do valor de R$ 26.400,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §
3º, do CPC (justiça gratuita). Imponho à requerida Cristiane da Silva Teixeira Abreu o pagamento das despesas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil, Acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da cópia das folhas mencionadas no dispositivo, serve cópia
da presente sentença como ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, com protocolo a cargo da autora, a fim de
cancelar a averbação R. 12 (08 de junho de 2015 matrícula 8.653, folha 003). P.I. - ADV: MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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