TJSP 10/09/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
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policiais militares, porquanto absolutamente em desacordo com os arts, 450 e seguintes, do CPC. No mais, designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 21/10/2020, às 14h50min, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar
a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A
intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência
de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos
termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição
da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação citada no
parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação (art. 455, § 2º). Tratandose de parte beneficiária da justiça gratuita pelo Convênio Defensoria/OAB-SP, a intimação da testemunha será feita pela via
judicial. Intimem-se pessoalmente, por mandado, a parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de
confissão (art. 385, §1º do CPC/2015). Intimem-se. - ADV: PEDRO WAGNER RAMOS (OAB 62684/SP), JOSE LUIZ DE JESUS
(OAB 135601/SP)
Processo 1003239-73.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.F.C.S. - - D.L.S.S.
- - A.C.S.S. - L.S.S. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com
fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15 para: i) DECLARAR, com fundamento nos termos do art. 226, §3º, da CF/88, c.c. art.
1.723 e ss. do CC/02, a existência da união estável entre M. DE F. C. DOS S. e L. DOS S. S., pelo período compreendido entre
outubro de 2013 e 15 de maio de 2017, sem mais informações mais detalhadas das partes; ii) CONCEDER a guarda dos filhos
D.L.S.S. e A.C.S.S. à autora MARIA DE FÁTIMA COSTA DOS SANTOS com todas as obrigações e responsabilidades atinentes
ao encargo; iii) REGULAMENTAR o direito de visitas em relação aos filhos menores do casal a ser exercido pelo requerido de
forma livre, desde que previamente agendada com a genitora. iv) CONDENAR o requerido L. DOS S. S. a pagar, a título de
pensão alimentícia mensal ao filho o montante fixado nos seguintes termos:i) em situação de emprego formal, em 30% (trinta
por cento) dos vencimentos ou rendimentos líquidos do requerido, assim entendidos os ganhos a qualquer título, sob qualquer
denominação, excluindo-se os descontos obrigatórios em lei tais como previdência social e imposto de renda, e incluindo-se 13º
salário, férias (e respectivo terço constitucional), horas extras, quando houver, assim como verbas decorrente de participação
em lucros e resultados (PLR) e demais gratificações ou adicionais previstos na legislação trabalhista, excluindo-se verbas
rescisórias e de caráter indenizatório, tais como férias (e respectivo terço constitucional) indenizadas e FGTS; ii) em situação de
desemprego ou trabalho informal, em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Os alimentos deverão ser depositados em conta
bancária da representante do menor, a ser informada por esta, oficiando-se posteriormente à empregador(a) do requerido. Em
função da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15 Em razão da sucumbência,
o requerido deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Arbitro os honorários advocatícios do i. Curador Especial
nomeado decorrente do Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 144/145) no máximo legal previsto na respectiva Tabela. Da
mesma forma, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao defensor nomeado para atuar em nome da autora (fls. 07/08),
segundo o máximo previsto na tabela do respectivo convênio Defensoria Pública/OAB. Após o trânsito em julgado, expeça-se o
necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), ALEXANDRE DELFINI CORRÊA
(OAB 205242/SP)
Processo 1003693-19.2018.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.C. - F.B. - DISPOSITIVO. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para
DECRETAR o divórcio de A. G. C. em face de F. B., com fundamento no art. 226, § 6º, da CF/88 e no art. 1.580, § 2º, do CC, com
todos os efeitos daí decorrentes, ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre as partes, nos termos do art. 1.571, § 1º do
CC. Não há bens a serem partilhados e a requerente permanecerá com o nome tal qual na certidão de casamento. Em razão
da sucumbência, a requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Arbitro os honorários advocatícios
do i. Curador Especial nomeado decorrente do Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 73/74) no máximo legal previsto na
respectiva Tabela. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art.
1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, §3º,
do CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos
apelos com as homenagens e cautelas de estilo. Essa sentença servirá como mandado de inscrição para averbação junto ao
cartório de Registro Civil das Pessoal Naturais de Colatina, Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, providencie o cartório o
envio via sistema CRC-JUD, no caso de parte beneficiária da justiça gratuita, e, no caso de justiça paga, deverá a parte autora
providenciar seu encaminhamento, juntamente com cópia do trânsito em julgado, para averbação pelo oficial respectivo que
deverá proceder à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por sentença
datada de 06 de setembro de 2020, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Wellington Urbano Marinho, foi decretado o
divórcio das partes acima mencionadas. Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publiquese. Intimem-se. Cumpre-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 356458/SP), ANDREA ALESSANDRA DA SILVA
CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003902-85.2018.8.26.0236 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.B. - V.A. - Vistos.
1. Considerando as disposições contidas no Provimento CSM nº 2.564/2020, o qual Disciplina o retorno gradual do trabalho
presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, assim como os termos do Comunicado Conjunto nº 581/2020, havendo
processos pendentes de realização de audiência, e observada, tanto quanto possível, a ordem cronológica dos feitos que tiveram
suas audiências canceladas por conta da suspensão do trabalho presencial em função da Pandemia, convém que seja retomado
o andamento processual deste feito, com a realização da audiência pendente. 2. Sendo assim, em prosseguimento, acolho a
cota ministerial de fls. 304 e defiro a realização de estudo social, devendo o feito ser encaminhado ao setor competente. 3. No
mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21/10/2020, às 13h20min, cabendo ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com
antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação importa desistência
da inquirição da testemunha. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação
citada no parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua intimação (art. 455, § 2º).
Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita pelo Convênio Defensoria/OAB-SP, a intimação da testemunha será feita
pela via judicial. Intimem-se pessoalmente, por mandado, a parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência, sob
pena de confissão (art. 385, §1º do CPC/2015). Intimem-se. - ADV: ANDRÉ DE CARVALHO (OAB 405740/SP), RICARDO JOSÉ
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