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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 3

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

3

Anoto que as visitas poderão ser acompanhadas pelos avós paternos. 3. Em que pese o valor ofertado pelo autor, arbitro
alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição
previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da intimação da presente decisão. Em caso de desemprego ou trabalho
sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 4. Expeçase ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento,
com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 5. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior
da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado de Retorno ao
Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, determinando no artigo 26 como regra a
manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de Ibaté não dispõe
de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado. 5. Cite-se e
intime-se a parte requerida, primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, acerca dos alimentos provisórios
fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do
Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo
possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela
rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
mandado. Int - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000757-59.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Claudemir Augusto de Lima - Vistos. Diante da comprovação da mora e do
inadimplemento do(a) réu(ré), nos termos do caput artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO o pedido de liminar, concedidos os
benefícios do artigo 212, §2º do CPC, bem como o arrombamento e reforço policial, se necessários. De acordo com a redação
dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) no prazo de 05 dias após executada a liminar, cabendo às
repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de
terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre de ônus. Concretizada a busca e apreensão, o(a) réu(ré) deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 15
dias, contados da execução da liminar. Defiro o bloqueio judicial do veículo para o fim de inserir em seu cadastro restrição
judicial atinente à sua circulação, a qual deverá ser imediatamente retirada em caso de apreensão do bem. Antes, porém, deverá
o(a) requerente providenciar o recolhimento da guia prevista no Provimento CSM nº 1864/2011, consolidado pelo Comunicado
CSM nº 170/2011, para que a serventia proceda ao necessário através do sistema RENAJUD. O(A) requerente deverá, para
cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do
oficial designado, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. Autoriza-se, desde logo,
que Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 846 e 846, § 2º do Código de Processo
Cível, requisitando força policial com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, caso necessário. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Segue em anexo a senha do processo para consulta
eletrônica. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000758-44.2020.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco
da Conceição Silva - Ricardo Clementino Ribeiro - - Dagmar Oliveira Santos Ribeiro - Vistos. Para análise do requerimento de
gratuidade, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, CPC, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar declaração de bens e rendimentos do núcleo familiar [cópia de sua CTPS e dos últimos três comprovantes de salário/
renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento); cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses
e de cartão de crédito, ambos de sua titularidade, e de eventual cônjuge; cópia das duas últimas declarações do imposto de
renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de isenção do recolhimento], além de outros documentos
aptos a comprovar a impossibilidade de assumir os encargos processuais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
Vindo, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP)
Processo 1000761-96.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Willian Jesus dos Santos Rodrigo César Rodrigues da Silva - Vistos. Ao exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas
processuais (taxa judiciária, taxa de mandato, diligência do Oficial de justiça ou custo para a citação postal), sob pena
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: RAYSSA BUENO (OAB 401422/SP)
Processo 1000762-81.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Carlos Pastori
- Orivaldo Bispo dos Santos - - Jayne Kethlyn dos Santos - Vistos. Ao exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o
recolhimento das despesas processuais (taxa judiciária, taxa de mandato, diligência do Oficial de justiça ou custo para a citação
postal), sob pena cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: RAYSSA BUENO (OAB 401422/SP)
Processo 1000763-66.2020.8.26.0233 - Embargos à Execução - Pagamento - Aline Danielli Masci Cardoso - - Fabio Cardoso
- - Installe Produtos Plásticos Ltda - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Bandeirantes - Sicredi Bandeirantes
Sp - Vistos. A autorização para recolhimento da taxa judiciária ao final reclama prova idônea da impossibilidade de pagamento
quando da distribuição (cf. artigo 5º, Lei 11608/2003). Mera alegação de impossibilidade momentânea em suportar tal encargo
não é suficiente para o diferimento autorizado por lei. A declaração dos embargantes no sentido de que não estão em condições
de pagar as custas do processo não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). Deste modo, não sendo absoluta a
presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte interessada instruir o pedido com um mínimo de prova,
o que não foi feito. Portanto, para análise do pedido para recolhimento de custas ao final do processo, ou de parcelamento
das mesmas, providenciem os embargantes documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. Prazo: 15 (quinze)
dias. No mesmo prazo, deverão os embargantes regularizar sua capacidade postulatória, juntando procuração devidamente
outorgada ao advogado subscritor da inicial, sob pena de indeferimento, uma vez que não é admitido ao advogado postular
em juízo sem procuração, e o ato não ratificado, no prazo fixado pelo juiz, será considerado ineficaz, respondendo o advogado
pelas despesas e por perdas e danos (art. 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Int. - ADV: GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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