TJSP 11/09/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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dado momento, não ter rendimento que lhe permita pagar despesas do processo. Beneficiário de justiça gratuita não é apenas o
miserável, mas sim todo aqueles cuja situação econômica não lhe permite pagar custas processuais e honorários de advogado,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, é irrelevante que a parte seja proprietária de bens ou tenha colado grau
superior, pois, não obstante isso, poderá, num dado momento, não ter rendimento que lhe permita pagar despesas do processo
(Ap. 97.423/8 - 3ª Câm. - j. 18.06.1998 - rel. Des. Tenissom Fernandes - DOMG 23.12.1998). O só fato de constituir advogado
particular não retira da parte o direito ao benefício e, ademais, a parte impugnada diz que seus ganhos não são suficientes para
arcar com as custas do processo. Desnecessária, ainda, a juntada de declaração de pobreza, bastando que o pedido seja feito
em a inicial ou em a contestação. Por outro lado, nos termos da Lei nº 1.060/50, há presunção juris tantum de pobreza declarada
pela parte, a qual se funda nos preceitos constitucionais que garantem o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV e inc.
LXXIV, da Constituição da República), sendo ônus do impugnante prova em contrário (art. 7º da Lei nº 1.060/50). Nessa seara,
vê-se que a parte impugnante não apresentou fatos concretos que justificassem a revogação do benefício, muito menos prova.
Registre-se que, ao contrário do quanto alegado pela parte impugnante, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de persistir a presunção legal de pobreza declarada pela parte, afastando alegação de que o artigo 4º da Lei nº
1.060/50 não teria sido recepcionado pela Carta Magna. Nesse sentido: Processual Civil. Ação de indenização. Pedido de
assistência judiciária gratuita. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Recurso conhecido e provido. 1 - O
v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício da justiça gratuita, essencialmente, sob o argumento de que o artigo 4º, da
Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelo preceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto,
equivocou-se o decisum hostilizado. Com efeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foi recepcionado. 2 - Assim
sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte,
sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou
da família. 7 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido, conceder ao recorrente os benefícios da assistência
judiciária gratuita (Resp 682152/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. 22.03.2005, v.u.). Por fim, está consolidado
entendimento jurisprudencial de que o benefício em comento não se destina apenas às partes representadas por Advogados
do Convênio de Assistência Judiciária ou por Defensores Públicos. Diante deste cenário, REJEITO a presente impugnação aos
auspícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora e a parte ré, mantendo-se, em favor delas, aludido benefício. Lado
outro, não há que se falar na suspensão do processo como pretende a parte ré e isso porque em razão da independência das
ações cível e criminal. Confira-se sobre a quaestio juris em apreço: Indenizatória de danos morais fundada na prestação de
serviços. Pedido de suspensão do processo à espera da decisão penal indeferido, pois diversos os pressupostos e princípios
das respectivas responsabilizações (CCivil, 935). Decisão reformada. Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 213556419.2020.8.26.0000; Relator:Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020). Extrai-se desse precedente as seguintes conclusões, da lavra
de Sua Excelência Desembargador Soares Levada, a quem presto minhas homenagens: (...) Com efeito, não se justifica seja o
feito da demanda reparatória no âmbito civil suspenso à espera de decisões na esfera penal. A responsabilidade civil independe
da criminal e ainda que se aceite eventual excludente de antijuridicidade no âmbito criminal, esta partiria de premissas e
pressupostos amplamente diversos, sem qualquer relevância ou influência quanto à responsabilidade civil da ré, na qualidade de
prestadora de serviços. Aplica-se ao caso o artigo 935 do Código Civil. Quanto ao artigo 315, caput, do CPC, o conhecimento do
mérito, nestes autos, não depende de verificação fática alguma na esfera criminal. Muito menos há dependência de julgamentos
outros, que enquadrassem o caso no artigo 313, V, a e b, do CPC. Em suma, inexiste qualquer espécie de prejudicialidade
externa a justificar eventual suspensão do processo, que podia e pode ser resolvido meritoriamente em definitivo (...) No
mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não se vislumbra, nesta fase do iter procedimental, nulidades ou
irregularidades a serem supridas, razão pela qual, em não sendo o caso de julgamento antecipado, e, por outro lado, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, dou o feito por saneado. Fixo
como ponto controvertido a responsabilidade pelo fato narrado em a inicial e rebatido em sede de contestação. Nesse enfoque,
defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, indeferindo, lado outro,
a prova pericial requerida pela parte ré por se tratar de diligência prescindível à natureza jurídica desta demanda. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2021 às 14:00 horas. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para
apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Expeça-se o
necessário. - ADV: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP), LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1019907-60.2018.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson de Jesus
Cordesqui - Vistos. Fls. 01/02: Manifeste-se o Instituto réu, no prazo legal, sobre os valores apresentados pelo requerente.
Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1019907-60.2018.8.26.0309/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson de Jesus
Cordesqui - Vistos. Fls. 01/02: Manifeste-se o Instituto réu, no prazo legal, sobre os valores apresentados pelo requerente. Int.
- ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1020778-56.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João Paulo de Mello
Medeiros - Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 608 e 609: Manifeste-se o autor. No mais, cumpra-se
a Decisão de fls. 606. Int. - ADV: ÁGATA BRENDA MENDES SILVA (OAB 422641/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO
(OAB 334133/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP)
Processo 1021012-38.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sidney Julio Capelli - Vistos.
Fls. 153/211: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo da perita do
Juízo, facultada a apresentação de parecer pelos respectivos assistentes técnicos no mesmo prazo. Apresentadas divergências,
na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se a expert para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeçase mandado de levantamento eletrônico em favor da auxiliar do Juízo relativo aos honorários periciais depositados nos autos,
conforme formulário acostado às fls. 212. Intimem-se e Providencie-se. - ADV: VALÉRIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS
(OAB 300575/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL CARLA RIBEIRO DE OLIVEIRA CORRADINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º