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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 13

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

13

recursos financeiros para garantir integralmente o juízo da execução, situação que autorizaria o excepcional recebimento dos
embargos. É caso de suspensão dos embargos à execução até que o STJ decida o Tema nº 987, acerca da Possibilidade da
prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não
tributária. Assim sendo, de rigor determinar a suspensão dos embargos à execução até deliberação definitiva, devendo os autos
aguardar em cartório. Após o desfecho do Tema nº 987 e fixação da tese em sede de recursos repetitivos, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP)
Processo 1000549-75.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Renato Basso - Companhia Ultragaz S/A - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, com relação
à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de
testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Anoto que neste momento não
será possível a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência da situação de emergência em saúde
pública decorrente do COVID-19, que motivou a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de Primeiro
Grau (Provimentos CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades de 1ª Instância.
Por essa razão, esta Comarca passou a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações contidas no
Comunicado CG nº 284/2020. Portanto, havendo interesse na designação de audiência de instrução os interessados deverão
fornecer os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim de
possibilitar a realização do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência por
meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no D.J.E.
de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intimem-se. - ADV: MARIANGELA MOLINA BOTÓ
(OAB 84693/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB 264426/SP)
Processo 1000574-88.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.D.D. - M.C.L.D. - Autorizo de imediato
a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para verificação dos endereços dos réus, tendo em vista que a parte autora
goza dos benefícios da justiça gratuita, efetue-se a ordem de consulta. Para que a própria parte efetue também as pesquisas
que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício às concessionárias de serviço público,
de água, esgoto, telefonia fixa e móvel, à Caixa Econômica Federal e ao INSS para que prestem informações quanto às pessoas
que constam do polo passivo da ação. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com
cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 30
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte exequente
requerer e providenciar o necessário para tentativa de localização perante os endereços ainda não diligenciados. Não se deferirá
a citação por edital antes do esgotamento das diligências. Intime-se. - ADV: RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP)
Processo 1000608-63.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano Francisco da
Silva - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Vistos. Fl. 131: anote-se. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias
para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes
apresentar rol de testemunhas também em 15 (quinze) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. Anoto que neste
momento não será possível a realização da audiência de forma presencial, diante da persistência da situação de emergência
em saúde pública decorrente do COVID-19, que motivou a implementação e prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho de
Primeiro Grau (Provimentos CSM 2549/20, 2554/20 e 2561/20), com a suspensão do expediente presencial nas Unidades
de 1ª Instância. Por essa razão, esta Comarca passou a adotar medidas para a implementação das audiências por meio de
videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos exatos termos das orientações
contidas no Comunicado CG nº 284/2020. Portanto, havendo interesse na designação de audiência de instrução os interessados
deverão fornecer os seus e-mails pessoais e contatos telefônicos, inclusive, das testemunhas eventualmente arroladas, a fim
de possibilitar a realização do ato, ou justifiquem eventual impossibilidade técnica e/ou prática para realização da audiência
por meio do sistema Microsoft Teams, observadas as demais disposições do Comunicado CG nº 284/20202 (republicado no
D.J.E. de 15/05/2020, às páginas 12 e 13, por conter alteração nos itens 1, 2 e 5). Intimem-se. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO
MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/
SP)
Processo 1000622-47.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathã Felipe Narcizo - BANCO PAN
S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, observando-se o teor da certidão supra. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALINE MARTINS MACHADO (OAB 340976/SP)
Processo 1000637-16.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000692.45.2020.8.26.0498 - Vara Única) - Alana
de Souza Alves - Gilvanei Silva de Jesus - Informo que o mandado para a citação do requerido foi expedido e encaminhado à
Central de Mandados para cumprimento. - ADV: DÉBORA MAGRI (OAB 405279/SP)
Processo 1000648-45.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sonia Aparecida
Vieira de Campos - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Autora, cumpra integralmente r. decisão de fls.
26/27. - ADV: VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS (OAB 191784/SP)
Processo 1000685-72.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andreia Cristina de
Almeida Henrique - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fl. 27: acolho a emenda à
inicial para determinar à Serventia que proceda à evolução de classe processual, para que, doravante, o presente feito passe a
tramitar sob o rito do PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Anote-se. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. Observando a documentação juntada aos autos, notadamente a correspondência de fl. 14, o comprovante de pagamento do
licenciamento eletrônico e demais débitos pendentes sobre o veículo de fls. 15/18, o comprovante de Remoção de Restrição RENAJUD de fl. 37 (extraído dos autos do processo 1000021-46.2017.8.26.0233), e o comprovante de recolhimento ou remoção
de fls. 19/21, se verifica, numa análise preliminar que há plausibilidade nas pretensões da autora, quanto à irregularidade da
apreensão do veículo pelo motivo lançado pela autoridade de trânsito à fl. 20. É que se por um lado, a autoridade de trânsito
recusou legitimamente o licenciamento do veículo (fl. 14), em 29/11/2019, face à existência de bloqueio judicial à época, quando
da liberação da referida restrição judicial, através do sistema on-line do RENAJUD (fl. 37), em 22/06/2020, competia à referida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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