TJSP 11/09/2020 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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2o, do art. 1010, do mesmo dispositivo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, 3ª Região, em São Paulo,
independentemente de juízo de admissibilidade, com as nossas homenagens (§ 3º, do art. 1010 NCPC). Int. - ADV: VINICIUS
RODRIGUES CYRIACO DA SILVA (OAB 391413/SP)
Processo 1000256-30.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Roseli
Ramos de Barros Pires - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, e considerando o mais que
dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSELI RAMOS DE BARROS PIRES, qualificado(a) nos
autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código
de Processo Civil, com resolução de mérito. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas e despesas processuais
integrais, além de honorários de advogado em favor do requerido, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado, observando-se a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se e
intime(m)-se. - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), FELIPE FIGUEIREDO SOARES (OAB 218957/SP), ANDRÉ
LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000687-64.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Camila Cristina Manaia
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAUBAL - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a requerida a pagar os valores devidos a título de adicional
de insalubridade, a contar do início da atividade insalubre, nos termos do artigo 153 da Lei Municipal nº 17/2001, observada
a prescrição quinquenal, sem prejuízo da análise da classificação da insalubridade no caso específico, 20% (vinte por cento)
sobre o vencimento padrão. Nos termos das teses firmadas no RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), os valores devidos deverão ser
apurados em liquidação de sentença mediante a apresentação dos documentos necessários, com correção monetária desde
a data em que deveriam ser pagos, com base no IPCA-E, e os juros de mora da data da citação, nos termos do art. 1º-F da
Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (por não se tratarderelação tributária). Condeno o vencido em custas e
honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação (a ser apurada em liquidação de sentença), nos termos
do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO MANZANI VIOLA (OAB 239748/SP), ODACIO
MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 1000764-73.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Giovani José Pivato INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Respeitados os argumentos do Procurador Federal em fls. 138, nada
impede que as testemunhas sejam ouvidas no escritório do advogado, com intuito de utilizar a rede wi-fi do local, afinal as
testemunhas que atuam em processos de aposentadoria rural geralmente são pessoas idosas e de baixa instrução, que não
conseguiriam, sem ajuda, acessar a audiência telepresencial. Além disso, nada impede que as testemunhas sejam ouvidas
separadamente no escritório do advogado, não se podendo presumir que o profissional aja de má-fé. Aguarde-se a audiência
virtual já designada, que será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta digital Microsoft Teams,
via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e
testemunha. No ato da audiência, as partes e testemunhas serão regularmente identificadas, com apresentação de documentos
de identificação dos depoentes, com obediência à ordem legal da oitiva. Int. - ADV: PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/
SP), FERNANDO HENRIQUE TEIXEIRA DE BARROS (OAB 389174/SP)
Processo 1000764-73.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Giovani José Pivato INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Aguarde-se a audiência já designada. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
TEIXEIRA DE BARROS (OAB 389174/SP), PAULO FERNANDO BISELLI (OAB 159088/SP)
Processo 1000821-91.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Dirceu Pereira Mendonça - Vistos.
Após regularizados os autos, tornem-me conclusos para sentença” - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ
LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000821-91.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Dirceu Pereira Mendonça - Ante
o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DIRCEU PEREIRA
MENDONÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas e despesas processuais
integrais, além de honorários de advogado em favor do requerido, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado, observando-se a gratuidade de justiça. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB
197257/SP), JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP)
Processo 1000867-80.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedito Jesus Capobianco INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Após regularizados os autos, tornem-me conclusos para
sentença” - ADV: JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL (OAB 236682/SP), ANDRÉ
LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000867-80.2019.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedito Jesus Capobianco INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BENEDITO JESUS CAPOBIANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o
fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria
rural por idade, com valor a ser auferido nos termos da lei, a partir da data do requerimento administrativo (15/05/2018 - fl. 41),
observada eventual prescrição quinquenal, com incidência dos juros e correção monetária, na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que a partir de 30.06.2009, data que passou a viger a Lei nº 11.960,
de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º - F da Lei n.º 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única
vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ante a sucumbência, o Instituto réu arcará com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, até a data da prolação da sentença, consoante o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento (Lei nº 8.620/93, art. 8º,
§1º e Lei Estadual nº 4.952/85, art. 5º). Tendo em vista entendimento recente manifestado em sucessivos julgados do Colendo
TRF da 3ª Região no sentido de que para verificação da necessidade de observância do duplo grau de jurisdição obrigatório
deve ser verificado se o montante das prestações em atraso ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos (art. 475, § 2º, do
CPC) e, considerando-se que o valor das parcelas em atraso não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar a remessa dos
autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. Publique-se e intime(m)-se. - ADV: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI
MIGUEL (OAB 236682/SP), JOSÉ MADALENA NETO (OAB 386346/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Criminal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º