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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 1519

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

1519

é de fato possível o litisconsórcio de réus indeterminados, sobretudo nas ação de reintegração de posse que têm por objeto
invasões massificadas em que é praticamente impossível a determinação dos invasores, que, inclusive, mudam no curso do
feito. Nestas hipóteses, a modalidade de litisconsório, tal como posto, realmente é adequada, aliás, indispensável à celeridade
e efetividade da prestação jurisdicional. Entretanto, não é o que se verifica na hipótese versada. Isso porque, desde que este
Juízo deferiu a retomada das cobranças e outorga das escrituras dos imóveis pertencentes ao Loteamento Vila Nova Mauá, nos
autos da Ação Civil Pública nº 0003785-33.1999.8.26.0348, a autora, proprietária de diversos lotes, tem proposto diversas ações
a fim de ser reintegrada na posse dos lotes. Do desenrolar das demandas, emergiu claramente que as invasões ora combatidas
estão estabilizadas, haja vista que por quase 20 anos a comercialização, outorga de escrituras e eventuais cobrança das
prestações das cessões de direitos dos bens estiveram suspensas por determinação judicial e, atualmente, é perfeitamente
possível determinar cada um dos invasores, havendo clara individualização das casas. Tanto assim, que a inicial traz a perfeita
individualização do endereço de cada lote invadido. A situação concreta do problema posto, em nosso sentir, impõe como
imprescindível a análise detalhada da situação fática e argumentos jurídicos que cada um dos invasores possa vir a opor em
juízo. Neste panorama, o litisconsórcio de quatro famílias de invasores, como propõe a autora, em nada contribui à celeridade
e efetivadade, muito ao revés. Bem por isso, em recente manifestação no enfrentamento de caso semelhante, envolvendo
o mesmo empreendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por bem manter o indeferimento do litisconsórcio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIMENTO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO
- Irresignação em relação à decisão que recusou o litisconsórcio passivo facultativo, determinando a emenda da petição inicial
com o fim de limitar a demanda a um dos lotes, com a consequente individualização das ações, a fim de que seja analisada a
situação de cada lote caso a caso Não acolhimento Ação de reintegração de posse de 26 lotes distintos Impossibilidade Situação
que tornaria o processo excessivamente complexo e moroso Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 216517585.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 01/10/2018) Por tais razões, indefiro o litisconsórcio passivo. Adite a autora a
inicial, para que permaneça nessa demanda eventuais ocupantes de apenas um dos lotes. Ainda, comprove o recolhimento das
custas iniciais, despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Maiores
informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Intimem-se. - ADV:
LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/SP), DIEGO SANTIAGO Y CALDO (OAB 236553/SP)
Processo 1006450-67.2020.8.26.0348 - Notificação - Intimação / Notificação - Fabio da Silva Pereira - Bridgestone do Brasil
- Vistos. Determino à patrona do autor a correção do cadastro processual para Recategorização dos documentos na pasta do
processo digital (procuração, justiça gratuita, documento pessoal). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ainda, nos termos da orientação firmada em Recurso
Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS), comprove o autor que foi formulado pedido
administrativo não atendido pela requerida. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Cumprido, tornem com brevidade. Int. - ADV: ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB 248308/SP)
Processo 1006514-77.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.A.C.R. - B.M.Q. - R.M.Q. - Vistos. 1- Retire a serventia a indicação de prioridade de tramitação do feito em razão do Estatuto do Idoso feita pelo
patrono da autora no cadastro processual quando da distribuição da ação, tendo em vista que não se aplica à hipótese, pois a
autora conta com 18 anos de idade. 2- Não foi possível ao Juízo acessar a mídia pelo link de fls.40. Deverá a autora disponibilizar
a mídia digital pelo OneDrive para acesso pelo link, selecionando a opção Qualquer pessoa com o link e, após colar o link na
petição, selecionar todo o texto do link e reduzir o tamanho da letra para que fique em uma única linha. Pode ser utilizado o
tamanho da fonte 6. É importante que o link permaneça em uma única linha para possibilitar que ele seja copiado e colado no
navegador da Internet sem que haja quebra, pois o sistema SAJ retira eventual função Hyperlink. Alternativamente, poderá
o patrono encaminhar o teor da mídia ao e-mail deste juízo: [email protected], para que seja armazenado no OneDrive
pela serventia que disponibilizará o link de acesso por certidão nos autos. 3- Por determinação verbal, por ora, a serventia
tornou sigilosas as fotografias acostadas às fls.46/48 e 52/54, restringindo o acesso apenas à parte autora. Deverá a autora
esclarecer se alguma das pessoas retratadas nas fotografias é ela e se foram tiradas no contexto do abuso que alegadamente
teria sofrido. Caso contrário ou no silêncio, por se tratar de fotografias de cunho pornográfico de terceiras pessoas estranhas ao
processo, determino que sejam tornadas sem efeito, pois irrelevantes para o enfrentamento da controvérsia. 4- O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da identificação e das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) declaração de pobreza Sem embargo, poderá a
parte recolher as custas iniciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia. 5- Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem
nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
Processo 1006537-23.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dantas Imóveis Ltda - Veronica
Monteiro da Silva Domingues - Vistos. Comprove o autor o recolhimento da diligência do oficial de justiça para citação da
ré. 1- Malgrado o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data
para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os
fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio
Novo Código de Processo Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a
observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta
distribução mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era
comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior.
Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo
diretamente nesta vara. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. Fica autorizada a citação por hora certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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