TJSP 11/09/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1520
252 e 253 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 2- Se a parte ré não for localizada, deverá a
parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto
aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese
de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital.
3- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas
necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas
eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 4- Com a apresentação da contestação, dêse vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais
e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade
de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios
da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização
de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível:
nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de
trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao
máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de
justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 5- Se a parte autora
não se manifestar em termos de prosseguimento, após intimada por publicação na pessoa do patrono, deverá ser intimada via
postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).
Intime-se. Mauá, 08 de setembro de 2020. - ADV: DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP)
Processo 1006547-67.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Luana Maria Neves Florentino - Vistos. Providencie BV Financeira S/A Crédito,
Financiamento e Investimento a juntada de cópia integral e legível do Contrato averbado sob nº 3.600.365, registrado em
23/10/2015, no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo SP, no qual constam as cláusulas e condições
do Instrumento de Financiamento objeto dos autos, indicado na cláusula 1 às fls. 34. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumprido, tornem com urgência. Int.
Maua, 08 de setembro de 2020. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB
147020/SP)
Processo 1006551-07.2020.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose
Antonio da Silva - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Trata-se de cumprimento de r.sentença proferida nos autos nº
1005516-46.2019.8.26.0348, que tramitam perante a 5ª Vara Cível de Mauá. Assim, tornem ao Distribuidor, para redistribuição
por dependência ao Juízo competente, como indicado pela parte exequente no pedido inicial, com nossas homenagens. Intimese - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA (OAB 271249/SP)
Processo 1006554-59.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
da Guia Pereira - Construtora Alves e Barcelos Ltda. - - Leonardo Marques Barcelos - - Raimundo Alves Lima - - Arcus Construtora
e Incorporadora Eirelli - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da identificação e
das últimas folhas com registro da carteira do trabalho e comprovante de renda/proventos dos dois últimos meses; b) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, poderá a parte recolher
as custas iniciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem nova intimação.
Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
Processo 1006565-88.2020.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joana Nogueira de Andrade - Raimunda Iolete
Pereira Marques - - Reynaldo Gomes Novo - - Terezinha Braga Gomes Novo - - João Di Biasi - Iolanda Vieira Maciel - Waldir Jose Berlato - - Jose Militão de Carvalho - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da identificação e das últimas folhas da carteira do trabalho com registro e comprovante de renda/proventos dos dois
últimos meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo,
poderá a parte recolher as custas iniciais e despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo
Civil), sem nova intimação. Cumprido, tornem com urgência. Int. - ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1006824-54.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antenor Guedes de Almeida
Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo
Civil e condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00,
ressalvada a justiça gratuita de que é beneficiária. Não há se falar em restituição dos honorários periciais, conforme art. 129, II
e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Após o trânsito em julgado, com as cautelas e anotações de praxe, arquivem-se. P.R.I. ADV: ISMAEL CORREA DA COSTA (OAB 277473/SP)
Processo 1007006-06.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Renata Carla Souza Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º