TJSP 11/09/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1719
Querino Souza e Silva - Geraldo Magela de Souza e Silva - Vistos. Vistas ao MP. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CARLA
DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP), JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP)
Processo 0015188-56.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1012039-35.2019.8.26.0361) (processo principal 101203935.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - F.C.T.S. - Vistos. Felipe Cesar Teixeira Santana, qualificado
na inicial, ajuizou Cumprimento Provisório de Decisão em face de Lorena Caroline Teixeira Sant Ana e outro. A parte exequente
foi intimada por intermédio de seu(ua) Patrono(a), bem como por AR (fls. 71) a promover o regular andamento ao feito, mas se
quedou inerte (fls.72). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte exequente, em derradeira tentativa, foi intimada a
promover o andamento do processo, quedando-se inerte. Tal circunstância, somada às intimações anteriores para que desse
impulso ao processo, é indicativa do abandono da causa e da desídia do exequente. Ante o exposto, evidenciado o abandono
da causa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código
de Processo Civil. Sem condenação as custas por se tratar de mero incidente, sem honorários advocatícios ante a ausência
de impugnação. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva no SAJ.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1001217-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.N.O. - J.M.S. - Para
a expedição do ofício à empregadora do requerido, deverá a a requerente informar os dados da conta bancária onde serão feitos
os depósitos. - ADV: LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP), MILENE CRUVINEL NOKATA (OAB 185948/SP)
Processo 1002155-45.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.A.S. - Vistos.
Págs.90/92: Expeça-se o necessário para citação dos requeridos no endereço indicado. Caso reste infrutífera a diligência, fica
desde já deferido o pedido de pesquisa de endereços da parte requerida pelos sistemas BacenJud, InfoJud, Siel, RenaJud,
observando-se a gratuidade. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, em quinze dias, requerendo o quê de direito para
o regular andamento do feito, ficando desde já indeferidas medidas meramente procrastinatórias. Intime-se. - ADV: ADILSON
STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1002993-85.2020.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - F.G.M. - R.M.G. - Manifestem-se as partes interessadas,
sobre o laudo pericial recebido por e-mail. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP),
SERGIO EVANGELISTA FERREIRA (OAB 378532/SP)
Processo 1003139-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.O.S. - Ciência à parte interessada da
expedição do ofício à empregadora do requerido às fls 95, estando o mesmo disponível para impressão, encaminhamento pela
parte e posterior comprovação nos autos, em virtude do Provimento 2545/2020. - ADV: LIZ CAROLINE MARIANO GARCIA
SANTOS (OAB 385999/SP)
Processo 1005627-54.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.G.M.M. - - R.V.G.M. Vistos em saneador. Trata-se de pedido de modificação de regime de visitas em que pretende o genitor que sejam estabelecidos
dias específicos para visitar o filho, qual seja, em finais de semana alternados e com pernoite, sob o argumento de que a
visitação de forma livre anteriormente fixada não tem sido satisfatória, ante a resistência e comprometimento do diálogo com
a genitora do menor. Inicialmente, observo que em sua manifestação em réplica, o autor requereu a revisão da decisão de fls.
180/182 em relação ao pernoite. No entanto, muito embora a decisão liminar tenha concedido o pernoite a revisão das visitas
decorreu de análise da contestação e dos argumentos ali apresentados, razão pela qual fica mantida a decisão de revisão do
pernoite. Contudo, com razão o autor quanto ao início da contagem do prazo, visto que o objetivo da decisão é manter um mínimo
de convivência entre o pai e o filho antes do pernoite. Se esse convívio começou antes da decisão, deve haver a contagem
do prazo da data da primeira visita. Assim, a fim de dirimir futuras divergências entre os genitores, consigno que a contagem
do período de adaptação deve ser iniciada a partir da primeira visita do genitor ao filho, 24 de julho, conforme informações do
autor, de sorte que o pernoite terá início a partir de 24 de outubro. Fixo como pontos controvertidos: a) qual o melhor regime de
visitas; b) a viabilidade do pernoite. Para o deslinde da controvérsia necessária avaliação psicológica das partes e do menor.
Em relação ao estudo psicológico, mormente porque o setor técnico da Comarca está assoberbado de inúmeras demandas da
Vara da Infância e Juventude local e considerando-se que há psicólogo cedido pela Municipalidade para atuar nos processos em
trâmite perante este Juízo, encaminhem-se os autos aos profissionais para designação de datas para realização de entrevistas
com as partes e o menor. Observe-se. Com os agendamentos, intimem-se as partes para comparecimento por seus patronos,
pela Imprensa Oficial, devendo a genitora ser intimada igualmente para levar o menor. Após a entrega do laudo, intimemse as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, abra-se vista ao MP e tornem imediatamente
conclusos para prolação de sentença. Servirá a presente decisão como ofício para agendamento da entrevista psicológica.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante o desinteresse manifestado pelas partes, por celeridade e economia
processuais, bem como, com vistas a atender o melhor interesse do menor com a breve solução do litígio. Sem prejuízo, diante
dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e à vista
do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil, visando a amparar os interesses do(a) menor, que tão
jovem já enfrenta a dissolução da união dos pais e todo o conflito dele oriundo, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos
online. Todo o material estará disponível em caráter permanente no site do CNJ, dentro da área destinada ao Ambiente Virtual
de Aprendizagem(1- Acessar o site www.cnj.jus.br/eadcnj. 2-Clicar em cursos abertos e depois em Oficina de Pais e Mães
Online Inscreva-se). O conteúdo é livre, basta que o interessado preencha um formulário de inscrição disponível na página e
obtenha um login e uma senha de acesso. Não há prazo para que a oficina seja concluída. Ressalto que a Oficina de Pais e
Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores em fase de divórcio ou
dissolução da união que mantinham. O programa apoia-se na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e
demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento. A ruptura dos laços familiares é
certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises de longa duração podem e devem ser evitadas. Os casais
que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos filhos um ambiente acolhedor e favorecem que eles não
apenas sobrevivam, mas amadureçam positivamente após o divórcio. Ressalto, também, que a Oficina não visa avaliar ou julgar
os pais, mas, apenas, ajuda-los, bem como seus filhos menores, a superarem esta fase de reorganização familiar. A participação
através da modalidade online conferirá declaração de conclusão às partes, que deverá ser acostada aos autos pelas partes. Dêse ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: WILSON GONÇALVES DO CARMO (OAB 432230/SP), MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1006329-97.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.B.I.S. e outro - S.I.S. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls.51/52) dos autos da ação
de regulamentação de guarda, visitas e alimentos movida por G.B.I.S., Representada por sua genitora e requerente M.B,
regulamentando: a) a guarda da filha menor em favor da genitora; b) regime de visitas em favor do genitor, e; c) pensão
alimentícia em favor da menor e, considerando-se a concordância do i. Representante do Ministério Público (fls. 60), JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo
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