TJSP 11/09/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1824
pelas partes, sem que uma tenha tido tempo de tomar ciência do processo da outra, antes do ajuizamento do “seu” processo.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO VESPOLI (OAB 368686/SP), LUANA DOMINGUES CORNIANI (OAB 270950/SP)
Processo 1001310-95.2020.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia de Oliveira
Noronha França - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da
existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito
da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº
1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris
tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos
indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento
da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido”. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre
Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto
pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de
banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, observo que a parte autora
não comprovou os requisitos, pois, intimada, manteve-se inerte. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: EDIRLEU XIMENES DE AMORIM JUNIOR (OAB 196646/SP)
Processo 1001549-07.2017.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.M.F. - F.A.F.S.
e outro - Manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória devolvida cumprida negativa, no prazo de 10 (dez) dias.Nada
mais. - ADV: JOSEFA FONSECA (OAB 183878/SP), KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 1001755-16.2020.8.26.0366 - Petição Cível - Petição intermediária - A.S.J. - Vistos. Verifico que o requerente
distribuiu este pedido visante atender à orientação do Oficial Maior do Cartório Judicial, conforme documento de fl. 05. Ocorre
que nos termos do Comunicado nº 668/2020 e da orientação fornecida pela serventia, o pedido não haveria de ter sido distribuído
por dependência ao processo físico, como se fosse um incidente, mas sim haveria de ter sido apresentada a petição digitalmente,
como autorizado pela E. CGJ em razão da pandemia em curso. Logo, sem prejuízo do deferimento da expedição da segunda via
do mandado de averbação do divórcio, conforme requerido pela parte e com atendimento já em andamento, o que verifico pela
manifestação do Oficial Maior à fl. 05, remetam-se estes autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição. Int. - ADV:
PAULO ESTEVAO DE CARVALHO (OAB 103998/SP)
Processo 1001759-58.2017.8.26.0366 (apensado ao processo 1002500-35.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.E.A.S. - R.S.S. - Vistos. Anotei o endereço de fls. 124. INTIME-SE o executado, no referido endereço, para que,
em 03 (três) dias, pague o débito apurado às fls. 112 (R$ 17.919,01, atualizado para maio de 2020), prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ser-lhe decretada prisão civil por prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Mandado de intimação vinculado a esta decisão. Int. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP), BIANCA
ROLLI PONGELUPE (OAB 391875/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 1001779-44.2020.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.A. - Vistos. Condiciono o deferimento da
gratuidade processual pleiteada pela autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos
previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção
constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora constituiu advogado,
possui profissão definida como enfermeira, e financiou a compra de dois veículos, aparentando possuir capacidade de arcar
com as despesas processuais. Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas
últimas declarações de renda, bem como, em caso de emprego com vínculo empregatício, dos recibos de pagamento de salário
dos últimos três meses, além de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob
pena de indeferimento do benefício. Faculto à parte, se preferir, no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas do
processo, com o que será presumida a renúncia ao pedido de gratuidade Intime-se. - ADV: WELLINGTON LUIZ FERREIRA DA
SILVA (OAB 408460/SP)
Processo 1001781-14.2020.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.M.S. - Pelo exposto, resolvo o mérito com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, para HOMOLOGAR a transação realizadas entre as partes e tão somente
DECRETAR o divórcio de MARIA FÁTIMA MELO SILVA e RICARDO ALMEIDA MELO. O requerente voltará a usar o nome
de solteiro, qual seja, Ricardo Almeida de Paula. Esta sentença servirá também como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil da cidade e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes sob n.º de matrícula 115212 01 55 2017 2 00098 243 0029147 11, a necessáriaaverbação, sendo que as partes
passarão a adotar o nome de: o requerente (Ricardo Almeida de Paula) e a requerente (o mesmo). Com isso, basta à parte ou ao
patrono proceder à impressão da sentença junto ao SAJ e levar ao registro para a efetivação da averbação, cuja certidão deverá
ser retirada no próprio cartório extrajudicial. Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça, que ora
concedo. Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia, imediatamente, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/SP)
Processo 1001794-18.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.D.C. - M.G.A. - Vistos. As ponderações
apresentadas pela parte exequente são próprias de boa parte dos acordos. Assim, HOMOLOGO por sentença para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido entre partes para definir que os alimentos em aberto, atualizados até
30 de julho de 2020, referente a prestações devidas até maio de 2020, serão pagos serão em 07 (sete) prestações mensais
e consecutivas, sendo a primeira, a ser feita até o dia 15 de setembro de 2020, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e
as demais, até o dia 15 de cada mês, iniciando pelo mês de outubro, no valor de R$ 833,77 cada uma, devendo todas elas,
salvo a entrada (porque o pagamento não será após 30 dias), serem atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP
e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar, ambos, de 25 de agosto de 2020. O não pagamento de quaisquer
das prestações implicará vencimento antecipado das demais e incidência de multa de 20% sobre o saldo devedor do acordo,
autorizando a parte exequente a prosseguir com a execução, inclusive sob o rito da prisão, na medida em que se tratam de
prestações vencidas no curso da demanda. Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta corrente/poupança de
titularidade da senhora Rosemeire Aparecida de Castro Guerra e o comprovante de pagamento/depósito/transferência servirá
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