TJSP 11/09/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2034
desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Dada a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, § 1º, do
CPC), condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o cumprimento do quanto disposto no
Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sentença proferida na data da
assinatura constante à margem direita. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCIANA RUFINO DEL
CIELLO (OAB 254656/SP), FABIO DE MELO MARTINI (OAB 14122/RN)
Processo 1029478-58.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros
Gerais - ESPÓLIO DE LOURIVAL ALVES TEIXEIRA, na pessoa da inventariante CRISTIANE TEIXEIRA FERNANDES e outro
- *Ofício de folhas 144: ciência às partes. - ADV: DANILO FERREIRA GOMES (OAB 254508/SP), VANESSA DE OLIVEIRA
AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), IGOR CAMPOS CUSTODIO DA SILVA (OAB 312849/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE
ARRUDA (OAB 330400/SP)
Processo 1029487-20.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Prisma Ltda - Epp
- Vera Damásio dos Santos - Fls. 122/123: Ciência às partes. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP), VANESSA
DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP), BRUNO AUGUSTO SILVA DE ARRUDA (OAB 330400/SP)
Processo 1030155-88.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- VANDERLÉIA ROSA DE ALMEIDA GONZAGA. - Fls. 135: Ciência ao autor/ exequente das pesquisas realizadas. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP)
Processo 1030270-75.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundo de Investimento Imobiliário
Grand Plaza Shopping - Conceito Homem Moda Masculina e Feminina Eireli - Epp e outros - Fls. 135/136: ciência ao exequente.
- ADV: MATHEUS GARRIDO DE OLIVEIRA KABBACH (OAB 274361/SP), JOSE MAURICIO ALVES DA SILVA (OAB 112629/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1112/2020
Processo 1015681-44.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Absolutte Design Hair Ltda Vistos, Os fatos narrados na inicial, ao menos em tese, indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano enquanto se está
a discutir o direito das partes, por essas razões, defiro tutela para sustação do protesto ou de seus efeitos, caso efetivado,
cabendo para o(a) autor(a), em dois dias, prestar caução idônea, sob pena de revogação da liminar. Devedor: ABSOLUTTE
DESIGN HAIR LTDA CNPJ. 13.265.691/0001-05 ValorTítuloData do ProtestoLivro R$495,00DMI-304307/12/20153600 Diante
da opção da parte autora pela audiência preliminar, CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm)
interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias, (NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo
para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a ser designada após sua concordância. Caso não tenha(m) interesse
na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código
de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo CPC). ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado
à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a
ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do novo CPC. Não havendo manifestação nos termos
supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO /OFICIO
ofício de comunicação da liminar, devendo a própria parte providenciar a impressão e comprovar a distribuição junto ao Tabelião
de Protesto de Letras e titulos de Osasco “ Bel. Yrecê Sampaio Trench”. Int. - ADV: BRUNO BELMONTE AGRELLA (OAB
419213/SP)
Processo 1015932-62.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alcenir de Jesus Pacheco - - Jackson
Pinheiro Moreira - - Henrique Pinheiro Chamon - Vistos. F.28/36: Diante dos documentos apresentados, defiro os beneficios
da justiça gratuita. Cite(m)-se o(s) executado(s), para os termos da ação proposta, e para que, no prazo de 03 (três) dias,
contados da citação, efetue(m) o pagamento da dívida atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827 do novo
Código de Processo Civil). Caso o(a,s) executado (a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do novo CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis)
parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
916 do novo CPC). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e
o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, parágrafos 5º e 6º do novo CPC). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido de mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado de tais atos na mesma oportunidade, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens,
o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indica-los em 5 (cinco) dias sob pena de multa de até 20% do valor da causa,
se constatada omissão (art. 774 do novo CPC). Em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude
de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de
prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição
da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de
imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada
a emissão de referido documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente. PRAZO PARA EMBARGOS:
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Advirta-se que não sendo embargada a ação,
presumir-se-ão, aceitos pelo(a) executado(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) exequente. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Nos casos permitidos por lei, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do Artigo 252 do novo
CPC (Ordem de Serviço 01/2013), atentando, ainda, para o quanto disposto no art. 212, § 2º, do novo CPC. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: LUANA MARIA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 368663/SP), JEFERSON DO
MONTE ALMEIDA (OAB 404111/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º