TJSP 11/09/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2103
- Banco do Brasil - código 206-2). Prazo de dez dias. Com a providência, tornem conclusos para apreciação da petição retro.
Intime-se. - ADV: THIAGO DA SILVA BEZERRA COLOMBO (OAB 333687/SP), LEANDRO APARECIDO DE ARAUJO (OAB
267188/SP), DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 330705/SP)
Processo 1024115-27.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Franca Ltda - Jackson
Viana Pereira - - João da Cruz Alves Pereira - Vistos. 1- Os exequentes pretendem a penhora de recebíveis nas operadoras de
cartão de crédito Mercado Pago, Pecpay e Safrapay. Primeiramente cabe esclarecer que a natureza jurídica dos recebíveis de
cartão de crédito equipara-se à modalidade de penhora sobre faturamento (art. 835, X, do C.P.C.) Considerando-se o resultado
negativo das tentativas de bloqueio de valores, nos termos do art. 866, § 1º, do C.P.C., defiro a penhora no percentual de 5%
sobre os valores recebidos pela executada através das operadoras de cartões de créditos, até o montante do débito (p. 56 R$
11.798,21, em Janeiro de 2018). Oficie-se à(s) operadora(s) de cartões de créditos para que proceda(m) ao bloqueio de 5% dos
valores recebíveis da executada J CAP COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ sob o nº 11.914.290/0001-03 e, ato contínuo,
que providenciem o depósito judicial de eventuais valores à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil (agência 4867 Fórum
de Osasco). 2- Defiro igualmente o pedido para expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para que esta informe sobre a
existência de créditos liberados e, em havendo, sejam eles bloqueados e colocados à disposição deste Juízo em conta judicial
vinculada ao processo. A medida contribuiu para a celeridade da execução e observa a ordem legal de preferência para a
penhora. Nesse sentido, jurisprudência majoritária que vem se formando no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação monitoria
Cumprimento de sentença. Tentativas de localização de ativos financeiros, via Bacen Jud - Expedição de oficio ao DETRAN,
infrutífero - Decisão que indefere a expedição de oficio à Secretaria da Fazenda Estadual para que informe acerca de créditos
do Programa Nota Fiscal Paulista - Pretensão à penhora de eventuais créditos devidos ao executado - Trâmite da ação há mais
de doze anos - Direito que assiste ao credor de ver satisfeito o seu crédito - Possibilidade de expedição de oficio e penhora de
eventuais valores devidos ao executado - Recurso provido (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 007771422.2012.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira Leite; j. 23.05.2012); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de penhora de créditos
provenientes da Nota Fiscal Paulista - Expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual Possibilidade - Ausência de
fundamento legal para a restrição ao direito de penhora - Execução a ser realizada no interesse do credor - Exegese do artigo
612, do Código de Processo Civil - Inteligência dos artigos 655, 655-A e 659 do Código de Processo Civil. Agravo parcialmente
provido (36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2057927-36.2013.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira,
j. 13.02.2014); Agravo de instrumento. Ação de execução fundada em título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a
requisição da exequente, ora agravante, de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para possível constrição de crédito
decorrente do programa Nota Fiscal Paulista. Insurgência. Possibilidade. Medida que favorece a celeridade processual e a
duração razoável do processo. Penhora dos créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Paulista que equivale à penhora de
pecúnia e, por isso, prefere a constrição de demais bens (art. 655, inc. I, do CPC). Decisão reformada. Recurso provido (27ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2059734-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 11.02.2014). Por
derradeiro, convém consignar que, em atenção à ordem da penhora, só deverão ser penhorados os créditos já efetivamente
liberados, ocasião em que passam a ostentar a natureza de dinheiro. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado
de São Paulo para que informe sobre a existência de créditos liberados em favor da executada J CAP COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA, CNPJ sob o nº 11.914.290/0001-03 e, em havendo, sejam eles bloqueados e colocados à disposição deste Juízo em
conta judicial vinculada ao processo, até o montante do débito (p. 56 R$ 11.798,21, em Janeiro de 2018). Servirá a presente
decisão como ofício, devendo o(a) próprio(a) interessado(a) providenciar a impressão e o protocolo. Intime-se. - ADV: PEDRO
PAULO BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 200269/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1024360-67.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 1027962-03.2018.8.26.0405) - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - Débora da Silva Correia - Denise Antonieta Schwab Gonçalves - - Rene Roberto Gonçalves - - Renata Cristina
Gonçalves Maglio - - Fabio Cesar Gonçalves - José Lozano - - Benedito Eustáquio e outro - Vistos. P. 74: anote-se que o MP não
mais se manifestará neste feito pelas razões expostas. Oficie-se ao 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (pp. 24/29)
para que se manifeste sobre a pretensão formulada, por e-mail, anexando-se senha de acesso ao processo. Intime-se. - ADV:
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA (OAB 237568/SP)
Processo 1024682-24.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Vanderlei Rodrigues da Silva - Point 1 Comercio de Veiculos LTDA, rep. por Judite Moreira Alves - - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Pp. 170: Anote-se. Pp. 189/190: A simples alegação da empresa requerida
Point Veículos Multimarcas de que não realizou a entrega de imposto de renda do último exercício. Deverá(ão) juntar sua
declaração de imposto de renda do último ano/exercício (2019/2020), de modo completo (não sendo suficiente apenas parte
da declaração), ou comprovar sua condição de isenção por meio de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando
que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”), que poderá ser obtida pelo link “Consulta Restituição”
referente ao exercício 2020: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.
asp Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. P. 199: No prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento, manifeste-se a aprte autora, comprovando a regularização de sua representação processual. Após, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/SP), FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP)
Processo 1028603-59.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Mchecon Produções Ltda.m
- Vistos. Pp. 111/113: a taxa de desarquivamento foi recolhida e o processo está desarquivado. Defiro os pedidos, desde que a
exequente previamente comprove os recolhimentos devidos no prazo requerido (de quinze dias). Após, providencie a Serventia
o necessário. No silêncio, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP), RODRIGO BETTI
MAMERE (OAB 286899/SP)
Processo 1029173-40.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Pp. 85/86: Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema Infoseg, não disponível a esse juízo. Para a realização de
pesquisas pelo sistema SIEL é necessário que seja informado o nome da mãe do requerido, no prazo de 5 dias, uma vez que
trata-se de dado essencial sem o qual não há possibilidade de atender ao solicitado. Por ora, defiro o pedido de pesquisa de
endereços pelos sistemas Infojud, Renajud, Serasajud e Bacenjud. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1029849-85.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anderson Delgado Petersen
- Vistos. P. 69: A pessoa jurídica MQT Logística e Transporte Eirelli -EPP foi devidamente citada à p. 38, uma vez que remetida
a citação postal no endereço fornecido por ela nos documentos a pp. 10/11, não se operando a mesma presunção em relação
à pessoa física de Alex Silva Souza. Cumpra-se ao determinado à p.53. O aviso de recebimento referente à citação por carta
do co-executado Alex Silva Souza encontra-se firmado por terceiro (p.39). Nesse sentido, por se tratar de pessoa física, há de
ser aplicado o constante no artigo 248, §1º, do CPC, in verbis: “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o
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