TJSP 11/09/2020 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2110
Processo 1014698-45.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Veneza - Fernando Henrique Albino Roque - Vistos. A credora hipotecária encontra-se cientificada às fls. 55/67. Diante do
recolhimento correto das custas, vincule as referidas guias ao processo, certificando nos autos. CITE-SE o executado, nos termos
do artigo 829 do Código de Processo Civil, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora
e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia do débito. Concomitantemente, deverá o executado ser INTIMADO
para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (CPC,
art.915) Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o sr. Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles
eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora,
será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá
ser certificado (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Em caso de
pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento). Intimem-se. - ADV:
RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), PIERO HERVATIN DA
SILVA (OAB 248291/SP)
Processo 1014906-63.2019.8.26.0405 - Monitória - Cheque - Manoel da Silva - Marizete de Oliveira Gomes Barreto - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, monitória ajuizada por MANOEL DA SILVA em face de MARIZETE DE OLIVEIRA
GOMES BARRETO, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.840,91 (sete mil, oitocentos e quarenta
reais e noventa e um centavos) acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento e dos juros de mora legais a contar
da citação. Nesses moldes, fica constituído, em consequência, o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do
Novo Código de Processo Civil. Arcará o vencido, com as custas e despesas processuais, corrigidas dos desembolsos, mais
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do total da condenação imposta. Oportunamente, apresentada pela
credora a memória discriminada do cálculo nos termos ora decididos prossigam-se em execução, nos termos da legislação em
vigor. PRI e no silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR (OAB 223668/SP)
Processo 1015008-51.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - R.D.B.P.A.E.
- Vistos. Diante do recolhimento correto das custas, vincule as referidas guias ao processo, certificando nos autos. Defiro a
medida liminar, diante da comprovação da constituição do ônus e da mora. Expeça-se mandado para a busca e apreensão
do bem, depositando-o com o(a) autor(a). Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré), que poderá, em quinze (15) dias, oferecer
contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados
pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser
apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento
a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer
ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso
verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça. Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da)
réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a Súmula 92 do STJ: A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não
anotada no Certificado de Registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas
será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Autorizo
a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 212 e parágrafos do CPC. Int. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1015136-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Lourdes Sobrinha Souza - BANCO
BRADESCO SA - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). 2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta , conforme
postulado na inicial. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Int. Cumpra-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE
MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 1015160-02.2020.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Beauty Franchising Ltda. - P. Duarte Alano
Beauty Eireli - - Tania Marcia Duarte - Vistos. Promova a Serventia a vinculação da utilização do documento de fls. 79 e 81 ao
número do processo através do portal de custas, certificando-se nos autos. Junte o autor o contrato mencionado às fls. 2 (item
2 ). Int. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1016199-34.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Bernardete Akico Awoki
dos Santos - - João dos Santos - Rubens Vieira da Conceição - - Anezia da Silva - - Maria do Carmo Correa Galvão - - José
Carlos Correa Galvão - Vistos. Em quinze dias deverão os autores juntar documentos hábeis que comprovem a alegada pobreza
(declaração de imposto de renda, comprovante de recebimento de benefício, holerite, etc), para a análise do pedido de justiça;
emendar a inicial para corrigir o valor da causa que deverá corresponder ao valor do contrato, bem como informar se o referido
imóvel se encontra devidamente individualizado, juntando cópia da matrícula do imóvel, emitida pelo o oficial de registro de
imóveis de Osasco. Intime-se. - ADV: GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB 288746/SP)
Processo 1016260-89.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.H.J. - B.S.S.
- Vistos Trata-se de tutela antecipada visando que a ré autorize a autora a realizar a cirurgia através do plano de saúde
firmado com a ré. Analisando os autos, observo que presentes os requisitos para a concessão da tutela. A prova inequívoca
da verossimilhança das alegações está alicerçada pelo relatório médico, dando conta de que a autora necessita da cirurgia
(fls. 46/47). O fundado receio de dano irreparável também é evidente, pois é notório que irá prejudicar a saúde da autora,
caso não haja a intervenção cirúrgica prescrita. Nesse sentido, vejamos: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora
diagnosticada com hipertensão, esteatose hepática, e osteartrose de joelhos, com o IMC 37,7 e indicação médica para cirurgia
bariátrica. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Obesidade mórbida. Negativa de cobertura para procedimento
cirúrgico (gastroplastia), sob a justificativa de não enquadramento nas diretrizes de utilização previstas no Rol da ANS, em
razão da idade da paciente (mais de 70 anos). Inadmissibilidade. Indicação médica fundamentada que prevalece sobre diretivas
administrativas. Existência de prescrição médica. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível
1113641-13.2018.8.26.0100; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
-41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela
antecipada, para que a ré autorize a autora, Pamela Hernandes Jovaneli (CPF nº 312.565.798-90), a realizar a cirurgia através
do plano de saúde firmado com a ré, devendo o referido plano custear a intervenção cirúrgica em questão e as respectivas
despesas (médica, cirúrgica e hospitalar), conforme relatório médico (fls. 46/47), em 48 horas. Em caso de descumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º