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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2140

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2140

judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel,
em caso de retorno negativo da citação, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tentese a efetivação de nova diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no
prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE
LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça
prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos
atos e termos do processo”. P. e Int. - ADV: CLAUDIA DOS SANTOS COELHO (OAB 380258/SP)
Processo 0012912-80.2020.8.26.0405 (processo principal 1024734-59.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.S. - Vistos. 1. ANTONIO STOIAN ajuizou o presente procedimento de cumprimento de sentença
contra MIRIAN YOKO SAKATA aduzindo que, nos termos da sentença nos autos do processo nº 1024734-59.2014.8.26.0405,
ficou determinada a partilha dos bens comuns do período de convivência entre as partes. De acordo com o exequente, a
formalização da partilha ainda não foi efetivada. Assim, pretende o cumprimento total nos termos da sentença e a extinção
do condomínio existente entre as partes. Acompanham a inicial os documentos de fls. 05/08. É o relatório. FUNDAMENTO
e DECIDO. 2. Em que pese o respeito que merece a pretensão aqui deduzida pelo requerente, o fato é que este Juízo não
é o competente para análise e julgamento de seu pedido, o qual deverá ser deduzido perante o Juízo Cível competente, em
virtude de sua competência residual estabelecida no art. 34 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, já que tal matéria
não se insere em qualquer das hipóteses de competência privativa das Varas Especializadas de Família, tal como previsto no
art. 37 daquele Diploma Legal. Isto porque sua pretensão possui cunho exclusivamente patrimonial, referente à extinção de
condomínio decorrente de partilha dos bens decretada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável entre as
partes. Como se vê, o vínculo subsistente tem natureza exclusivamente obrigacional, motivo pelo qual tal controvérsia deve
ser dirimida perante o Juízo Cível, uma vez que não depende dos conhecimentos específicos desta Vara Especializada. Esse
o entendimento que tem prevalecido perante a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em incidentes de conflito de competência, como demonstram as ementas de acórdãos a seguir transcritas: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Cumprimento de sentença que reconheceu e dissolveu união estável, procedendo à partilha
de bens do casal Feito originariamente distribuído ao Juízo da Família, que declinou da competência e reputou o Juízo da
Vara Cível como competente Declinação ao juízo cível correta Dissolução do vínculo estável de união declarada e ultimada a
partilha patrimonial Questão restrita à divisão de bens comuns Ausentes reflexos na questão relativa ao vínculo matrimonial ou
na meação dos bens Ação de natureza meramente real e obrigacional Competência das Varas Cíveis Inteligência do art. 34,
inciso I, do Decreto-Lei 03/69 Precedentes desta Câmara Especial Conflito acolhido Competência do r. Juízo suscitante (5ª Vara
Cível da Comarca de Sorocaba/SP). (TJSP, CC nº 0008595-27.2019, Câm.Esp., rel. Renato Genzani Filho, V.U., 02.04.2019).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR MERA PETIÇÃO AO JUÍZO DA
1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO
CÍVEL - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REMESSA AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO
AMARO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO E ACORDO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR MEIO
DO ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - QUESTÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO. (TJSP, CC nº
0054902-10.2017, Câm.Esp., rel. Des. Campos Mello, V.U., j. 25.02.2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI,
do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem adentrar ao mérito, não sendo o caso de remeter estes
autos diretamente para distribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca, uma vez que o presente feito encontra-se vinculado
à ação onde o título executivo judicial foi constituído, não permitindo o Sistema de informática do Tribunal de Justiça a sua
redistribuição. Como se trata de indeferimento liminar da petição inicial, não há condenação ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV:
PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 0013011-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1014546-65.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - J.G.S.O. - Vistos. 1. Providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da
sua inicial, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC, regularizando o polo ativo, a fim de excluir o menor K. G. C. de O. e
passivo, incluindo a executada no sistema informatizado, sob as penas da Lei. 2. Cumprida tal determinação, tornem conclusos
para novas deliberações. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 0023647-80.2017.8.26.0405 (processo principal 0007652-03.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.A.C.M. e outro - A.S.M. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento conforme determinado às fls. 222.
Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito. Com a juntada da planilha, oficie-se à Caixa
Econômica Federal conforme determinado às fls. 222. P. e int. - ADV: ANDREA APARECIDA CRUZ DE MOURA (OAB 354957/
SP), THAIS EUGENIO GARCIA (OAB 391776/SP), CAMILA RODRIGUES FERREIRA (OAB 336062/SP)
Processo 0031763-07.2019.8.26.0405 (processo principal 1016116-86.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão - M.D.S. e outro - V.C.S. - Vistos. Intime-se o executado, pela imprensa ofícial, através de seu advogado constituído,
para que efetue o pagamento do débito apontado às fls. 132/134, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. P. e Int. - ADV:
EDSON PINHEIRO DA SILVA (OAB 378053/SP), CLAUDIA CRISTINA BIANCHI TAGLIAFERRO (OAB 242755/SP)
Processo 0031949-30.2019.8.26.0405 (processo principal 4008225-36.2013.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.J.G. - A.S.G. - Vista dos autos ao executado para manifestar-se, no prazo de cinco
dias, sobre a petição juntada às fls. 74/77. - ADV: EDNA MARIA MARTINS (OAB 110191/SP), ANDRE LUIZ SANCHEZ (OAB
417553/SP)
Processo 1001931-09.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.O. - F.A.S. - Vistos. Considerando a renúncia
apresentada (fl. 159), abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que nomeie novo patrono para
atuar em favor do requerido. Arbitro os honorários da Dra. Aila Caroline Brandão Gomes (fls. 61) em 100% (cem por cento) do
valor da Tabela, nos termos do convenio celebrado entre o Estado e a OAB. Providencie a patrona, no prazo de 05 dias, o ofício
de nomeação do Convênio da Defensoria Pública constando o número do RGI (Registro Geral de Indicação com 23 algarismos
numéricos), necessário para a expedição da certidão de honorários. Com a juntada, expeça-se certidão. Após a nomeação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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