TJSP 11/09/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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(mil reais). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. - ADV: LEONARDO AVALONE PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 357303/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000266-15.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cooperativa de
Eletrificação Rural da Região de Osvaldo Cruz - Jéssica Bianca Batilani de Lima - Diante do exposto, julgo procedente a
demanda para condenar JÉSSICA BIANCA BATILANI DE LIMA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
de R$ 5.458,00. Tal valor deverá ser corrigido, incidindo juros na forma da tabela prática do TJSP, desde o dispêndio pelo
requerente. Condeno a requerida em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da condenação. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 1000289-58.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - A.C.C.C. - - A.L.C. - - A.L.C.
- B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, assim resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento do restante da dívida, qual seja, de R$
87.429,70 (oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta centavos), em razão do falecimento do segurado e
consequentemente, a não inclusão do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Diante da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao
sistema SAJ. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANDRESSA CRISTINA CHIROZA CASSANDRE
(OAB 326633/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000445-46.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alessandro Fernandes Ponciano
- OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento - 1.Intime-se a PARTE AUTORA para que no prazo de 15 (quinze) dias
úteis apresente réplica. Na oportunidade: I - deverá informar se quer produzir outras provas, especificamente (ou se deseja
o julgamento antecipado); II - deverá se manifestar, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. 2.Independentemente dessa providência, intime-se a PARTE RÉ, a fim de que
especifique, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetiva e especificamente pretende produzir (ou se
deseja o julgamento antecipado) e ao recolhimento da taxa de previdência dos advogados. Com o decurso do prazo, venham
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), REGINA CÉLIA DA SILVA (OAB
336362/SP)
Processo 1000520-61.2015.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - Advaldo José da Silva & Cia Ltda - - Advaldo José da Silva - Aguarde-se o recolhimento da taxa de desarquivamento.
Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARCIO JOSE CRUVINEL (OAB 320035/SP)
Processo 1000542-46.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Panicampos Alimentos Eireli Marcio Cesar Baggio Aranega - Vista ao exequente. - ADV: VERONICA DE ABREU DIAS MARTINS (OAB 308856/SP)
Processo 1000557-15.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S.a. - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 08.462,90 em relação aos segurados descritos na inicial, corrigido pelos índices
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, da data do desembolso, e acrescido de juros legais a partir da citação.
Veja-se que os juros de mora devem incidir a partir da citação, visto não se tratar de ato ilícito praticado pela ré, mas sim de
responsabilidade objetiva, não se aplicando ao caso a Súmula 54 do STJ. EXTINGO o feito com julgamento de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das despesas e custas processuais,
bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com
as anotações de praxe. Publique-se. Registra-se. Intima-se. Cumpra-se. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB
381270/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 1000599-64.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Moises Bezerra Jair Rodrigues da Silva - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA
DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MOISES BEZERRA em face de JAIR
RODRIGUES DA SILVA e DETRAN/SP. Inicial em fls. 01/08 em que se alega que o requerente negociou veículo verbalmente
com seu vizinho. Ocorre que o mesmo não procedeu ao registro, vindo as multas a incidirem no nome do requerente. Pede a
concessão de tutela de urgência para que não haja a vinculação do autor com as multas. No mérito pede a condenação por
danos morais, a realização do registro de transferência do veículo e a anulação de todas as multas. Emenda à inicial em fls.
32 para a inclusão do Detran no polo passivo. É o relatório. Decido. Inicialmente recebo a petição de fls. 32 como emenda à
inicial. Em relação à tutela antecipada pleiteada, indefiro. Não restou comprovado o periculum in mora. Isso tendo em vista que
a alegação de que eventual cobrança poderia ser realizada em desfavor do requerente é abstrata. Exige-se para a concessão
da medida a existência de perigo concreto. Ainda, ausente o requisito do fummus boni iuris, diante da transferência verbal do
veículo. Cite-se os requeridos. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 1000599-64.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Moises Bezerra Jair Rodrigues da Silva - Deixei de cadastrar o Detran/SP no polo passivo desta ação, conforme determinado, pela falta de
qualificação completa dele. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 1000668-96.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Cooperativa de Consumo
de Inúbia Paulista - Lucas Adair Faustino de Souza - Vistos. Vista à Cooperativa de Consumo de Inúbia Paulista em termos
de prosseguimento. No silêncio, arquive-se provisoriamente até eventual provocação. Intime-se. - ADV: ADEMIR BARRUECO
JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º