TJSP 11/09/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2213
Processo 1000700-04.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Marciano Alves Leite
- OMNI S.A Crédito Financiamento e Investimento - 1.Intime-se a PARTE AUTORA para que no prazo de 15 (quinze) dias
úteis apresente réplica. Na oportunidade: I - deverá informar se quer produzir outras provas, especificamente (ou se deseja
o julgamento antecipado); II - deverá se manifestar, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção. 2.Independentemente dessa providência, intime-se a PARTE RÉ, a fim de que
especifique, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetiva e especificamente pretende produzir (ou se
deseja o julgamento antecipado) e ao recolhimento da taxa de previdência dos advogados. Com o decurso do prazo, venham
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000727-60.2015.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco de Lage Landen
Brasil S.a. - Valdeci Pereira de Souza - - Adelino Pereira de Souza - - Adão Pereira de Souza - Fls.240/254 - Anote-se como
terceiro interessado ao processo. Após, intime-se Cordulina de Oliveira Souza a regularizar sua representação processual e ao
recolhimento da taxa de previdência dos advogados. Cum o cumprimento, vista ao Banco de Lage Landen Brasil S.a. a respeito
da Exceção de Pré-Executividade. Intimem-se. - ADV: FABÍOLA BORGES DE MESQUITA (OAB 206337/SP), ALEXANDRE
NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP)
Processo 1000805-78.2020.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Lincoln Martins Moreira Banco do Brasil S.a. - Vista ao Requerente Lincoln Martins Moreira a respeito da petição e depósito juntados em fls.29/31.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/
SP)
Processo 1001040-45.2020.8.26.0407 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sinésia de Jesus Moraes - Companhia
Regional de Habitacoes de Interesse Social - Crhis - - Caixa Econômica Federal - Vistos. A ré Companhia Regional de Habitacoes
de Interesse Social - Crhis é pessoa jurídica o que faz com que a concessão dos benefícios da assistência seja excepcional. Não
há prova de intensa necessidade. Assim, de rigor o recolhimento das despesas processuais, eis que indeferido fica o pedido.
No mais, aguarde-se o prazo de contestação da C.E.F. Intimem-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP),
DANIELA DAVOLI OTAVIANI (OAB 196222/SP)
Processo 1001066-43.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Ferreira
- André Vinicius Pereira Ruiz - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de ação proposta por
Carlos Alberto Ferreira, objetivando indenização por danos materiais e danos morais decorrente de erro médico, com pedido de
tutela de urgência, em face de André Vinicius Pereira Ruiz. Em breve síntese, o Requerente Carlos Alberto Ferreira procurou
o réu André Vinicius Pereira Ruiz, dentista, no mês de maio de 2019, a fim de iniciar um tratamento odontológico. Ocorre que,
apesar de arcar com o pagamento do valor pactuado, o tratamento não trouxe resultados satisfatórios, sendo necessário novo
procedimento médico. Narrou-se ainda, que após iniciado o segundo tratamento, e efetuado o pagamento parcial do valor
cobrado, o réu deixou de dar prosseguimento ao procedimento, continuando, todavia, a exigir o respectivo pagamento. Diante
do seu inconformismo e após o pagamento de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), o Requerente buscou outro profissional
que orçou o tratamento necessário para correção do problema em de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais). Desse
modo, em sede de tutela de urgência, requer a produção antecipada de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado,
a fim de dar continuidade no tratamento que lhe seja necessário e identificar o quantum indenizatório. Eis o breve relatório.
Defiro a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação dos fatos narrados neste processo. A tanto, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo
- I.M.E.S.C., para a designação de data e local para a realização do exame pericial. Oportunamente, intime-se o periciando.
Cite-se o réu André Vinicius Pereira Ruiz com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE SANTIS (OAB
120377/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI (OAB 363894/SP)
Processo 1001176-42.2020.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Gustavo Aparecido Duarte - Vistos. Em vista do pagamento integral do débito, julgo extinta a presente Execução com
fundamento no artigo 924, inciso II, do C.P.C. Nos processos físicos, defiro o desentranhamento dos títulos que instruíram a
inicial, mediante a substituição por cópias. Libero da constrição judicial, os bens penhorados, independentemente da lavratura
de termo. Oficie-se ao Serviço de Proteção ao Crédito para a baixa das restrições provenientes da distribuição deste feito, que
ficará à disposição para impressão e encaminhamento. Após o trânsito em julgado e contadas e recolhidas eventuais custas
ou despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: PAULA CRISTINA DE
SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Processo 1001216-24.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmen dos Santos Silva - Banco
BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com indenização por danos morais e
pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Carmen dos Santos Silva em face do Banco BMG S.A. Em
breve síntese, sustenta que no dia 28 de maio de 2020, foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 690,00 (seiscentos
e noventa reais), depositado pela instituição financeira ré sem seu consentimento, aduzindo que não houve qualquer tipo de
contratação de empréstimo. Argumentou ainda, que procurou auxílio junto ao PROCON que, em contato com o Banco BMG,
informou-lhe a contratação do empréstimo por Carmen dos Santos silva. É o breve relatório. A antecipação da tutela inaudita
altera pars é medida excepcional, justificável nas situações de exacerbada urgência, isto é, quando a obtenção do provimento
não pode aguardar sequer o prazo para oferecimento de resposta. Isso porque a tutela de urgência exige dois pressupostos ou
requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo
Civil. No presente caso, há impossibilidade de fazer prova de fato negativo, ônus que recai à instituição financeira. Outrossim,
requer a Requerente efetuar o depósito judicial dos valores que nega ter contratado, demonstrando sua boa-fé. Não bastasse, o
lento tramitar do processo poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, justificado por eventuais descontos em
sua folha de pagamento. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência
e determino que o Banco BMG S.A. se abstenha de efetuar descontos mensais na conta corrente da autora. Concedo à autora
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte autora, todavia, a regularizar a representação processual, no
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