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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2214

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2214

prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (artigo 76, § 1º, inciso I,
e artigo 104, § 2º, ambos do Código de Processo Civil), bem como para efetuar o depósito judicial. Cite-se o Banco BMG S.A.,
com as advertências legais. - ADV: EVELINE APARECIDA CONTELLI POLACHINI (OAB 335825/SP)
Processo 1001422-38.2020.8.26.0407 - Monitória - Cheque - Dogliano Serafim Arruda - Muriele Daiane Calauti - Intimese o Requerente Dogliano Serafim Arruda a complementar o recolhimento das custas processuais. - ADV: TALITA POSSARI
MANRIQUE (OAB 255836/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP)
Processo 1001530-67.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cícera Vieira dos Santos - Abamsp
- Associação Beneficente de Auxilio Mutuo Aos Servidores Públicos - - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória
de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta
por Cícera Vieira dos Santos em face da Associação Beneficente de Auxílio Mútuo aos Servidores Públicos ABAMSP e Banco
Itaú S/A. Em breve síntese, sustenta que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
161.230.145-0) e que, em consulta nos extratos da sua pensão, constatou a existência de descontos indevidos no valor de R$
18,74 (dezoito reais e setenta e quatro centavos) e, posteriormente, realizados na importância de R$ 19,08 (dezenove reais
e oito centavos). Ocorre que, segundo a Requerente, não houve qualquer tipo de contratação ou autorização para efetuar
esses descontos em seu benefício previdenciário. Desse modo, requer, a título de antecipação de tutela, a imediata cessação
dos débitos. É o breve relatório. A antecipação da tutela inaudita altera pars é medida excepcional, justificável nas situações
de exacerbada urgência, isto é, quando a obtenção do provimento não pode aguardar sequer o prazo para oferecimento de
resposta, o que, em princípio, não se verifica da narrativa da inicial. Isso porque a tutela de urgência exige dois pressupostos
ou requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo
Civil. Logo, a ausência de um deles implica no indeferimento da medida. Entretanto, não há nos autos elementos suficientes a
justificar a antecipação da tutela. Dos documentos apresentados, mormente o histórico de créditos (págs. 19/42), nota-se que
os descontos tiveram início no período entre 01 de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 (págs. 20/21). Desse modo,
o lapso temporal pelo qual perduram, período superior a dois anos, causa certa dúvida, tanto na perspectiva do direito alegado,
quanto à urgência do provimento jurisdicional. Imprescindível, portanto, ao menos a oitiva dos réus para melhor compreensão
dos fatos, mesmo porque, conforme apontado, a liminar sem o contraditório é medida excepcional, não excluindo a possibilidade
de que seja concedida no decorrer do processo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento da tutela antecipada. No
entanto, concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citem-se os réus com as advertências legais. Intimem-se. ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1001533-22.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Donisete Olegario Abamsp-associação Beneficente de Auxilio Mutuo Aos Servidores Públicos - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de ação
declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de
urgência, proposta por Aparecida Donizete Olegário em face da Associação Beneficente de Auxílio Mútuo aos Servidores Públicos
ABAMSP e do Banco Bradesco S/A. Em breve síntese, sustenta que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 143.998.309-4) e que, em consulta nos extratos de sua pensão, constatou a existência de
descontos indevidos no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos). Ocorre que, segundo a autora, não houve qualquer
tipo de contratação ou autorização para efetuar os descontos do seu benefício previdenciário. Desse modo, requer, a título
de antecipação de tutela, a imediata cessação dos descontos. É o breve relatório. A antecipação da tutela inaudita altera
pars é medida excepcional, justificável nas situações de exacerbada urgência, isto é, quando a obtenção do provimento não
pode aguardar sequer o prazo para oferecimento de resposta, o que, em princípio, não se verifica da narrativa da inicial. Isso
porque a tutela de urgência exige dois pressupostos ou requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora,
ambos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Logo, a ausência de um deles implica no indeferimento da
medida. Entretanto, não há nos autos elementos suficientes a justificar a antecipação da tutela. Dos documentos apresentados,
mormente o histórico de créditos (págs. 18/42), nota-se que os descontos tiveram início no período entre 01 de fevereiro de
2018 a 28 de fevereiro de 2018 (págs. 25/26). Desse modo, o lapso temporal pelo qual perduram, período superior a dois anos,
causa certa dúvida, tanto na perspectiva do direito alegado quanto à urgência do provimento jurisdicional. Imprescindível,
portanto, ao menos a oitiva dos réus para melhor compreensão dos fatos, mesmo porque, conforme apontado, a liminar sem o
contraditório é medida excepcional. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento da tutela antecipada. No entanto, concedo
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citem-se os réus, com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: MARCELO
VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)
Processo 1001600-84.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.F.B. - A.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, e indenização por danos morais,
proposta por Armando Fonte Basso em face de Aymoré Créditos, Investimentos e Financiamentos S/A. Objetiva o deferimento
do pedido de tutela antecipada, com o fim de excluir o seu nome do serviço de proteção ao crédito, sob o fundamento de
inexistência de relação contratual junto à ré. Presentes, neste momento, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. As alegações de que desconhece a origem do débito e a negativa de que
tenha celebrado qualquer negócio jurídico, torna-se visível, prima facie, o perigo de danos irreparáveis. Isto posto, concedo a
tutela de urgência e determino à ré que providencie a exclusão do nome do Requerente Armando Fonte Basso dos cadastros de
proteção ao crédito, oriundos dos lançamentos efetuados em razão do objeto destes autos, sob pena de multa diária que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00.. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Citese a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA, com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: SELMA APARECIDA
LABEGALINI (OAB 184498/SP)
Processo 1001613-83.2020.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Catarina Correia Garcia Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, com indenização
por danos morais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Catarina Correia Garcia em face do Banco
Bradesco Financiamentos S.A. Em breve síntese, a autora, aposentada através do Instituto Nacional do Seguro Social (NB
145.159.306-3), argumenta que possui contrato de empréstimo consignado cujas parcelas são descontadas mensalmente do
seu benefício previdenciário. Ocorre que, recentemente, notou a existência de novo contrato (nº 814614784), supostamente
celebrado com a instituição ré em 08 de julho de 2020, no valor de R$ 10.241,84 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e
oitenta e quatro centavos), a ser pagos em 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 273,04 (duzentos e setenta e três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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