TJSP 11/09/2020 - Pág. 2404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2404
Processo 1004097-75.2020.8.26.0438 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Socorro de Lira - Antonio
Francisco de Lira Junior - - Wellington de Lira - - Julio Cesar de Lira - Cumpra a inventariante determinação de fls. 53, item “c”.
Com a juntada, voltem os autos conclusos com urgência, para apreciação do pedido de alvará de fls. 55. - ADV: WALDEMIR
RECHE JUARES (OAB 141092/SP)
Processo 1004218-06.2020.8.26.0438 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ines Aparecida Pitol Negrini - 1. Nomeio
como inventariante Ines Aparecida Pitol Negrini, independente de compromisso. 2. Processe-se o arrolamento, providenciandose, no prazo de 60 dias: a) a retificação do plano de partilha, para contar o valor do crédito trabalhista de acordo com o
documento de fls. 30. b) comprovação de pagamento de tributos com a juntada da certidão negativa de tributos municipais
dos cadastros mobiliário e imobiliário em nome do “de cujus”, certidão negativa Federal (Receita Federal e União) e certidão
negativa Estadual (junto ao Chefe do Posto Fiscal referente a tributos estaduais), com observância para o que determina o art.
662 e seus parágrafos do CPC). c) a certidão de inexistência de testamento. 3. O pedido reconhecimento de filiação socioafetiva
de Nelson Pitol Barbosa deverá ser pleiteado em ação autônoma. Recolha a inventariante as custas postais. Após, citem-se os
herdeiros Thiago e Nelson (fls. 04), para se manifestarem sobre as primeiras declarações no prazo de 10 dias, nos termos dos
arts. 627 e 628 do CPC. - ADV: FRANCISCO ADALBERTO GIMENES PAMPLONA (OAB 213198/SP)
Processo 1004260-89.2019.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.W.S.N. - Vistos, Ante a suspensão
das atividades presenciais forenses, em razão das providências para prevenção e contenção do Covid-19, cite-se o requerido,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação e observados os termos
de fls. 23; e intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem o número do telefone e o e-mail das partes e de seus
respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de sessão por videoconferência junto
ao CEJUSC. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da designação de conciliação. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO
MONTEIRO DOMINGUES (OAB 364035/SP), NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP)
Processo 1004351-82.2019.8.26.0438 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.G.V. - M.M.V. - Vistos. Fls. 319/326: Ciente.
Aguarde-se conforme determinado às fls. 266. - ADV: FLAVIO MEDEIROS EID (OAB 140371/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI
(OAB 223294/SP)
Processo 1004618-20.2020.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela Baptista Bento - Valcir Panini Junior
- - Adrian Mateus Bento Panini - - Adrielli Lorrayni Bento Panini - 1. Nomeio como inventariante Daniela Baptista Bento,
independente de compromisso. 2. Concedo à inventariante o prazo de 20 dias para apresentar as Primeiras Declarações e o
Plano de Partilha. 3. Junte o autor a relação dos dependentes do(a) falecido(a), habilitados perante a Previdência Social, nos
termos do art. 1º da Lei 6.858/80, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento. 4. A presunção de pobreza gerada pela
declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento dos requisitos legais,
quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício,
nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado
advogado particular. 5. Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a juntada aos autos das duas últimas
declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda,
a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do
CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento
dos benefícios da justiça gratuita. 6. Concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação
supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento
das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
Processo 1004656-32.2020.8.26.0438 - Inventário - Inventário e Partilha - C.L.B.M. - 1. Nomeio como inventariante Cynara
Livia Bassan Montemor, independente de compromisso. 2. Verifico que o testamento mencionado na certidão de óbito não foi
distribuído. Assim, suspendo o presente feito para seu processamento, nos termos do art. 735 e seguintes, do CPC, ficando
prejudicado o pedido de alvará. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP)
Processo 1004686-67.2020.8.26.0438 - Petição Cível - Petição intermediária - Pedro Belinelli Brandão Oliveira - - Douglas
Augusto Oliveira - Vistos. Ao Distribuidor para constar a classe Petição Cível e o assunto Petição Intermediária. Trata-se de
pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado em ação revisional de alimentos n° 0001285-63.2009.8.26.0438, que
tramita em meio físico e encontra-se arquivado. A petição atendeu aos requisitos da Resolução nº 313 do CNJ e do Provimento
CSM 2549/2020, apontou expressamente o número do processo físico e trouxe os dados necessários ao conhecimento do
pedido. Assim, para possibilitar a preservação de direitos das partes homologo o acordo de fls. 01/05 e defiro o pedido de
expedição de ofício à empregadora para desconto dos alimentos em folha de pagamento do genitor, observando-se os dados
informados às fls. 04. Deixo de extinguir a ação, uma vez que a mesma já foi extinta em sentença anterior e não há no pedido
de fls. 01/05 alteração quanto aos alimentos, ficando alterada somente a conta para a realização dos depósitos. Juntem-se
as peças na ação principal e proceda-se a efetiva baixa e arquivamento destes autos utilizando a movimentação Cód. 61615
Arquivado Definitivamente. - ADV: SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP)
Processo 1004971-94.2019.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Fatima de Oliveira
- - Maria Jose de Oliveira Lima - - Aparecido Florentino de Oliveira - - Aparecida Alves de Oliveira - - Joarib de Oliveira - - Maria
Aparecida Florentino de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de alvará requerido por Maria de Fátima de Oliveira Seraphim, irmã
do falecido(a) Eurico Florentino de Oliveira. Sustenta que o(a) falecido(a) era aposentado(a) junto à Previdência Social, sendo
no momento do óbito possuiu valores devidos pelo INSS. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Os documentos acostados
aos autos, comprovam os fatos alegados na inicial, ou seja, que a requerente é irmã do falecido e a anuência dos demais dos
herdeiros (fls. 04/30). Isto posto, DEFIRO a expedição dealvará para autorizar a requerente a levantar o saldo relativo aos
créditos existentes junto ao INSS em nome do(a) falecido(a) Eurico Florentino de Oliveira, por consequência, EXTINGO o feito
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, com prazo de 60 dias. Após o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários ao defensor no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a DPE/
OAB e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO AUGUSTO MARTINS PEREIRA (OAB 283358/SP)
Processo 1006745-62.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.P.A. - Vistos. Ante a suspensão das
atividades presenciais forenses, em razão das providências para prevenção e contenção do Covid-19, cite-se a requerida, no
endereço informado às fls. 42, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de
citação e observados os termos de fls. 25; e intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem o número do telefone
e o e-mail das partes e de seus respectivos procuradores, a fim de que seja permitido o envio de convite para a realização de
sessão por videoconferência junto ao CEJUSC. Com a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da
designação de conciliação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
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