TJSP 11/09/2020 - Pág. 3005 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
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local onde encontrar o(s) veículo(s) bloqueado(s), descrever seu estado de conservação, os acessórios que encontrar e, por
fim, avaliá-lo, de preferência levando em consideração os valores constantes da Tabela FIPE ou justificando avaliação por valor
diferente. Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e o(s) veículo(s) seja(m) encontrado(s), o oficial de
justiça deverá nomear depositária a parte credora, quando pessoa física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica,
desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas com a remoção e conservação do(s) bem(ns)
penhorado(s). Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no cumprimento do mandado. Caso a
parte executada esteja assistida por advogado(a) e não tenha sido intimada da penhora, assim que for juntado ao processo o
auto de penhora, avaliação e nomeação de depositário, intime-se a parte executada, pela imprensa, para ciência e eventual
interposição de embargos, no prazo de quinze dias. Caso a parte executada não esteja assistida por advogado(a) e não tenha
sido pessoalmente intimada pelo oficial de justiça, intime-se pelo correio, para a mesma finalidade e observado o mesmo prazo.
Fica anotado que, nos termos do art. 19. § 2.º, da Lei n.º 9.099/95, reputar-se-á eficaz a intimação enviada ao endereço da
parte anteriormente indicado. Decorrido o prazo acima, certifique-se e faça-se conclusão. VEÍCULO(S) NÃO LOCALIZADO(S):
caso o(s) veículo(s) bloqueado(s) não seja(m) localizado(s) pelo oficial de justiça, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas
declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica dispensada, caso a parte
devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos
bens. PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo,
intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena
de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA (OAB
129749/SP), PAULO VINICIUS ZINSLY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 215895/SP), ROBERTO JOÃO CORTESE (OAB 339772/
SP)
Processo 0024232-94.2019.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Antonina dos Reis
Modesto - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram Antonina
dos Reis Modesto e Amil Assistência Médica Internacional S/A., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em
conseqüência, com base no art. 487, inciso III, “b’, do CPC, resolvo o mérito do processo, em relação a essas partes. Como
não cabe recurso desta sentença (art. 41 da Lei n.º 9.099/95), fica dispensada a certidão de trânsito em julgado, pois este é
imediato. Oportunamente, dê-se baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: NATALIA GALENI RIBEIRO (OAB
308358/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0028123-26.2019.8.26.0007 (processo principal 1006511-15.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Francisco Luiz de Oliveira - Eduardo Hortencio da Costa Neto - - Isabella Hortêncio da
Costa - - Gabriela Zaqui Figueiredo da Costa - Vistos. BACENJUD NEGATIVO e PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados
os meios de pesquisa de bens com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. - ADV: ANDRE OMAR DELLA LAKIS (OAB 320123/SP)
Processo 1000564-40.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ricardo Lourenço Valderrama
- Gisleine Cristina Silva Araujo - Vistos. BACENJUD NEGATIVO e PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de
pesquisa de bens com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se
encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV:
THIAGO XAVIER ALVES (OAB 331632/SP)
Processo 1002901-05.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Talita Araújo de Oliveira Veloso - Iguatemi Veículos - - Santana S/A Crédito Financimanetos e Investimentos - Vistos.
Tendo em vista os ARS negativos de páginas 87 e 90, cite-se/intime-se a parte ré nos termos do despacho de página 40, através
de mandado. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), WILSON GONÇALVES DO CARMO (OAB 432230/SP)
Processo 1015611-57.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Aprendiz do
Futuro (Centro de Recreação Infantil Aprendiz do Futuro Ltda. Epp) - Henrique de Castro Gonçalves - - Silvia Regina Alves Vistos. A parte exequente incluiu na conta de liquidação a cobrança de honorários advocatícios. Todavia, no procedimento do
Juizado Especial Cível não incidem honorários advocatícios e/ou custas em 1.º grau de jurisdição, diante do disposto nos arts.
54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. A conta de liquidação deve, pois, ser refeita, e novo valor deve ser atribuído à causa. Observo ainda
que o título objeto da ação não está revestido das formalidades legais para ser considerado um título executivo, visto que não
está assinado por 02 testemunhas, devendo portanto a parte exequente regularizá-lo. Por isso, determino à parte exequente
que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Int. - ADV: GRAZIELA
LOPES DE SOUSA CARDOSO (OAB 164021/SP)
Processo 1015634-03.2020.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Aprendiz do
Futuro (Centro de Recreação Infantil Aprendiz do Futuro Ltda. Epp) - Rosa Maria Pereira Santana - Vistos. Dispensado o
relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. Em síntese, pretende a parte autora a cobrança de mensalidades
vencidas em 30.06.2015 e 31.07.2015. No entanto, propôs a ação somente em 28.08.2020, de modo que se operou na espécie
o instituto da prescrição quinquenal (art. 206, § 5°, inciso I, Código Civil). E, quanto ao valor atribuído a material didático, com
vencimento em 31.12.2015, não há disposição expressa de tal prestação no contrato e, de todo modo, o contrato não está
assinado por duas testemunhas e, assim, não é título executivo (art. 784, III, Código de Processo Civil). Logo, neste particular,
há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, esta tida como a escolha do
meio processual pertinente para a busca do resultado almejado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconhecida a prescrição da
cobrança relativa às mensalidades, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 487, II, CPC c/c art. 332, § 1°, CPC. Ainda, no
tocante ao valor do material didático, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem apreciação do mérito. Honorários, custas e despesas
processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta
fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s)
parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação
de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o
recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir
a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira
recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima
mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a),
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no
seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada
de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja
apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa
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