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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 3006

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 3006 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

3006

ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior,
ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas
o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, §
1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de
48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que
foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno,
naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos
depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia
a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GRAZIELA
LOPES DE SOUSA CARDOSO (OAB 164021/SP)
Processo 1016391-94.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sandreilma Bezerra dos Santos - Biovida Saúde Ltda - Vistos. A parte autora deverá apresentar o relatório da
consulta completa de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito. Por isso, determino à parte autora que emende a petição
inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO PARLATO FONSECA
VAZ (OAB 175234/SP)
Processo 1016418-77.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Loize
Bezerra de Freitas Pacheco - Condomínio Edifício Praia de Itapema I - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da
Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O presente processo é notoriamente preparatório de outro, pois a parte autora indica que precisa
do(s) documento(s), cuja exibição ora pretende, para ingressar com outro processo. Antes do Código de Processo Civil de
2015, a jurisprudência era reiterada no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento não eram admissíveis
perante os Juizados Especiais, pois não se amoldavam ao comando do art. 3.º da Lei n.º 9.099/95 e aos princípios do art. 2.º
do mesmo diploma. Mesmo com o advento desse novo CPC, o procedimento e os princípios do Juizado continuam a viger sem
que tenham sido suprimidos ou modificados pelo novo sistema processual civil brasileiro, exceto naquilo em que o CPC/15 foi
expresso em incidir sobre o procedimento da Lei n.º 9.099/95. Em outras palavras, as demandas a serem propostas perante
o Juizado Especial Cível não podem ser aquelas sujeitas a procedimento próprio ou que não sejam de menor complexidade,
a indicar a inviabilidade de que ações que visem à exibição de documentos, enquanto demandas preparatórias, ingressem no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em conseqüência,
JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação
ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial
Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e
intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias
úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito
suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso
somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença,
deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a
situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço:
Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone
11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no
prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o
que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade
da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o
pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95);
(f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da
interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no
DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo
de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em
cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida
corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SAMUEL DE
OLIVEIRA MELO (OAB 292654/SP)
Processo 1016427-39.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Padaria
Luana Ltda Me - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art.
38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. O presente processo é notoriamente preparatório de outro, pois a parte autora indica que
precisa do(s) documento(s), cuja exibição ora pretende, para ingressar com outro processo. Antes do Código de Processo Civil
de 2015, a jurisprudência era reiterada no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento não eram admissíveis
perante os Juizados Especiais, pois não se amoldavam ao comando do art. 3.º da Lei n.º 9.099/95 e aos princípios do art. 2.º
do mesmo diploma. Mesmo com o advento desse novo CPC, o procedimento e os princípios do Juizado continuam a viger sem
que tenham sido suprimidos ou modificados pelo novo sistema processual civil brasileiro, exceto naquilo em que o CPC/15 foi
expresso em incidir sobre o procedimento da Lei n.º 9.099/95. Em outras palavras, as demandas a serem propostas perante
o Juizado Especial Cível não podem ser aquelas sujeitas a procedimento próprio ou que não sejam de menor complexidade,
a indicar a inviabilidade de que ações que visem à exibição de documentos, enquanto demandas preparatórias, ingressem no
sistema dos Juizados Especiais Cíveis. DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em conseqüência,
JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação
ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial
Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e
intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias
úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito
suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso
somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença,
deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a
situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço:
Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone
11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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