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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020 - Página 2103

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TJSP 14/09/2020 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3126

2103

Antonio Carlos Siano - Vistos. Pp. 169/171 : Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão (p. 161), alegando
omissão uma vez que indeferido o pedido para o desbloqueio integral de valores, sob o argumento que se trata de resíduo de
salário, o qual se encontrava depositado em conta corrente. A questão, a meu ver, está decidida a contento, nada havendo a
declarar ou a suprir, motivo porque mantenho a decisão (p. 161) tal como lançada. Apenas para argumentar e afastar eventual
dúvida na compreensão do trilho procedimental, esclareço que não existe regra absoluta de impenhorabilidade, porquanto os
valores remanescentes de salário em conta corrente compõe reserva de capital que perde o seu caráter alimentar, tornando-se
penhorável (STJ, RMS nº 25.397, rel. min. Nancy Andrighi). Decorrido o prazo de agravo, cumpra-se ao determinado à p.161.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/
SP)
Processo 1002769-15.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Raimundo Ferreira Frazão Banco Bradesco S/A - Vistos. P. 154: primeiramente diga(m) o(a/s) interessado(a/s) se considera(m) satisfeita a obrigação, no
prazo de cinco dias, requerendo o que for de direito. O silêncio será considerado como anuência, e o processo será extinto
pela quitação. Neste sentido, extrai-se o comentário 7 do art. 924 do CPC, da obra “Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor” / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da
Fonseca. 2016 - 47ª edição, atualizada e reformada - Editora Saraiva. Art. 924: 7. A respeito da extinção da execução por
satisfação da obrigação: Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono,
mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os
valores depositados (STJ-1ª Seção, ED no REsp 844.964, Min. Humberto Martins, j. 24.3.10, DJ 9.4.10). A fim de viabilizar
o levantamento (oportunamente), deverá(ão) o(a/s) interessado(a/s) informar seus dados bancários, juntando devidamente
preenchido(s) o(s) formulário(s) “Mandado de Levantamento Eletrônico” MLe, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017.
Intime-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP), JOSE
CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004917-96.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ueffa
Sport - Maria do Socorro Cassimiro da Silva - B2W - Companhia Digital - Lojas Americanas S/A - Vistos. Fls. 208/210: não há
omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença. Da decisão, da exposição das circunstâncias, se conclui porque
se atribuiu a necessidade de propositura da ação à ré, ou seja, a causalidade, empregada para a fixação dos honorários nos
moldes em que feita. O inconformismo, agora, desafia recurso próprio. Nego provimento aos embargos de declaração. Intimese. - ADV: SERGIO WESLEI DA CUNHA (OAB 222209/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1005764-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Frm Serviços Eireli Manifeste-se o interessado acerca do retorno negativo/recebimento por terceiro do(s) aviso(s) de recebimento supra, no prazo
legal. - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP)
Processo 1007027-68.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A A M Domingues Boutiques
- Me - - Ayeska Alles Merazzi Domingues - Mercadopago.com Representações LTDA - - Mercado Livre Comércio Atividades
de Internet Ltda. - Procedo à intimação da parte interessada para que manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRAZIELA ROCHA DE SOUSA (OAB 336282/SP), JULIO CESAR DA SILVA AZEVEDO
(OAB 336660/SP)
Processo 1007219-98.2020.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Aprom Empreendimentos Ltda - Antonio
Souza Lima representado por Nunes Consultoria e Venda de Imoveis LTDA - Vistos. Trata-se de ação em que Aprom
Empreendimentos Ltda pretendia a concessão da tutela antecipada antecedente em face de Antônio Souza Lima, para que
fossem suspensos os efeitos da mora, referentes à obrigação locatícia não residencial. Narrou que celebrou com o requerido o
contrato de locação não residencial em 13.10.2010, com sucessivas e ininterruptas renovações até o presente momento, por
meio do qual desenvolvia sua atividade de serviço de estacionamento. Apontou que, durante todo esse período, sempre manteve
seus compromissos contratuais em dia; contudo, devido aos acontecimentos relacionados à COVID-19, viu-se impossibilitado
de manter sua atividade e seus compromissos contratuais. Salientou que, como reflexo da pandemia, o Governo do Estado de
São Paulo decretou, em 24.03.2020, a quarentena, restringindo o acesso a estabelecimentos comerciais de atividades não
essenciais, como a do requerente. Igualmente, a Prefeitura do Município de Osasco expediu o Decreto nº 12.415/20 no mesmo
sentido. Asseverou que tentou buscar a renegociação do contrato de locação, visando à possibilidade de prorrogação dos
pagamentos dos aluguéis mensais, de forma parcelada, quando autorizada a retomar suas atividades, porém não obteve
resposta, o que acarretou o não cumprimento da obrigação locatícia que se venceu no dia 13.04.2020. Invocou o art. 317 do
Código Civil como sustentáculo normativo para suspender os efeitos da mora, pelo período de duração da pandemia, até a
liberação da retomada das atividades empresariais por determinação do Poder Público (fls. 1-5). Juntou documentos (fls. 6-25).
Após decisão de fls. 26, a parte autora aditou a petição inicial para trazer documentação acerca do fluxo de caixa da empresa
(fls. 29-42). Decisão de fls. 43-49 concedeu parcialmente a tutela antecipada em caráter antecedente. O requerido foi citado e
intimado (fls. 53). Não houve interposição de agravo de instrumento e aditamento da inicial. O requerido apresentou contestação,
alegando a perda do objeto diante da devolução do imóvel. Réplica às fls. 80-81. É a síntese do necessário. Primeiramente,
anoto que a contestação apresentada é intempestiva, pois não houve qualquer determinação para apresentação. Quando da
concessão parcial da tutela de urgência, a decisão, às fls. 48, ressalvou que a citação apenas tinha o condão de formalizar a
ciência do teor da decisão a respeito do início do prazo do recurso cabível. Isso porque o pedido do autor era de tutela antecipada
em caráter antecedente, seguindo, portanto, o trilho procedimento do art. 303 do CPC. No mais, pondero que a alegação da
perda do objeto da ação não procede, pois a desocupação do imóvel não extingue o débito locatício vencido, o qual seguirá os
parâmetros da decisão que ora se estabiliza, uma vez que não houve interposição de recurso e emenda à exordial, nos termos
do art. 304, caput, e 303, § 2º, do CPC. Assim, apenas para formalização, torno a transcrever a decisão estabilizada: A concessão
da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do
direito e o risco de dano. A probabilidade do direito do autor não é de simples delibação. O novo cenário imposto pela COVID-19
lançou desafios em quase todas as áreas, inclusive no Direito, o qual revela algumas dificuldades. Como será visto, o plexo
normativo tal como posto contém amarras, verificando-se, também, tratamento não uniforme na doutrina no que tange à situação
que se convencionou denominar de alteração das circunstâncias, cujas diversas teorias como a da cláusula rebus sic stantibus,
da pressuposição, da base do negócio (subjetiva e objetiva), da imprevisão, dentre outras , muito embora tenham, em alguma
medida, viés evolutivo e aspectos em comum, não são concordantes. Por exemplo, a teoria da base do negócio, desenvolvida
historicamente por P. Oertmann e K. Larenz (cf. Claudio Luiz Bueno de Godoy, Função Social do Contrato, 4ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2012, pp. 72-76), com amplo grau de aceitação, chega a receber críticas ferrenhas, como a de A. Menezes Cordeiro,
que declara: No termo, a base do negócio não exprime nem uma doutrina portadora de soluções, nem um espaço problemático
claro, para o qual se alinhem saídas várias. Desacompanhada de perífrases, a base do negócio, desde os últimos trinta anos,
pouco quer dizer. É uma fórmula dogmática vazia. (cf. Da Boa-fé no Direito Civil, Coimbra, 2011, p. 1.050). No direito brasileiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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