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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020 - Página 2313

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TJSP 14/09/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3126

2313

proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária,
o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615
Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo
ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Proceda a Serventia a anotação, na hipótese de
constar nos autos novos números de documento e quaisquer das partes, pedido contraposto ou litisconsórcio necessário, nos
termos do disposto no item 12, Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em atenção ao Provimento
CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos
não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RUBENS
ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP), HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP)
Processo 1000426-98.2020.8.26.0420 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Luiz Bento da Silva - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca de fls. 58. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES
SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 1000437-98.2018.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Claudinei Cardoso de Paula - Vistos. Fls. 158: defiro a pesquisa do atual paradeiro (endereços)
dos requeridos CLAUDINEI CARDOSO DE PAULA, CPF 356.610.938-02 junto ao Bacen-Jud. Com intimação da resposta deverá
o autor providenciar o necessário para a tentativa de localização do requerido em todos os endereços informados e ainda
não diligenciados (devendo indicar os endereços completos, não sendo aceitas indicações genéricas como “aditamento do
mandado para os endereços fornecidos nas pesquisas realizadas”). Desde já fica consignado que, por desnecessário, o Juízo
não intercederá para a obtenção de endereços em outros órgãos públicos/privados. Restando infrutíferas as diligências, deverá
ocorrer a citação por edital. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000478-94.2020.8.26.0420 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000123-92.2019.8.26.0073 - 2ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Avaré) - FACULDADES INTEGRADAS REGIONAIS DE AVARÉ - FIRA - Caio Vieira Roberto - Vistos. A Lei
11.608/03, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso IX, dispõe que: “na taxa judiciária não se incluem as despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça”, ressalvadas exceções ali previstas. Assim, deverá o requerente comprovar o seu recolhimento no prazo
de 15 dias. Após, cumpra-se o ato deprecado. No silêncio, devolva-se sem cumprimento. Intime-se. - ADV: NATHÁLIA CAPUTO
MOREIRA SAAB (OAB 230001/SP), FELIPE DE ARAUJO TONOLLI (OAB 402345/SP)
Processo 1000482-34.2020.8.26.0420 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luciana Domingues Secretaria do Meio Ambiente Botucatu Sp e Batalhão da Polícia Ambiental Base Avaré Sp - Vistos. Trata-se de ação mandamental
sob o rito do mandado de segurança, proposta por LUCIANA DOMINGUES em face de alegado ato coator perpetrado pela
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE e BATALHÃO DA POLÍCIA AMBIENTAL (fls. 01-12). Junta documentos (fls. 13-118). Breve
o relato, decido. Há de ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo para conhecimento da impetração. A autoridade
impetrada, conforme declinado pela impetrante, tem sede na comarca de Botucatu, e lá o mandamus deve ser conhecido, por se
tratar de competência funcional. Portanto, de caráter absoluto. Relevante consignar que a competência para julgar o writ é definida
pela hierarquia da autoridade apontada coatora e pela sua sede funcional (Buzaid, Alfredo. Considerações sobre o mandado de
segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1992, pp 135-137. Ferraz, Sérgio. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2006,
pp. 54-57. Fux, Luiz. Mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 53-58). Nessa vértice é antiga a jurisprudência
da Corte Bandeirante: COMPETÊNCIA Mandado de Segurança Foro do lugar onde está sediada a autoridade coatora Conflito
competente e competente o suscitado (Conflito de Competência 29.906-0 Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, relator Desembargador Lair Loureiro,in JTJ. 185/268, ed. LEX). Em casos semelhantes, também Tribunais
Superiores se pronunciaram sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE DA
AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade
coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente. 2. A possível
dificuldade encontrada pelo impetrante em dar andamento ao feito em outro Estado (sequer levantada no presente caso) não
poderia ter o condão de mitigar uma regra de competência absoluta, estabelecida para atender ao interesse público ainda que
em detrimento do interesse particular. 3. In casu, sabendo que o domicílio funcional das autoridades impetradas localizae em
Recife, agiu bem o julgador ao extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade de remessa, não
havendo razão para reforma do decisum. 4. Inviável a simples remessa dos autos, em razão da diversidade das plataformas
dos sistemas de Processo Eletrônico, fazendo imperiosa a extinção do feito. 5. Apelação desprovida. (documento eletrônico
26). segurança é o da sede funcional da autoridade apontada coatora. (STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 951.415/
RN). “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA
DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REEXAME DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem
está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de Mandado de
Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da
autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da
competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. () 4. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp
721540 / DF, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 16/11/2015) Isso posto, reconheço a incompetência absoluta deste
Juízo para julgamento deste processo, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de
Botucatu, com nossas respeitosas homenagens. Intime-se. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 1000618-70.2016.8.26.0420 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - L.L.B. - P.T.A. - Vistos.
Fl.272. Ante a ausência de bens passiveis de penhora: nos termos do artigo 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil,
determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano e, conforme § 1º, durante o qual se suspenderá a prescrição. Aguardese provocação da parte interessada em arquivo conforme previsto no § 2º, com a advertência contida no § 4º, que transcorrido
o prazo que trata o § 1º, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: STEPHANY MARY FERREIRA
REGIS DA SILVA (OAB 413181/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 1000787-86.2018.8.26.0420 (apensado ao processo 1000509-85.2018.8.26.0420) - Embargos à Execução
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Leandro Lencioni de Araujo - Banco Bradesco S/A - Vistos. As
partes realizaram acordo nos autos principais, que abrangeu este processo. Assim, nada mais resta a deliberar, devendo,
oportunamente, serem encaminhados ao arquivo definitivo. Antes disso, porém, deverá o embargante providenciar o recolhimento
das custas processuais (custas iniciais e de preparo). Prazo: 15 dias, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: THEODORICO
PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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