TJSP 15/09/2020 - Pág. 1427 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
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Nº 2216023-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: D. F.
S. de O. - Impetrante: R. T. J. - Paciente: R. T. R. C. - Indefiro, pois, a liminar, ausente flagrante ilegalidade. Requisitem-se
informações pormenorizadas à autoridade coatora, sobre o andamento do feito, indícios de autoria e materialidade delitivas,
e eventual possibilidade de mitigação das medidas protetivas para participação conjunta das partes em terapia com a filha de
ambos, pois apesar da não obrigatoriedade da diligência, reputo necessária para melhor análise da presente impetração. Após,
encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira
- Advs: Romeu Tuma Sociedade de Advogados (OAB: 16457/SP) - 10º Andar
Nº 2216035-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: A. G. C.
de A. - Paciente: J. de B. de E. - Paciente: S. A. Z. - Vistos, O advogado Álvaro Gustavo Chagas de Assis impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zheer, sob a alegação de que
estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, nos autos de
nº 1013697-39.2020.8.26.0562. Aduz, em síntese, que os pacientes são investigados nos autos supramencionados e, nesse
contexto, peticionaram pugnando o reconhecimento da incompetência da autoridade apontada como coatora e a consequente
remessa àquela competente, ‘tendo em vista que já há procedimentos investigativos PREVENTOS em aberto, em Brasília,
sobre os mesmos supostos fatos’. Todavia, o MM. Juízo a quo determinou que se aguardasse a conclusão da investigação
policial. Detalha a alegada prevenção, bem como a competência da polícia federal para a investigação e da Justiça Federal
para processamento. Afirma que a manutenção da atual situação configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas
corpus, inclusive ante o manifesto bis in idem. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para determinar a suspensão
de ‘qualquer investigação realizadas [sic] nos autos de nº 1013697-39.2020.8.26.0562 e 1503039-93.2020.8.26.0562, em
razão da comprovada PREVENÇÃO’ (fls. 01/13). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente nos
artigos 647 usque 667 do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada aos casos em que avulta
flagrante constrangimento ilegal e atentado ao direito de locomoção do paciente. E essa não é a hipótese dos autos, porquanto
não demonstrados, de pronto e a olho desarmado, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão
da liminar. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o
mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, INDEFIRO a
liminar requerida. Requisitem-se informações à autoridade impetrada, inclusive com o fornecimento de cópias dos documentos
imprescindíveis ou da senha dos autos digitais, se o caso. Com a resposta, ao Ministério Público. Após, tornem. Na hipótese de
apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento ([email protected]), consignando que
demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico.
Com base na Resolução n° 549/2011 do C. Órgão Especial e no Provimento nº 2550/2020 do Conselho Superior da Magistratura
(alterados pelo Provimento CSM nº 2552/2020, publicado em 06 de abril de 2020), que tratam das medidas necessárias ao
eficaz enfrentamento da pandemia da Covid-19, dos quais consta que “permanecerão suspensos os prazos processuais e as
sessões de julgamento, exceto as virtuais das Câmaras Ordinárias”, bem como do decidido pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça na solução de Consulta n° 0002337-88.2020.2.00.0000, no sentido de que “a suspensão dos prazos processuais
prevista no art. 5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das partes para realização de sessões
virtuais nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral”, caso haja oposição ao julgamento virtual, justifique(m) o(s)
interessado(s) em 10 (dez) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
(OAB: 25417/DF) - - 10º Andar
Nº 2216047-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Claudio
Aparecido Simões - Paciente: Renata Menezes de Santana - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo Advogado CLAUDIO APARECIDO SIMÕES, em favor de RENATA MENEZES DE SANTANA, alegando constrangimento
ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes (Processo originário nº 001303322.2015.8.26.0361). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que a paciente está prestes a ser presa, tendo em vista a
sentença proferida pelo Juízo a quo. na qual foi condenada ao cumprimento de pena de 1 ano, 6 meses, 20 dias e 15 diasmulta, em regime inicial semiaberto. Alega que a paciente se enquadra no grupo de risco para a Covid-19, uma vez que sofre
de hipertensão arterial crônica, além de ser mãe de menor e única provedora da família. Requer, liminarmente, com fulcro
no artigo 117, incisos II e III da Lei de Execução Penal, que seja expedido salvo-conduto em favor da paciente. Ao contrário
do que alega o impetrante, o caso dos autos comporta pedido de contramandado de prisão e não salvo-conduto, porquanto
já existe condenação criminal definitiva e expedição de mandado de prisão contra a paciente, que possui o atual status de
foragida. Ademais, não foi juntada cópia da decisão configuradora do suposto constrangimento ilegal provocado pela autoridade
impetrada, destacando-se que o Juiz da Execução ainda não se tornou certo . Enfim, para prevenir abusos na execução da
pena, considerando que o semiaberto foi o regime imposto pela sentença condenatória já transitada em julgado, deve a paciente
ser recolhida a vaga compatível com o regime semiaberto, sob pena de flagrante constrangimento ilegal. Dessa forma, concedo
parcialmente a liminar, apenas para determinar que a paciente seja recolhida em vaga de regime semiaberto. Processe-se o
feito. Dispensem-se informações da autoridade coatora, haja vista possibilidade de consulta digital aos autos. À d. Procuradoria
Geral de Justiça para parecer, e em seguida, tornem conclusos. São Paulo, 11 de setembro de 2020. OTÁVIO DE ALMEIDA
TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Claudio Aparecido Simões (OAB: 320416/SP) - 10º Andar
Nº 2216103-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caçapava - Paciente: Maria
Eduarda Romeu da Silva Damaceno da Costa - Impetrante: Leandro Fernando Medeiros Schimidt - Impetrado: Mm Juízo de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçapava-sp - Vistos Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
ilustre advogado, Dr. Leandro Fernando Medeiros Schimidt, em favor de MARIA EDUARDA ROMEU DA SILVA DAMACENO
DA COSTA, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caçapava, consubstanciado na manutenção
da prisão em flagrante em preventiva da paciente, em razão da prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da
lei nº 11.343/2006. Pugna, em síntese, pela concessão da liberdade provisória. A paciente foi preso em flagrante no dia 25
de agosto de 2020 porque, supostamente, trazia consigo, para fins de tráfico, 40 (quarenta) porções de maconha, com peso
líquido de 24,44g (vinte e quatro gramas e quarenta e quatro centigramas), 53 (cinquenta e três) porções de cocaína, com peso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º