TJSP 15/09/2020 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
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natureza essencial da atividade jurisdicional, mencionando a retomada de todos os prazos processuais e que os atos processuais
(sem excepcioná-los) serão praticados por meio eletrônico ou virtual enquanto suspenso o presencial, determinando, ainda,
que o magistrado deve fundamentar eventual decisão de suspensão de qualquer ato. E não há, no presente caso, fundamento
legal ou regulamentar para a não realização da audiência. Importante ressaltar que as partes têm direito constitucional e legal
a julgamento célere. Trata-se de direito e não faculdade. Assim, manifestem-se as partes se necessitam de algum prazo para
se adequar à audiência por videoconferência, caso em que este Juízo designará o ato. Int. - ADV: MARCILIO JOSÉ VILLELA
PIRES BUENO (OAB 154439/SP)
RELAÇÃO Nº 0205/2020
Processo 0000401-91.2019.8.26.0338/01">0000401-91.2019.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência à Saúde - José Ailton Santana CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Fls.47: Manifeste-se o requerente. Prazo: 10 (dez) dias. Int. ADV: TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP)
Processo 0000401-91.2019.8.26.0338 (processo principal 1000923-38.2018.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Assistência à Saúde - José Ailton Santana - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Cumpra-se fls.64. Int. (fls. 64 vfoi disponibilizado na página 1768/1769 do Diário da Justiça
Eletrônico em 31/01/2020. ) - ADV: TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP), JOSÉ GOMES BARBOSA (OAB 226439/SP)
Processo 0000802-56.2020.8.26.0338/01">0000802-56.2020.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jose Eduardo Ferreira
Branco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO RODRIGUES
DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 0000802-56.2020.8.26.0338 (processo principal 1001739-20.2018.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jose Eduardo Ferreira Branco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Aguarde-se a quitação do requisitório, certificando-se nos autos. Após, arquivem-se. Int. - ADV: SERGIO ANTONIO
RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR (OAB 332507/SP)
Processo 0000925-54.2020.8.26.0338 (processo principal 1001113-64.2019.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Manoel Joaquim de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante a certidão de
fls. 23, homologo o cálculo de fls. 10. Com a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do
Estado de São Paulo, as solicitações de expedição de ofício requisitório, somente são admitidas no formato digital, através do
Portal eSaj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade está habilitada, tanto para processos físicos como para digitais. Sendo
assim, providencie a parte credora o necessário para a requisição, de acordo com as novas determinações, observando-se,
rigorosamente, o contido na Lei 17.205/19, de 08.11.2019 e a Portaria nº 9.816/19, de 17.12.2019 da E. Presidência. Int. - ADV:
MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
Processo 0001039-90.2020.8.26.0338 (processo principal 1001587-35.2019.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rogério Guidette - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Ante a certidão de fls. 35, homologo o cálculo de fls. 01/02. Com a implantação do Sistema Digital
de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, as solicitações de expedição de ofício requisitório, somente
são admitidas no formato digital, através do Portal eSaj, “Petição Intermediária”, cuja funcionalidade está habilitada, tanto para
processos físicos como para digitais. Sendo assim, providencie a parte credora o necessário para a requisição, de acordo com
as novas determinações, observando-se, rigorosamente, o contido na Lei 17.205/19, de 08.11.2019 e a Portaria nº 9.816/19, de
17.12.2019 da E. Presidência. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 0001090-38.2019.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licenças / Afastamentos - Osni de Freitas
Barbosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Ante fls.19/21 apresente o(a) credor(a) formulário para expedição
de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, como derradeira oportunidade, manifeste-se sobre fls.18, sob pena de
extinção. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 304815/SP)
Processo 0001090-38.2019.8.26.0338/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licenças / Afastamentos - Osni de Freitas Barbosa
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Esclareça o ajuizamento do presente requisitório ante fls.01 em que figura
pessoa diversa do requerente, bem como, o valor extrapola o limite estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/19. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de rejeição. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 304815/SP)
Processo 0001094-75.2019.8.26.0338/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Ricardo Augusto
Rodrigues Sanches - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Para viabilizar a expedição do mandado de levantamento,
apresente formulário com indicação de pessoas com procuração nos autos ou junte procuração para a pessoa jurídica indicada
no formulário de fls.80. No mais, cumpra-se fls.67. Int. (fls 67. , foi disponibilizado na página 1623/1628 do Diário da Justiça
Eletrônico em 20/07/2020. ) - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0001146-71.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliane
Silveira Magnani - Instituto de Assistencia Medica ao Servidor Publico Estadual - IAMSPE - Vistos. Dispensado o relatório, nos
termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Narra a autora na inicial o seguinte: 1 foi cancelado o seu plano IAMSPE Odontoprev,
o que somente soube quando tentava passar em consulta; 2 não requereu o cancelamento e dele não foi comunicada, o
entende indevido; 3 mesmo com o cancelamento não solicitado, os descontos prosseguiram em seu holerite. Por isso, pediu:
(i) o reestabelecimento do plano odontológico; (ii) o recebimento dos valores descontados no período do alegado indevido
cancelamento. (iii) condenação da ré a pagar-lhe danos morais, se couber. Por sua vez, em preliminar, a ré arguiu falta de
interesse, posto que os valores indevidamente debitados já foram estornados e porque o plano está ativo. Quanto ao mérito,
aduziu que os fatos narrados não foram suficientes para caracterizar dano moral. Pois bem. Quanto ao pedido de estorno e
ativação do plano, tal como dito pela Fazenda, este processo deve ser extinto, sem resolução do seu mérito, nos termos do art.
485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, considerando que as providências já foram efetivadas, como
informado pela ré em contestação, como se vê dos documentos que instruíram essa peça (a título de exemplo, os de fls. 76/77
dão conta do estorno) e, ainda, como se infere da inércia da autora em apresentar réplica e contrariar aqueles fatos extintivos de
seu direito. Por sua vez, no que toca ao alegado dano moral, como sabido, para sua configuração, é imprescindível que a lesão
apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto. Nesse sentido, há lição abalizada de SÉRGIO
CAVALIERI FILHO: (...) dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a
integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade
Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Na mesma linha, a lesão a bem personalíssimo, para caracterizar o dano moral, deve
revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão
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