TJSP 15/09/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
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cumprimento de sentença oposta pelo INSS e atribuo-lhe efeito suspensivo. Manifeste-se o credor/impugnado, no prazo de
15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: GETULIO PEREIRA (OAB 317120/SP), ERITON MOIZES SPEDO (OAB 253260/SP)
Processo 0002285-31.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1006336-73.2016.8.26.0347) (processo principal 100633673.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sidnei Aparecido
Fermino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente em relação à satisfação da
execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação ordinária que Sidnei Aparecido
Fermino, promove contra - ADV: DIEGO RAFAEL ERCOLE (OAB 338137/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP)
Processo 0003095-06.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 4000758-83.2013.8.26.0347) (processo principal 400075883.2013.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Maria Perpetua Teodoro Mortari - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente
em relação à satisfação da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação
ordinária que Maria Perpetua Teodoro Mortari, promove contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Após a intimação
das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença, visto que se torna evidente a ausência de interesse
processual na interposição de recursos (artigo 1.000, § único, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as formalidades de praxe. P. I. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 0003901-41.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1000613-39.2017.8.26.0347) (processo principal 100061339.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Zilda Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente em relação à satisfação da execução,
nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a execução destes autos de ação ordinária que Maria Zilda Alves, promove
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Após a intimação das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado
da sentença, visto que se torna evidente a ausência de interesse processual na interposição de recursos (artigo 1.000, § único,
do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. I. - ADV: DANIELA SICHIERI
BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 0004361-96.2017.8.26.0347 (processo principal 0005024-21.2012.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Natal Ribeiro de Camargo - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Acostado aos autos o laudo pericial de fls. 326/330, o INSS impugnou as contas, sob o argumento de que
restou equivocada a data do início do benefício, posto que os períodos de gozo de benefício de auxílio doença previdenciários
não podem ser computados como especiais e que a data de saída do primeiro emprego do autor encontra-se equivocada.
Alegou, ainda que há excesso nos cálculos, visto que os valores são devidos a partir de 30/04/2018 e não 20/03/2018; que
a RMI utilizada foi aquela calculada pelo INSS e, portanto equivocada, posto que tal considerou a DIB em 24/12/2008; e
que devem os cálculos serem atualizados até os dias de hoje (fls. 336/337). Manifestação da parte autora concordando com
os cálculos (fls. 374/375). DECIDO. Acerca do gozo de benefício por incapacidade, independentemente da natureza, devem
considerados especiais os períodos, conforme decidido em sede de recursos repetitivos pelo STJ, tema 998: “O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Em relação ao primeiro emprego do autor, a decisão de fls.
293 fixou a data em que alcançado o período necessário para o benefício, o que foi observado pelo perito. Outrossim, verifica-se
pela CTPS que foi antecipada a data da saída e não postergada (fls. 376/378). Nota-se que o próprio autor admitiu nos autos que
o benefício é devido a partir de 30/04/2018, conforme se verifica dos cálculos acostados à inicial, devendo esta ser a DIB. Ainda,
a RMI deve ser calculada a partir da DIB fixada e não daquela calculada pelo INSS (24/12/2018). No que tange à data final dos
cálculos deve ser aquela indicada na petição inicial (08/2017), a fim de se apurar efetivo excesso nos cálculos, visto que se a
atualização se der até a presente data, perdem-se os parâmetros inicialmente alegados, tornando-se eterna a discussão sobre
os valores. Assim, tornem os autos ao perito, para que, observando tais parâmetros, retifique/ratifique os cálculos apresentados.
Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
(OAB 172814/SP)
Processo 0004660-05.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1001008-94.2018.8.26.0347) (processo principal 100100894.2018.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Antonio
Angelo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 52/57: Ciente, mantenho a decisão atacada por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso interposto. Intime-se. - ADV: RENAN FERNANDES PEDROSO
(OAB 250529/SP)
Processo 0004768-68.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1002607-73.2015.8.26.0347) (processo principal 100260773.2015.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Cleusenice Pereira
da Silva - - Maria Eduarda Cavaletto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
impugnação apresentada pelo INSS e determino que a execução prossiga pelo valor indicado na petição inicial de R$57.621,69
(cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), referentes ao principal, e R$4.033,52 (quatro
mil e cinquenta e dois reais), referentes aos honorários advocatícios para setembro de 2.018. Oportunamente, expeçam-se
RPVs/PRCs. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre
o valor da diferença apontada em impugnação. Havendo recurso, fica deferida, desde já, a expedição de RPVs/PRCs dos
valores INCONTROVERSOS. Após o decurso do prazo recursal da decisão, dê-se continuidade ao cumprimento de sentença,
aguardando-se em Cartório o pagamento. Intime-se. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO
PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 1000055-72.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - SILVIO APARECIDO DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - NOTA DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a parte autora sobre a revisão de seu benefício (fls. 259/271). - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB
221646/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1000098-33.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - José Antonio Rodrigues Morandini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se
a parte autora sobre a certidão de fls. 178. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1000248-82.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Aparecido Bento - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Manifeste-se o autor sobre a certidão acima. - ADV:
HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1000281-38.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Jorge Batista de Jesus - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão de fls. 597. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA
(OAB 124496/SP)
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