TJSP 15/09/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
1567
Processo 1000321-20.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Wilson Donizeti Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante a certidão retro, nomeio em
substituição o Sr. Carlos Eduardo Basolli, que poderá ser contatado através do telefone: (16)997643584, endereço eletrônico:
[email protected] Providencie-se o necessário, inclusive, intimando-o a iniciar os trabalhos. Ainda, tendo em vista
a expedição de MLE (fls. 317), oficie-se ao banco a fim de que providencie o extorno do valor para conta judicial à disposição
do Juìzo nestes autos. Servirá o presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RICARDO KADECAWA (OAB
263507/SP)
Processo 1000380-31.2019.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Daniel Tomaz
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo ponto controvertido o labor em condições
especiais. O ônus da prova cabe à parte autora. Sobre o requerimento de perícia para verificar as condições especiais de trabalho,
deve se verificar se eventual prova já acostada aos autos não seja suficiente para o desiderato, visto que a perícia somente será
deferida em casos excepcionais. Cediço que a comprovação do labor em condições especiais se dá pela sua constatação através
de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou mero enquadramento profissional. No caso dos autos, verifica-se que há requerimento de
reconhecimento de atividade especial em diversos períodos sobre os quais não acostado qualquer documento. Sobre o labor
rural em lavoura de cana de açúcar lembro que o assunto foi decidido pelo STJ, nos autos do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei: PUIL 452 PE 2017/02602573, cuja ementa segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura
da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura
da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária
constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o
entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma
linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador
rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão
ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016;
AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma,
DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.(STJ - PUIL: 452 PE 2017/0260257-3, Relator: Ministro HERMAN
BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) De tal sorte,
antes de decidir sobre a necessidade da prova pericial, determino que a parte autora junte aos autos os laudos e formulários
técnicos (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) relativos a todos os períodos controvertidos, com esclarecimentos sobre
as inconsistências apontadas administrativamente e/ou em contestação, se o caso. Observo que, por ora, não cabe ao juízo
determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor requisitando tais documentos, pois tal providência compete
à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos
empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte autora. Para as providências acima referidas, considerado
o número de empresas a serem diligenciadas, concedo o prazo de 60 dias. Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá
como ofício para que a parte autora possa encaminhar a seus empregadores solicitando a documentação acima. Intime-se. ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1000643-74.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Olinda Rosa Peixoto
de Bonito - - Aparecido Donizete de Bonito - - Aline Peixoto de Bonito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro Vistos. Fls. 460: Tendo em vista que, até a presente data, não há informações acerca da implantação do benefício em favor do
autor, sequer a leitura do e-mail encaminhado anteriormente (fls. 457); fica o INSS intimado, via Portal Eletrônico, a comprovar
a implantação do referido benefício, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem resposta, expeça-se, com urgência,
ofício à AADJ, encaminhando-o através do correio eletrônico, com cópia desta decisão, determinando que demonstre nos autos
a implantação do benefício, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária, cumulativa com a anterior, desta vez no valor
de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de crime de desobediência.
Servirá a presente decisão, devidamente assinada, como OFÍCIO. Decorrido o prazo sem resposta, tornem conclusos para
novas deliberações. Comprovada a implantação, dê-se ciência à parte autora e aguarde-se nos termos determinado às fls. 455 parte final. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP), MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1001265-22.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edilaine Maria
Guidette Hauy - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Ante a certidão retro, nomeio em substituição o Sr.
Carlos Eduardo Basolli, que poderá ser contatado através do telefone: (16)997643584, endereço eletrônico: engcarlosbasolli@
hotmail.com Providencie-se o necessário, inclusive, intimando-o a iniciar os trabalhos. Ainda, tendo em vista a expedição de
MLE (fls. 681), oficie-se ao banco a fim de que providencie o extorno do valor para conta judicial à disposição do Juìzo nestes
autos. Servirá o presente, assinado digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP),
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP)
Processo 1001364-89.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Edna Maria
Gonçalves Coutinho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora
sobre a certidão de fls. 153. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1001566-66.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Nanci de Oliveira Lopes
- M.L.P. - - P.L.P. - - I.N.S.S.I. e outro - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença proferida, DETERMINO ao INSS, através
da AADJ, que providencie o necessário a fim de cumprir o julgado, implantando-se o benefício em favor do(s) autor(es), no prazo
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