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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 1570

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

1570

Processo 1004913-10.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sandro Donizete
Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a certidão de fls.
285. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1004915-43.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Pedro Benassi Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 139/151 Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade judiciária. Providencie a serventia as anotações necessárias. CITE-SE a autarquia ré, através do
Portal Eletrônico Integrado (Comunicado Conjunto 527/2019), para os atos e termos da ação proposta, advertindo-a do prazo
de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 219, do CPC), cuja contagem terá início a partir da sua intimação pessoal, nos
termos do art. 183, caput, do CPC. Advirta-se o instituto requerido de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Por oportuno, assento que
ponderando o ofício nº 34/2016/Araraquara/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18/03/2016, encaminhado a este Juízo, através
do qual o instituto requerido manifestou desinteresse quanto à autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação
prevista no art. 334, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1005080-90.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Pedro da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto
da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria. A parte autora trouxe aos autos
comprovante de rendimentos com informação de pagamento de rendimentos num valor superior a R$ 4500,00 (fls. 70), que
demonstram capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza. Assim, considerando que este Juízo adota,
por analogia, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência
(Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda
familiar mensal não superior a três salários mínimos federais, indefiro os benefícios da justiça gratuita. INTIME-SE a parte
demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta
de pressuposto processual, sem nova intimação. Quanto ao requerimento de provas de fls. 104, cediço que a comprovação do
labor em condições especiais se dá pela sua constatação através de PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, ou mero enquadramento
profissional. De tal sorte, antes de decidir sobre a necessidade da prova pericial, determino que a parte autora junte aos
autos os laudos e formulários técnicos (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) relativos aos períodos controvertidos,
com esclarecimentos sobre as inconsistências apontadas administrativamente e/ou em contestação, se o caso. Observo que,
por ora, não cabe ao juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor requisitando tais documentos, pois
tal providência compete à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra cabível em caso de comprovada
recusa ou inércia dos empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte autora. Para as providências acima
referidas concedo o prazo de 30 dias. Cópia digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício para que a parte autora
possa encaminhar a seus empregadores solicitando a documentação acima. Intime-se. - ADV: ROCHELI MARIA RODRIGUES
ESTEVES (OAB 390781/SP), CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005133-42.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luzia Dolivo Evangelista - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Cumpra-se o determinado a fls. 230. Com a
resposta ao ofício, serão analisados os requerimentos de fls. 235/236. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: OFÍCIO À DISPOSIÇÃO
DA PARTE AUTORA a fls. 238, para encaminhamento e comprovação da entrega no prazo de 15 dias) - ADV: LIAMARA BARBUI
TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP), CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/SP)
Processo 1005237-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Edena dos Santos - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Encaminhe-se mensagem eletrônica ao perito nomeado e a Secretaria de Assistência e
Bem Estar Social local para apresentação do laudo pericial e do relatório social, respectivamente. Intime-se. - ADV: ANDREA
SUTANA DIAS (OAB 146525/SP), LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE (OAB 183424/SP)
Processo 1005250-96.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Luciano
Cavalcante Felix - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo ponto controvertido o labor em
condições especiais. O ônus da prova cabe à parte autora. No entanto, considerando que a parte autora não conseguiu trazer
aos autos documentos de que não tem domínio, tais quais PPP’s ou LTCATs que as ex-empregadoras se furtaram de trazer por
quaisquer motivos ou mesmo pelo encerramento de atividades da empresa. De tal sorte, o autor não pode ser prejudicado por
ato que está fora de sua esfera de produção de prova. Tendo trazido aos autos todos os documentos indicados pelo juízo e não
sendo estes suficientes a esclarecer o ponto controvertido, inevitável a produção de prova pericial em relação a tais empresas.
Assim, defiro a produção de prova pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico,
no prazo de 15 (quinze) dias. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao
INSS. Ainda, no mesmo prazo, poderá o autor indicar as empresas nas quais deseja que seja realizada a perícia técnica. Para
realização da perícia, nomeio o Sr. Eduardo Pires, que poderá ser contatado através do telefone: (16) 3336-9952, endereço
Av. Paulino Rodella, 877, Jardim Universal, Araraquara/SP, endereço eletrônico: [email protected] Arbitro os
honorários periciais no valor de R$600,00 (seiscentos reais), de acordo com da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação e início dos trabalhos, solicitando a designação de data, local e
hora para a realização da perícia. Fixo o prazo de sessenta dias para entrega do laudo. Com a resposta intimem-se as partes.
Apresentado o laudo: (a) requisite-se o pagamento do expert; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze
dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres
técnicos. Intime-se. - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
Processo 1005276-94.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Floris Pedro Zanardi - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 244/251: Defiro o prazo suplementar de 15
(quinze) dias para que a parte junte aos autos os comprovantes de leitura dos ofícios (fls. 236/238) enviados pelo correio
eletrônico OU os comprovantes de envio dos ofícios (fls. 236/238) através do correio postal. Fls. 252: Defiro, torne SEM EFEITO
a petição e documentos de fls. 228/230. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA
(OAB 236769/SP)
Processo 1005281-82.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdemar Pereira
de Azevedo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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