TJSP 15/09/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
1572
do Estado de São Paulo - sob Nr: 0010133-90.2020.4.03.6302, transcrito a seguir: “Visando ao cumprimento do ato deprecado,
determino a realização do ato deprecado nomeio o perito engenheiro de segurança do trabalho, Sr. Newton Pedreschi Chaves,
que deverá apresentar seu laudo no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo os quesitos das partes, DEVENDO TAMBÉM
INFORMAR A ESTE JUÍZO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 07 (SETE) DIAS ACERCA DA DATA E HORA AGENDADA PARA
A REALIZAÇÃO DO ATO. 2. Deverá o perito nomeado realizar a perícia técnica na empresa Leão Leão LTDA, com endereço na
Avenida Thomaz Alberto Whately, n.º 5005, Subsetor Norte 13, Ribeirão Preto - SP. 3. Fixo os honorários definitivos do perito
engenheiro e segurança do trabalho em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07 de
outubro de 2014. 4. COM O INTUITO DE VIABLILIZAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL ACIMA DESIGNADA, CONCEDO
AO AUTOR, O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE INFORME O TELEFONE DA EMPRESA PARA AGENDAMENTO DAS
PERÍCIA TÉCNICA, SOB PENA DE DEVOLUÇÃO DA PRESENTE DEPRECATA SEM O SEU CUMPRIMENTO. 5. Intimem-se
as partes para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, ainda, em
igual prazo, apresentarem eventuais documentos a serem considerados no exame pericial. 6. Oficie-se ao Juízo Deprecante
encaminhando cópia deste despacho. 7. Com a vinda do laudo, dê-se vista as partes para manifestação no prazo de cinco
dias, e, em seguida não havendo pedido de esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e devolva-se
a presente ao Juízo Deprecante, com as requnossas homenagens, dando-se baixa junto ao sistema informatizado deste JEF.
Intime-se e cumpra-se.”. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 4000272-98.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Anderson
Antonio de Castro Orizo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos: Fls. 271/273: Em que pese as determinações de
fls. 258 e 266 para que o credor se manifestasse; da análise dos autos, é possível verificar que houve julgamento dos embargos
à execução onde já ficou estabelecido o valor devido ao exequente (R$6.205,04 atualizado até nov/2015), portanto, não é o
caso de homologação de novos valores apresentados. Ressalto que a atualização devida será feita no momento oportuno,
quando efetivado o pagamento. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do débito,
separando-se o valor da parte e dos honorários advocatícios de seu procurador (R$792,67 atualizado até nov/2015), inclusive,
a verba sucumbencial dos embargos à execução (R$820,15 atualizado até nov/2015), deferindo-se a expedição dos honorários
em favor da sociedade de advogados, conforme requerido. Expedidos os ofícios, intime-se o patrono da parte autora e o
Procurador Federal para ciência de seu teor, facultada manifestação em cinco dias e, não havendo óbice, venham conclusos
para assinatura e encaminhamento. Com o depósito dos valores, expeça-se alvará e intime-se a parte da expedição, devendo
se manifestar em 5 (cinco) dias em termos de satisfação, sob pena de extinção pelo pagamento. Intime-se. - ADV: FERNANDO
JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
Processo 4000272-98.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Anderson
Antonio de Castro Orizo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes dos ofícios
requisitórios expedidos (fls. 276/281), facultada a manifestação no prazo de 5 dias. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB
225688/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0480/2020
Processo 1001137-31.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cicero Ailton Pereira Lima Ante o exposto, DEFIRO ALVARÁ, para que o requerente C. A. P. L., inscrito no CPF sob o nº ***, portador do RG nº ***, levante,
receba e saque os valores pertinentes ao saldo de PIS em nome da de cujus T. N. de O., CPF *** RG: ***, falecida em 13/05/1991,
junto à Caixa Econômica Federal ou qualquer outro órgão ou instituição bancária, ressalvados erros, omissões e direito de
terceiros. Servirá a presente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como alvará para levantamento, recebimento e
saque dos valores aqui consignados, podendo o requerente, supra qualificado, junto ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ou qualquer outro órgão ou instituição bancária efetuar o levantamento, recebimento e saque do saldo disponível, receber
e dar quitação, preencher formulários e requerimentos, se necessários, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e
fiel cumprimento do presente ALVARÁ, o qual tem prazo de validade de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado.
Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transitará em julgado na data de sua
publicação. Expeça-se certidão de honorários à patrona do requerente, nomeada à fl. 05, nos termos do convênio Defensoria/
OAB. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PAMELA CAROLINA FORMICI (OAB 390740/SP)
Processo 1001373-80.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Matheus Ferreira Silva - Damires Helena da Silva - Fl. 41: Ciente. Compulsado os autos, observo que a demanda não foi instruída com a declaração
de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. Assim, a parte requerente deverá providenciar a juntada da referida
declaração. Após, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB 309508/SP)
Processo 1001857-95.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.P.S. - A.S.S. - Fls. 29/34: Ciente.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o requerido providenciar a juntada de instrumento procuratório, bem como cópia de seus
documentos pessoais. Intime-se. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP), JOSE LUIZ DE JESUS (OAB 135601/
SP)
Processo 1001880-51.2014.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Aparecida Candido dos Santos - Larissa
Vidotto - - Melissa Vidotto - Fernando Vidotto - Priscila Kelly Dias do Carmo - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Fls. 542/544:
Ciente. Concedo à herdeira P. K. D. do C. o prazo de 10 (dez) dias para juntada dos documentos mencionados à fl. 544, item “e”.
Com a mencionada juntada, dê-se vista dos autos à requerente, na sequência ao Ministério Público. Após, tornem-me os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB
274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP)
Processo 1002604-45.2020.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ademir Fernandes dos Santos - Vistos.
Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo,
antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a natureza da causa, os
valores discutidos e com a informação de que o autor exerce atividade profissional como autônomo, não comprovando nos autos
os seus rendimentos, não se pode presumir, inicialmente, que o referido autor não tem condições de arcar com os encargos do
processo. Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao autor instruir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º