TJSP 15/09/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
1693
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso P.R.I.C. - ADV: HÉVILEN
CARLA RODRIGUES SANTOS (OAB 357242/SP)
Processo 1000528-15.2020.8.26.0358 - Imissão na Posse - Imissão - M.a. Imóveis Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE esta AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE que M.A. IMÓVEIS LTDA ME ajuizou contra ANISIO BISPO DOS SANTOS,
para conceder a autora a imissão de posse do imóvel de matrícula 44.141 do CRI de Mirassol, localizado na Rua José Moretti,
nº 684, Parque das Flores, Mirassol-SP. Torno definitiva a liminar concedida e a amplio para conceder à autora o mandado
de imissão de posse sobre o bem, inclusive com possibilidade de arrombamento e reforço policial, devendo ser expedido o
necessário.. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado,
que arbitro em R$ 1.500,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de
sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do
cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado
Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso P.R.I.C. ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)
Processo 1000608-76.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente Ação deBuscaeApreensão que AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou contra
CRISTIANO AUGUSTO PINTO, e o faço paraconsolidarapropriedadee a posse dobemapreendido em mãos do autor, afim de que,
com sua venda, satisfaça seu crédito, nos termos do art. 1º, e parágrafo 4º, do Dec.-Lei 911/69. Declaro extinta a fase cognitiva
do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerido arcará o
requerido com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.800,00, nos termos do artigo
85, § 8º, do CPC, ante a ausência de contestação, o que, sem dúvida alguma, facilitou em muito os trabalhos do patrono do
autor. Oportuno tempore, certifique a serventia o trânsito em julgado e, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias,
requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo
1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência
de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód.
61615 - Arquivado Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614
Suspenso. P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000722-15.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Vistos. Após o recolhimento das despesas necessárias, proceda-se a inserção de restrição total do veículo
descrito na petição inicial através do sistema Renajud. Observo que não ocorreu a busca e apreensão do veículo, assim, no prazo
de 15 dias, indique a parte credora o local em que o bem pode ser encontrado ou manifeste-se se deseja a conversão da ação
em ação de execução de título extrajudicial, ciente de que nesta hipótese deverá a manifestação vir acompanhada com memória
atualizada do crédito, indicação do valor da causa em quantia que corresponda a do crédito e prova do pagamento das custas
remanescentes, se o caso. Deverá comprovar também o recolhimento das diligências necessárias para realização do ato de
qualquer um dos atos indicados. Em caso de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade,
tornem conclusos para extinção com consequente levantamento de eventual restrição veicular inserida, sem nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido de prorrogação de prazo ou suspensão do processo. Nos próximos peticionamentos,
atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000767-19.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Neusa Camilo Nogueira - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 603/604 destes autos, ajuizada por Neusa Camilo Nogueira em desfavor de
Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e dou a sentença por
transitada em julgado na presente data, dispensando-se a serventia de lançar certidão a respeito. Inexistem custas em aberto.
Arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO
(OAB 282073/SP)
Processo 1000851-20.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Margarida Luiza Cesar - Roberto
Carlos Dias Balsamo ME - - Roberto Carlos Dias e outro - Nestes termos, por ilegitimidade passiva, JULGO EXTINTA SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em relação a ROBERTO CARLOS DIAS BALSAMO ME e
ROBERTO CARLOS DIAS, nos termos do art. 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com resolução
do mérito nos termos do art. 487, I, também do CPC. Houve sucumbência recíproca, pelo que cada parte arcará com as custas
e despesas processuais a que deram causa, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$
1.000,00, ficando, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do benefício da assistência judiciaria gratuita que
neste ato concedo à contestante/reconvinte e da qual a autora já é beneficiária. Por medida de economia processual a fim de
evitar novo ajuizamento da ação, emende a autora a inicial para trazer aos autos a correta qualificação da empresa ré e do sócio
com quem entabulou negócio e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias sob pena de extinção do feito.
Determino desde já que a autora junte aos autos, no mesmo prazo, certidão do cartório onde foi reconhecida a firma do CRV do
veículo objeto da ação, a fim de esclarecer as circunstancias do preenchimento do referido documento, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP), JOÃO JÚLIO MUNHOZ DE MAGALHÃES (OAB 370756/SP),
PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1000905-83.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecida Batista de
Magalhães - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Manifestem-se as partes, no prazo legal,
acerca dos honorários periciais apresentados às fls. 109. - ADV: ROBERTO APARECIDO XAVIER JUNIOR (OAB 393065/SP),
JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1001322-36.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Associação
Terravista Residence Club - Saneamento de Mirassol Sanessol S.a - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER que ASSOCIAÇÃO TERRAVISTA RESIDENCE CLUB ajuizou contra SANEAMENTO DE MIRASSOL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º