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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2010

ADVOGADO : 399419/SP - Sabrina Rodrigues Pereira
REQDA
: Telefônica Brasil S/A
VARA:2ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0861/2020
Processo 0001367-08.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001367) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Lourenco e Devazzio Advogados Associados - Cen Tor Fonseca Industria Comercio e Prestacao de Servicos Ltda
Epp - Ayrton Moreira da Fonseca Junior - Bradeco Seguros S/A - Vistos. 1. Considerando que o pleito da parte executada de
fls. 278/286 não se tratava de impugnação ou exceção de pré-executividade, mas simples pedido de impenhorabilidade, com
caráter de urgência, este juízo não vislumbrou a necessidade de manifestação da parte contrária. Ademais, o entendimento
deste juízo é que se trata de valores impenhoráveis e devem ser levantados pela parte executada. Assim, mantenho a decisão
de fls. 287/288. 2. Anote-se na autuação a interposição do agravo de instrumento pela exequente Lourenço Devazzio Advogados
Associados (fls. 295/309). 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Informe a parte agravante se foi
atribuído efeito suspensivo ao recurso. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), LUIS FERNANDO GIROLLI
(OAB 253674/SP), CEZAR HIDEAKI KATAYAMA (OAB 265981/SP), DAVID GALES (OAB 280534/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0862/2020
Processo 0001351-73.2020.8.26.0368 (processo principal 1002564-05.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Novação - João Paulo Guandalini - Alfalix Ambiental Eireli - A parte exequente, através de seu respectivo patrono, fica
devidamente intimada a providenciar o depósito da taxa para acesso ao sistema BACENJUD, código 434-1, no valor de R$16,00,
conforme valores publicados no DJE de 02/08/2019, Provimento CSM nº2516/2019. - ADV: JOÃO PAULO GUANDALINI (OAB
355143/SP), ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP)
Processo 0002185-13.2019.8.26.0368 (processo principal 1005461-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B.S. - L.A.V.T.M. - - C.H.P. - - J.L.V.J. - - M.M. - - K.M. - Vistos. 1. Na decisão de fls. 57/58, foi acolhido
pedido para desbloqueio do valor penhorado do executado Minoru Maie na conta do Banco do Brasil S/A (fls. 55) apenas. Em
relação ao outro valor bloqueado, através do sistema Bacenjud, perante o Banco Itaú Unibanco (fls. 46), no montante de R$
1.353,39, constou expressamente que seria oportunamente liberado em favor do exequente Banco do Brasil S/A, uma vez
que não foi objeto de impugnação. Por não constar junto ao Portal de Custas, a transferência do valor bloqueado junto ao
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (fls. 46), foi determinada expedição de ofício (fls. 73/74). Em resposta ao ofício expedido, o
Banco Itaú Unibanco informou que se tratava de ações e que iria realizar a venda (fls. 105), e às fls. 151/152, informou ter
efetuado o depósito respectivo, no valor de R$ 2.053,22. Nesse passo, nota-se que se trata do mesmo numerário, em referência
ao qual não houve impugnação nos autos quanto ao bloqueio. Assim, não cabe ao executado o levantamento, mas sim ao
exequente Banco do Brasil. Assim, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, diante do disposto
no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providencie o exequente o prévio
preenchimento do formulário respectivo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Em relação ao numerário bloqueado da executada Cristiane,
no valor de R$ 611,24, tenho que também não é possível levantamento por ela. Isso porque, ao ser instado se concordava com
o levantamento por se tratar de valor ínfimo frente à dívida cobrada, o exequente expressamente afirmou: Vem o exequente à
esses autos manifestar interesse em levantar todos os valores que não forem fruto de salário dos executados, a fim de tentar
ver seu crédito quitado. Requer desde já expedição de mandado de levantamento de valores (fls. 72). Portanto, melhor revendo
a decisão de fls. 73/74, que entendeu que a petição apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, à fl.72, não era clara nesse
sentido, tenho que restou devidamente demonstrado que ele não concordava com o levantamento em favor da executada por
ser quantia ínfima, e pretendia o levantamento. Assim, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico,
diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02, providencie o
exequente o prévio preenchimento do formulário respectivo. Prazo: 15 (quinze) dias. Após o cumprimento de tais determinações
pelo exequente, será apreciado o pedido de fls. 189. Isso porque, os bloqueios supramencionados foram efetuados em outubro
de 2019 (fls. 45/46) e até o momento não houve o levantamento pelo exequente, o que deu ensejo a pedido dos executados
para levantamento. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOÃO GERMANO GARBIN
(OAB 271756/SP)
Processo 0003931-13.2019.8.26.0368 (processo principal 1002133-97.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Everton Luis Sartor - Izildo Aparecido Parmejano - Vistos. IZILDO APARECIDO PARMEJANO opôs impugnação ao
cumprimento de sentença que lhe promove EVERTON LUIS SARTOR, alegando excesso de execução, pois diante de possível
concessão da justiça gratuita, não podem ser cobrados honorários advocatícios e custas da ação de conhecimento. Além disso,
sustentou que não houve fixação de juros moratórios na sentença executada, não podendo também ser cobrado 10% de multa
contratual e honorários advocatícios, como na planilha de fls. 29/30. Impugnou as penhoras efetivadas através do Renajud, bem
como os pedidos para penhora no rosto de dois autos processuais. Ao final, reputou devido o importe de R$ 15.951,61 (fls.
64/69). Juntou documentos (fls. 70/93). Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 94). O impugnado manifestou-se às fls.
96/100, alegando, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, e impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos
ao executado. No mais, sustentou que a cobrança obedeceu aos parâmetros do título executivo, bem como que não houve
incidência de juros moratórios e honorários advocatícios de 5%. Sustentou ainda a possibilidade de penhora nos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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