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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2011

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2011

mencionados. Pugnou pela improcedência do pedido, pela manutenção das penhoras efetuadas e deferimento dos pedidos de
penhora nos rosto dos autos. Na decisão de fls. 101/102, foi afastada a intempestividade da impugnação, determinado que o
executado trouxesse documentos para comprovar a hipossuficiência, deferido pedido para liberação do veículo placa HSG-2766
e mantida a constrição do outro bem, bem como deferida a penhora no rosto dos autos 0001011-32.2020 e, por fim, determinado
que o executado trouxesse cópia do processo nº 1000624-97.2020. O executado juntou documentos (fls. 108/281). Manifestação
do exequente às fls. 284/285. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do
artigo 355, inciso I, do CPC. De início, anoto que a intempestividade da impugnação foi afastada pela decisão de fls. 101/102, a
qual transitou em julgado (fls. 286). Em relação à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao executado. No
tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de
interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo
4º, da Lei 1.060/50. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende
não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza. Não se discute que a Lei 1.060/50, em seu art.
4º, prevê a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre,
já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por
outro giro, após deferido o pedido de gratuidade, incumbe a parte impugnante comprovar a ausência de pobreza da parte
beneficiária. Nesse sentido Theotonio Negrão, no Código de Processo Civil, 39ª Edição, Editora Saraiva, pg. 1.294, em nota 2b
ao artigo 4º da Lei de Assistência Judiciária nos ensina: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em
condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do
benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Embora tenha o exequente alegado que o
executado detém condições de arcar com as custas do processo, não logrou êxito em comprovar. Este juízo considerou a
declaração de pobreza apresentada, ausência de imóvel e a propriedade de um veículo, bem como a declaração de imposto de
renda trazida aos autos para a concessão do benefício. Em razão da impugnação, pugnou para que o executado trouxesse
holerites, extratos do benefício e extratos bancários. Pelos documentos trazidos, é possível perceber que aufere renda
aproximada de R$ 4.000,00, somado o benefício previdenciário e o pagamento recebido junto à Prefeitura, isso contando a
renda líquida. Contudo, pelos extratos bancários, é possível perceber que possui muitos gastos, chegando costumeiramente a
ficar com a conta negativa (fls. 113/117). Anote-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe pobreza, no
sentido de falta de recursos para custear o andamento do processo e não a miséria absoluta. Portanto, tenho que não
demonstrado que o executado tenha tais condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria sobrevivência
ou da família. Ademais, pelas cópias do processo nº 1000624-97.2020, em trâmite perante esta Vara, foi possível constatar que
este Magistrado concedeu ao executado a benesse (fls. 166). Assim, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita
concedida ao executado. No mérito, a presente impugnação merece ser parcialmente acolhida. A parte exequente deu início ao
cumprimento de sentença, cobrando o importe de R$ 20.165,02. O executado alegou excesso de execução, aduzindo que,
diante de possível concessão da justiça gratuita, não podem ser cobrados honorários advocatícios e custas da ação de
conhecimento. Além disso, sustentou que não houve fixação de juros moratórios na sentença executada, não podendo também
ser cobrado 10% de multa contratual e honorários advocatícios, como na planilha de fls. 29/30, reputando devido o importe de
R$ 15.951,61. Pois bem. Primeiramente, cumpre observar que somente agora, no cumprimento de sentença e, após a
impugnação apresentada, foi concedido o benefício da justiça gratuita. Como é cediço, não há como seus efeitos retroagirem
para alcançar condenação de honorários sucumbenciais fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em
julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da
assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o
eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento
do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da “invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu”, veda a
modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento
do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não
impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 904.289
MS, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 03/05/2011) grifei. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI
1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE,
SEM CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de
execução. 2. Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional
concluiu ser cabível a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a
possibilidade de seus efeitos retroagir para alcançarem a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo
de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057). 3. Agravo regimental
não provido (STJ, AgRg no REsp 1412856/SP, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 15/04/2014) grifei.
Portanto, são devidos os honorários sucumbenciais e as custas judiciais cobrados, pois previstos no título executivo. Já no caso
de sucumbência neste incidente, não poderá haver cobrança de honorários, devendo ser observada a condição de beneficiário
da justiça gratuita. A sentença constante de fls. 13/14 declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, tendo por
objeto o crédito declarado pela parte autora na inicial. Nesse passo, infere-se que tal crédito foi declarado no valor de R$
18.663,33 (fls. 10). Entretanto, o exequente trouxe como valor devido, com atualização e juros o importe de R$ 18.071,68, ou
seja, menor, e corretamente cobrou os honorários de sucumbência e as custas conforme determinado na sentença (fls. 02).
Ademais, mesmo que não previstos no título, é cediço que são devidos os juros moratórios. Nesse sentido: Apelação Cível
Embargos à execução de sentença Excesso de execução - Sentença de improcedência Recurso da Fazenda Estadual Juros de
mora cabíveis, ainda que omisso o julgado exequendo Súmula 254 do STF Neste particular, deve ser aplicado à espécie o
índice previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, inclusive com as modificações feitas pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua
vigência - De rigor o parcial provimento do recurso da Fazenda do Estado de São Paulo para o fim de determinar a aplicação
dos dispositivos da Lei 11.960/09 no cálculo de atualização dos valores devidos, até modulação pelo Pretório Excelso, dos
efeitos das decisões nas ADI nº 4.357 e 4.425 - Precedentes Sucumbência recíproca R. Sentença reformada em parte Recurso
parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível n. 0043743-03.2012.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. SIDNEY
ROMANO DOS REIS, j. 12/05/2014) grifei. Pela tabela constante de fls. 02, é possível confirmar que o exequente de fato não
cobrou honorários de 5%, confirmando suas assertivas. Na decisão de fls. 16, constou expressamente que, não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito seria acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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