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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2015

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2015

Processo 0004039-42.2019.8.26.0368 (processo principal 1002208-39.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.R.S. - V.A.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo
celebrado celebrado entre as partes às fls. 140/143, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Cumprimento
de sentença, movido por Marcia Rodrigues dos Santos em face de Valdir Aparecido Mantovani, o que faço com fundamento
nos artigos 487, inciso III, “b” , NCPC. Considerando que o acordo de vontades ora homologado implica em preclusão lógica do
prazo recursal, declaro, desde logo, transitada em julgado esta sentença. Certifique-se. Após, expeça-se certidão de honorários
aos patronos das partes, nos termos do Convênio DPE/OAB, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos.
Não há incidência de custas finais, uma vez que as partes são beneficiarias da Assistência Judiciária. Traslade-se cópia desta
sentença aos autos da ação principal. P.R.I. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), NATIELE BARROSO
(OAB 355564/SP)
Processo 1001019-89.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.B.D. - D.C.G. - Vistos.
Tendo em vista que houve o retorno parcial ao trabalho presencial, e considerando os termos da decisão de fls.56/57, intimemse as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via dje, para que informem nestes autos, se foi realizado o exame de
paternidade extraprocesso e, em caso afirmativo, qual o resultado. Int. - ADV: SABRINA DECRESCI COLATELI MARANGONI
(OAB 213991/SP), LUIZ ALBERTO MOMESSO (OAB 277499/SP)
Processo 1001676-31.2020.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.D.O. - - S.C.O. - Cumpra a parte requerente o
despacho de fls. 65/66 de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando nos autos o comprovante de rendimentos
atualizados do requerente Sebastião Carlos de Oliveira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB 161072/SP)
Processo 1001712-73.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.A.F. - DEPRECADO: Juízo de Direito da
Vara de Família - Comarca de Cornélio Procópio/PR 1. Emende a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial,
a fim de esclarecer o requerimento feito pelo Ministério Público às fls. 35/36. 2. Sem prejuízo, diante dos documentos juntados
e da concordância do M. Público (fl.35/36), concedo à requerente Débora Aparecida Fenerich a guarda provisória dos menores
Sérgio Eduardo Fenerich Peres e Maria Eduarda Fenerich Peres. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como termo de GUARDA PROVISÓRIA. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito e da oposição da parte autora em sua petição inicial, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de
matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. Sem prejuízo, CITE-SE
a parte requerida acima mencionada, através de Carta Precatória, sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo
345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como CARTA PRECATÓRIA. A precatória deverá ser impressa pelo advogado da parte exequente, diretamente em
seu escritório, com comprovação nos autos de distribuição no Juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV:
LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP)
Processo 1001934-41.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.F.P.L. - 1. Concedo a parte requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. 2. Traga a parte requerente aos autos certidão de casamento atualizada, vez que tal documento
é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte)
dias. 3. Sem prejuízo, ao M. Público. - ADV: ISADORA DE FREITAS GIL (OAB 395935/SP)
Processo 1001938-78.2020.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - H.R.M. - 1. Concedo à parte requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita, bem como os benefícios do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se,
tarjando-se o processo. 2. Sem prejuízo, ao M. Público. - ADV: PATRÍCIA FRANCIOSI DELLA VECHIA (OAB 383109/SP)
Processo 1002295-92.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Manoel de Lima - Itau
Consignado S/A - Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a petição de fls.236/237 apresentada
nestes autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VICTOR HUGO ZINHANI DE CARVALHO (OAB 404624/SP)
Processo 1003158-48.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.F.C. - G.R. Vistos. Trata-se de ação visando o reconhecimento da paternidade, com fixação de alimentos e direito de visitas. A requerida
apresentou contestação, discordando das visitas e dos alimentos propostos, pleiteando a realização de prova pericial, que
foi deferida na decisão de saneamento do feito (fls. 58/60). Posteriormente, a requerida manifestou-se nos autos aceitando o
valor proposto a título de alimentos, requerendo a fixação como alimentos provisórios (fls. 68/69). Instado, o autor concordou
com o pagamento, desde que pudesse exercer o direito de visitas (fls. 72/73). O Ministério Público opinou pela designação de
audiência de conciliação, com a inclusão da genitora no polo passivo, ou pelo deferimento do pedido quanto aos alimentos,
nada mencionando sobre as visitas (fls. 77/78). Pois bem. Considerando que ainda não é possível a realização de audiência de
conciliação de forma presencial no recinto do fórum, havendo a necessidade da realização de forma virtual, ou seja, cada um em
sua residência, não se vê eficácia na realização de composição desta forma, considerando que há evidente animosidade entre
as partes, se não, a questão já teria sido resolvida de forma extrajudicial. Igualmente, considerando que os pedidos envolvem a
menor, que se encontra no polo passivo, não se vê razão para inclusão da genitora. Somente haveria necessidade, se fosse caso
de ação de divórcio ou reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Assim, considerando que o autor já havia proposto
o pagamento a título de alimentos no valor de R$ 300,00 e que concordou com o pagamento a título de alimentos provisórios,
tenho que o pedido da ré deve ser acolhido. Deverá o autor providenciar o pagamento, a partir da intimação da presente decisão,
no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito em conta bancária a ser fornecida pela requerida ou entregando o numerário
diretamente à genitora da ré, mediante recibo. Em relação às visitas, não se desconhece o direito do autor em permanecer com
a filha, mas não se pode olvidar que se trata de criança de apenas um ano e meio (fls. 12) e que não mantém vínculo de afeto
com o requerente, e necessita de cuidados especiais, não se sabendo se já anda ou fala e, com certeza, utiliza fraldas. Dessa
forma, tenho que não é possível neste momento a fixação do direito de visitas na forma como requerida, ou seja, que o autor
permaneça com a menor aos sábados das 08 às 18 horas. Entretanto, visando não prejudicar o acordo, quanto aos alimentos
provisórios, entendo viável a fixação do direito de visitas aos sábados, no período vespertino, ou seja, das 13 horas às 15 horas,
na residência da genitora. Ademais, descabe a qualquer dos genitores impor o pagamento de pensão mediante aquiescência
do período a que pretende para visitas, e o inverso também se mostra verdadeiro. Por ora, tem-se que dessa forma, a criança
irá conhecendo o autor e se afeiçoando a ele, de forma gradual, até que possa ser levada com ele, permanecendo no horário
pleiteado. Ademais, deve o autor tomar conhecimento junto à genitora dos hábitos e costumes da criança, bem como de sua
alimentação, troca de fraldas, entre outros, tudo visando o bem estar da menor. No mais, aguarde-se a realização da prova
pericial. Int. - ADV: MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 1003273-69.2019.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - J.F.C. - J.C. - Vistos. O autor informou que nos últimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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