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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2014

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2014

Após diante da informação da requerente, 3. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta com “AR+MP”
ou AR Digital”, de acordo com a modalidade escolhida pela requente sobre os termos da ação, ficando advertida do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345
do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB
65839/SP)
Processo 1001936-11.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Minas Brasil
Seguros S/A - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo
Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do
processo. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da ação, ficando advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se. - ADV: ALAN FARIA
ANDRADE SILVA (OAB 327626/SP)
Processo 1001970-20.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jacqueline Ferreira de Almeida - Vistos.
1. Fls. 152/164: Razão assiste à parte exequente, pois é a empresa que consta no polo passivo da ação. Assim, reconsidero a
decisão de fls. 147. Ademais, na hipótese, considerando trata-se de empresário individual (fl. 164), o patrimônio das pessoas
físicas e jurídicas se confundem, situação que dispensa a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Tendo em vista que
apesar das diligências empreendidas, foram localizados bens penhoráveis, mas com alienação em hasta pública infrutífera,
acolho o requerimento formulado pela exequente, e com base no artigo 866 do CPC, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento)
do faturamento líquido mensal da executada DIONES THOMAS DAMASCENO, junto ao endereço informado às fls. 145, ou seja,
RUA SEBASTIÃO SALVATERRA, N 71 A, PARQUE RESIDENCIAL DAS LARANJEIRAS, CEP: 15910-000, MONTE ALTO/SP,
TELEFONE COMERCIAL ATIVO: (019) 3241-4443, que deverá ser depositado em Juízo, pelo representante legal, mês a mês, no
10º dia do mês subsequente ao vencido, até o pagamento integral do débito (R$ 912,75 em fevereiro de 2020 fls. 105), devendo
o Sr. Oficial de Justiça consignar no auto de penhora, que fica nomeado como depositário e administrador o representante legal
do executado, SR. DIONES THOMAS DAMASCENO, que, caso localizado no local, deverá ser cientificado sobre o munus, bem
como a exibir em cartório, mensalmente, o comprovante do faturamento mensal da empresa, juntamente com a guia atinente ao
depósito judicial do respectivo mês, sob as penas da Lei, e também apresentar nos autos plano detalhado de sua administração
em relação à penhora do faturamento da empresa. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. CUMPRASE, na forma e sob as penas da Lei. Providencie a serventia a emissão da folha de rosto, a fim de ser dado cumprimento a esta
decisão/mandado, uma vez a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. - ADV: CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA
(OAB 330100/SP), INGRID VAZ DE TOLEDO VIANNA (OAB 394061/SP)
Processo 1003015-59.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Gilmara Rodrigues Garcia e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido para: a. DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 49/60); b. CONCEDER à autora
a reintegração na posse do imóvel, e para tanto, a contar de 04 de janeiro de 2021, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, para a
desocupação voluntária, autorizada a força policial, em caso de retirada forçada, se houver resistência após o transcurso do
lapso temporal mencionado; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de aluguel mensal por todo o período de ocupação do
imóvel, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, o qual será descontado dos valores por ela pagos ao
longo do contrato, atualizados pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data em que efetuado cada
pagamento, levando-se em conta débitos de IPTU, até a efetiva compensação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
feito em reconvenção. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do
artigo 487, do CPC. Após o trânsito em julgado, se requerido, expeça-se, primeiramente, notificação, para a saída voluntária,
e mandado de reintegração de posse, se houver resistência, nos termos supramencionados. Expeça-se também certidão de
honorários ao patrono da parte ré, nos termos do convênio DPE/OAB. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte ré ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00,
com fulcro no artigo 85, § 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. P.I.C. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB
307825/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1005384-94.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rosa Maria Mendes de Campos
Santamaria - Vistos. Fls. 320/330: Já foi deferido pelo juízo a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da
executada AVM COMÉRCIO DE FRUTAS DE MONTE ALTO LTDA. ME (fls. 207), cujo termo de penhora consta às fls. 221/222.
E, como não foi possível a intimação da representante legal, restou determinada sua intimação, através de carta com AR+MP
(fls. 229), a qual se deu às fls. 236, sendo certificado que decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora ou oferecimento
de embargos (fls. 237). Assim, defiro o pedido para que a executada seja intimada, para que nos termos do artigo 862 do
Código de Processo Civil, apresente detalhado plano de administração. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa
respectiva e, após, expeça-se carta AR. Int. - ADV: SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), WELLINGTON JOSÉ
DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2020
Processo 0001068-50.2020.8.26.0368 (processo principal 1004291-96.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - J.M.S.D. - Manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: CLAUDIA MARIA
LONGO (OAB 334500/SP)
Processo 0003744-39.2018.8.26.0368 (processo principal 0001781-79.2007.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.G.S.M. - M.S.M. - Manifeste-se a parte exequente, através do(a) advogado(a), sobre o(s) documento(s) de fl(s).
191, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: MARCEL
GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), CARLOS ERNESTO
PAULINO (OAB 197622/SP), FLAVIA BALBINA DOS SANTOS MOTTA BERNACHE (OAB 283741/SP), MARIA ELISA ROSSI
(OAB 149652/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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