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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2021

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2021

CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP)
Processo 1001425-13.2020.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - F.R.S. - N.R.C. - Vistos. INTIME-SE
o Requerente FABIANO ROGÉRIO DA SILVA, para que compareça ao Setor Técnico deste Juízo (situado na Rua Nhonhô do
Livramento, 1337, centro - prédio onde funciona o Juizado Especial Cível e Criminal), para entrevista social, marcada para
o DIA 23 DE OUTUBRO DE 2.020, ÀS 13:30 HORAS. INTIME-SE a Requerida NATALHA RODRIGUES DA CRUZ, para que
compareça, acompanhada do filho BERNARDO e de um adulto que possa permanecer com o menor durante a entrevista
social, no mesmo dia e local, às 15:00 HORAS, para sua entrevista social. Servirá o presente, assinado eletronicamente, como
MANDADO. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP), JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1001696-56.2019.8.26.0368 (apensado ao processo 1001533-76.2019.8.26.0368) - Guarda - Perda ou Modificação
de Guarda - A.R.S. - S.A.L. - Considerando que houve julgamento no processo apenso, arquivem-se estes autos. - ADV:
SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 1002440-51.2019.8.26.0368 - Adoção - Direta de criança - E.F.V.J. - - J.T.R.V. - M.C.G. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 1.638, inciso II, do Código Civil, combinado com os artigos 22 e 24 do ECA,JULGOPROCEDENTES os
pedidos para decretar a perda definitiva do poder familiar que C.M.G. detém sobre sua filha M.C.G. e CONCEDO a E.F.V.J.
e J.T.R.N.V. aadoçãode M.C.G., a qual passará a chamar-se M.C.N.V. (p. 15). Com o trânsito em julgado, expeçam-se os
mandados para o fim do artigo 163, parágrafo único, da Lei 8.069/90 e para o cancelamento do assento de nascimento anterior
(p. 57); e o de inscrição desta sentença deadoçãoe registro de nascimento outro com os dados constantes dos autos. Isento de
custas e emolumentos nos termos do artigo 141, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, dê-se baixa na
distribuição, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS
EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 1002625-26.2018.8.26.0368 (apensado ao processo 0001442-37.2018.8.26.0368) - Perda ou Suspensão do Poder
Familiar - Perda do poder familiar c.c. adoção unilateral de criança - S.H.O.M. - - M.A.B. - Deverá o procurador providenciar a
impressão da Certidão de Honorários e encaminhá-la ao setor competente. - ADV: JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB
258747/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LORENA DANIELLY NOBREGA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0335/2020
Processo 0000726-39.2020.8.26.0368 (processo principal 0001720-43.2015.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Carlos Sebastiao Rosa de Oliveira - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Deverá a parte requerente encaminhar o oficio expedido as fls. 71. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI
FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0000861-51.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1005299-11.2017.8.26.0368) (processo principal 100529911.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Marcos Jose Martins - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada
pela parte requerente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da
Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público
em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a
respeito da liberação da quantia devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com
urgência, cientificando-a de que o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 47.553,05 (valor sujeito a acréscimos),
com determinação judicial de expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre
o inteiro teor desta sentença. 4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado
desta: a) para autorizar a parte requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), Camila Cavarzere Durigan, OAB/SP 245.783
(que possui poderes para receber e dar quitação vide fls. 06), a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal:
R$ 47.553,05), que se encontra depositada na conta nº 2100128353058, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a
data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome da parte exequente/requerente acima, podendo
para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim;
cumpra-se, na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar DURIGAN GRECCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na pessoa
do(a) advogado(a) retro, para levantamento da importância a proceder ao levantamento da importância total (valor do principal:
R$ 4.457,27), que se encontra depositada na conta nº 1600128353209, a ser acrescida dos juros e correção monetária até a
data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome da sociedade de advogados em referência,
podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado
fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em fase de cumprimento
de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma vez que a parte
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de
custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/
SP), GLAUCO GOMES FIGUEIREDO (OAB 406549/SP)
Processo 0000945-52.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1000909-61.2018.8.26.0368) (processo principal 100090961.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Valdecir Alves - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Urgente ! Vistos 1) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte requerente em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - I.N.S.S. 2) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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