TJSP 15/09/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
2022
do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos
de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 3) Destarte, desde já, a fim de cientificar a parte a respeito da liberação da quantia
devida nos autos pelo INSS, deverá o Oficial de Justiça intimar a parte autora/exequente, com urgência, cientificando-a de que
o INSS pagou os atrasados nos autos, no valor de R$ 39.873,44 (valor sujeito a acréscimos), com determinação judicial de
expedição de alvará judicial a seu favor, conforme determinação abaixo, intimando-a, ainda, sobre o inteiro teor desta sentença.
4) Servirá a presente sentença, como alvarás judiciais, independentemente do trânsito em julgado desta: a) para autorizar a parte
requerente supra, na pessoa do(a) advogado(a), João Germano Garbin, OAB/SP 271.756 (que possui poderes para receber e
dar quitação vide procuração de fls. 09 do processo principal em apenso), a proceder ao levantamento da importância total
(valor: R$ 39.873,44), que se encontra depositada na conta nº 2100128353059, a ser acrescida dos juros e correção monetária
até a data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome da parte exequente/requerente acima,
podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado
fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei; e b) para autorizar o(a) advogado(a) retro, para proceder ao levantamento da
importância total (valor do principal: R$ 2.509,49), que se encontra depositada na conta nº 1600128353210, a ser acrescida dos
juros e correção monetária até a data do efetivo levantamento, junto à agência do Banco do Brasil S/A, em nome do advogado
em referência, podendo para tanto assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar
para o mencionado fim; cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. 5) No mais, julgo extinto este processo que se encontra em
fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6) Não há custas, uma
vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do
recolhimento de custas processuais. 7) Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0001259-66.2018.8.26.0368 (processo principal 0004958-80.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - Lincon Finatti - Real Terraplanagem Ltda - Vistos. 1) Observo que a carta de arrematação copiada a fls. 113 a
veio também a fls. 119 dos autos, as quais já foram objetos da deliberação judicial de fls. 124, tendo o caminhão em apreço sido
desbloqueado a fls. 125/126. 2) Diante do teor do ofício/decisão da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC, de fls. 215/216, proceda a
serventia ao imediato desbloqueio integral dos caminhões descritos a fls. 216, in initio (itens “A” e “B”), quais sejam: VW/24.220
Euro3 Worker, 2006/2006, placas MDG-6253 e VW/13.180 CNM, 2008/2008, placas MIP-9570. 3) Se o caso, deverá a parte
exequente disputar seu crédito junto à referida Justiça Federal, observando-se, em todo caso, o direito de preferência (CPC,
art. 908). 4) Noto que a presente execução encontra-se suspensa por força do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica em apenso, autos nº 0004328-09.2018.8.26.0368, decisão ali proferida a fls. 73, o que, inclusive, foi objeto da certidão
da serventia de fls. 207. 5) Nessa linha de raciocínio, em relação à petição de fls. 208, saliento à parte exequente que deve
atentar-se a dirigi-la no incidente em apreço, até porque ao incidente se refere, sendo que a presente execução já se encontrava
suspensa quando aqui peticionou, justamente, por força do referido incidente, sendo que nenhum requerimento útil para o
andamento desta execução se nota pelo teor da petição de fls. 208. Portanto, este juízo não tem nada a deliberar a respeito
da petição de fls. 208 nesta execução, que a propósito, já foi objeto de expedição de nova precatória expedida no incidente de
desconsideração em apenso, conforme se nota do teor de fls. 91/92, onde consta o mesmo endereço descrito na petição de fls.
208 dirigida erroneamente a estes autos. 6) A propósito, no incidente em referência, deverá a serventia cobrar a devolução das
precatórias ali expedidas (fls. 77/78 e fls. 91/92) devidamente cumpridas ou solicitar informações sobre o cumprimento. Extraiase cópia desta deliberação, para junta-la no incidente 0004328-09.2018.8.26.0368, já que o presente despacho também a ele
se refere. 7) Prossiga-se, no mais, no incidente retro mencionado até ulterior julgamento, já que a presente execução, repito,
encontra-se suspensa. Int. - ADV: RICHARD ANDRIOTTI DAVILA (OAB 12527/SC), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP),
JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 0001262-84.2019.8.26.0368/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Patrícia Beatriz
Fenerich - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação de Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento
de Medicamentos ajuizada por Patrícia Beatriz Fenerich em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Homologo a
desistência deste incidente manifestada a fls. 85 pela parte exequente. Em consequência, julgo extinto este processo sem
resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há custas em aberto e não ocorre hipótese para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência. P.I.C. - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH
(OAB 406162/SP)
Processo 0001484-52.2019.8.26.0368 (processo principal 1003085-13.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Talita Martins - Para consultas pelos sistemas informatizados INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD
E SERASAJUD, o interessado deverá providenciar previamente o recolhimento das custas relativamente a cada CPF ou CNPJ
e exercícios pretendidos, conforme Provimento CSM nº 2.516/2019, disponibilzado no DJE/TJSP de 02/08/2019 (Caderno
Administrativo), páginas 2/3, cujo recolhimento será feito na guia FEDTJ, informando-se o Código 434-1), no valor de R$ 16,00
- ADV: ALESSANDRA TOMASETTI PEREIRA (OAB 357739/SP)
Processo 0001524-97.2020.8.26.0368 (processo principal 1001119-78.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício - Valdir Jesus Contarin - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. 1) Fls. 22/23: proceda, destarte, à exclusão de Jessica Jananina Contarin, também cadastrada no
polo ativo da demanda, porém, equivocadamente pela advogada do exequente VALDIR JESUS CONTARIN, devendo ser
mantido no correspondente polo, como exequente, apenas este último. 2) Determino ao INSS, através do órgão responsável
pela implantação ou averbação de tempo de benefícios previdenciários, as providências necessárias no sentido de proceder
à averbação e conversão das atividades, nos termos em que reconhecido na sentença proferida no processo principal de
conhecimento em apenso, nº 1001119-78.2019.8.26.0368, em favor da parte exequente, VALDIR JESUS CONTARIN, e bem
assim, recalcular o valor da renda mensal da aposentadoria dele, levando em consideração a conversão do tempo especial
discriminado em referida sentença. Prazo: 30(trinta) dias, sob pena de aplicação de multa-diária. Deverá seguir em anexo as
cópias necessárias (petição inicial, documentos pessoais da parte autora, sentença e certidão do trânsito em julgado, todos do
processo principal logo acima elencado e destacado). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. 3) Após
a implantação do benefício em referência, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, observando-se o que
dispõe o artigo 534 e parágrafos do atual Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB
118209/SP), LUZIA DE CASSIA CONTARIN (OAB 311497/SP)
Processo 0001657-42.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1003180-43.2018.8.26.0368) (processo principal 100318043.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sônia Maria Lemes
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime o INSS nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º