TJSP 15/09/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
2026
questão de direito, relacionada a interpretação dos arts. 3º e 5º da Lei nº 13.876/2019, que geram inequívoca repercussão
social, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação
na Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá
efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei.” Ante o exposto, DECLINO da competência e
determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva / SP (em razão da natureza e valor da causa), a quem competirá
a, conforme o caso, analisar se o valor da causa dado pelo autor o foi somente para alterar a competência do Juizado Especial
Federal, observando-se o que dispõe o art. 3º e §§ da Lei 10.259/2001. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos, com
as cautelas de praxe. Havendo desistência do prazo recursal, remetam-se de imediato. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ
(OAB 230862/SP)
Processo 1001740-75.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Cristian Aparecido
Rocha - Cpfl Companhia Paulista de Força e Luz - Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1 CONDENAR a requerida a proceder o religamento da energia elétrica junto ao imóvel
residencial descrito na inicial, se não existir qualquer inadimplência referente ao acordo de fls. 15 ou inadimplência em razão de
débitos por ele não englobados, assim confirmando a liminar concedida nos autos; 2 CONDENAR a requerida a pagar ao autor
a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática do
TJSP, a partir desta data, bem como acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, ocorrido em junho de 2019.
Ante a sua sucumbência, condeno a ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe
de 20% sobre o valor da condenação. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/
SP), LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001819-20.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - TOKIO
MARINE SEGURADORA S.A. - Elisangela Priscila Muniz - Deverá a parte interessada imprimir a carta de citação expedida e
proceder à sua postagem, comprovando-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1001925-79.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilvana Alves
Ramos - Marcos Sulivan Fenerich - Vistos. 1) Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da
pandemia da Covid-19 decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos
processos digitais que se estendeu até o início de maio de 2020 (o trâmite dos processo físicos ainda se encontra suspenso) e
que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo home office, situação que se estende até os dias
atuais por conta da necessidade do isolamento social, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, tratando-se de matéria
que admite autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase processual. A conciliação poderá ser tentada em
momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 3) Assim, expeça-se o necessário (carta com A.R.)
para a finalidade de citar a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada
do(a) aviso de recebimento aos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do
Novo Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor). Considerando que atualmente os trabalhos são realizados apenas remotamente e a
impossibilidade de envio eletrônico de carta AR+MP pelo cartório, através do sistema digital, fica a parte autora intimada a optar
pela distribuição da respectiva carta (Mão Própria), a seu próprio cargo, ou expedição pelo cartório de Carta AR Digital, sem
mão própria, com envio automático aos correios. Saliento que a parte autora se responsabiliza pelo correto envio sob pena de
nulidade do ato e multa por litigância de má-fé. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO PINHEIRO (OAB 372913/SP)
Processo 1001941-33.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Altemir Odilon Buzinaro
- - Aparecida Costa Mello - Caixa Econômica Federal - Vistos. Noto a incompetência absoluta do Juízo Estadual para apreciar
a matéria posta em Juízo, em razão da pessoa envolvida. Com efeito, reza o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal que
aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (os grifos são nossos). Referida disposição já diz tudo e se encaixa
perfeitamente na hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora postulou judicialmente uma ação em face da Caixa
Econômica Federal, a qual possui natureza jurídica de empresa pública federal. Trata-se de caso, em verdade, de competência
em razão da pessoa, logo absoluta, de sorte que nenhum outro Juízo, senão o Federal, pode conhecer da matéria, sendo
estéril qualquer discussão a respeito disto poder ocorrer na Justiça Estadual. Sendo assim, com fulcro no art. 64, §3º, do CPC,
proceda-se ao necessário para o fim de remeter os autos à Justiça Federal de Catanduva / SP. Int. - ADV: RENAN AUGUSTO
BERTOLO (OAB 345591/SP), LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI (OAB 361160/SP)
Processo 1002041-22.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.P.S. - W.G.O. - - D.F.M. - Considerando o
retorno dos trabalhos presenciais, deverá o(a) advogado(a) providenciar o comparecimento da parte interessada, no prazo de 10
(dez) dias, para que assine o termo de guarda mediante prévio agendamento junto ao site do Tribunal de Justiça, especificandose o motivo, para facilitar os trâmites da assinatura. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/SP),
ANA CAROLINA FERREIRA GUTIERREZ (OAB 438265/SP)
Processo 1002632-81.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Izildinha de Fátima Dias Iani Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença e acórdão aqui proferidos, prossigase nos termos do Comunicado CG 1789/2017, arquivando-se, a seguir, os autos. Não há custas em aberto, dada a gratuidade da
justiça. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA
(OAB 371055/SP)
Processo 1002930-73.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Simone Valencio Simomura de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a manifestação da parte
autora de fls. 391, intime o perito a informar se, de fato, a perícia a ser realizada é apenas na Prefeitura Municipal local e, nesta
hipótese, deverá esclarecer se aceitará realizar a perícia por menor valor. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes a
se manifestar em 5 e 10 dias, respectivamente. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 1003007-82.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Marcos Antonio Manoel - “Espólio de” - - Neuza Lucente - - Ingryd
Cristiane Manoel - - Maiki Felipe Manoel - Manifeste-se a parte requerente diante das contestações/documentos de fls.
162/1182 e 183/189. - ADV: CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO (OAB 258166/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 1003131-65.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º